Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: EXEQUENTE: Banco Honda S/A Advogados: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte ré:
EXECUTADO: ROBERTA HELEN SANTANA DE LUCENA DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0000954-07.2011.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Almeja a parte credora, no ID de nº 174029704, a realização de consulta via sistema SERP-JUD. Decido. Como cediço, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) constitui importante ferramenta tecnológica instituída pela Lei Federal nº 14.382 2, de 27 de junho de 2022, que alterou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) para criar uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros, sendo, ainda, regulamentado pelo Provimento nº 139/2023 - CNJ. Nesse contexto, o objetivo da pesquisa é a identificação de bens penhoráveis, isto é, bens imóveis, conforme dispõe o art. 2º da Resolução CNJ nº 503/2023: "Art. 2º O Serp-Jud destina-se a possibilitar ao Poder Judiciário o acesso, de forma unificada e centralizada, aos dados constantes dos serviços de registro civil, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas, observadas as competências e as atribuições legalmente estabelecidas." De fato, para a busca de patrimônio passível de constrição, os resultados alcançados pelo Módulo SERP-JUD são semelhantes ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, disponibilizando buscas por CPF ou CNPJ - acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro - para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis. Entrementes, as informações constantes de registros públicos podem ser facilmente obtidas pela parte exequente, na seara administrativa, dispensando-se, assim, a atuação deste Juízo, sobretudo porque não se trata de dados sigilosos. De mais a mais, o acesso ao Serp-Jud pode ser feito por qualquer pessoa, mediante uso de certificação digital, através do sítio eletrônico serp.registros.org.br, assim, não há necessidade de intervenção judicial para obtenção da informação pretendida, desta forma, indefiro o pedido do exequente quanto ao ponto Diante disso, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente, devendo esta diligenciar pessoalmente para a obtenção das informações pretendidas perante os cartórios competentes. Dando-se prosseguimento ao feito, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do quantum debeatur e indicar bens do devedor passíveis de constrição. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO