Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0133873-13.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: Luiz Lopes do Rego
EXECUTADO: João Batista de Sena DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2013, baseada em um contrato de 2010, na qual o exequente busca a satisfação de um crédito atualizado em R$ 496.255,43. Passo a decidir sobre a prejudicial de prescrição intercorrente e os pedidos formulados na petição de ID 150092290. Da inocorrência da prescrição intercorrente: A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor por prazo superior ao da prescrição do título. No presente caso, verifico que o exequente demonstrou constante interesse no feito, desde o ajuizamento da ação, em 15/08/2013. A demora na citação, ocorrida somente em 2022, decorreu de entraves administrativos do Judiciário e falhas na comunicação entre as comarcas (envio de documentos ilegíveis e equívocos de secretaria), o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ. Desse modo, uma vez que a citação válida retroage à data da propositura e o credor não foi desidioso, afasto a prescrição intercorrente. Passo a análise do pedido de expedição de ofícios: É cediço que cabe à parte autora a diligência necessária para a correta qualificação e localização do réu, sendo ônus do exequente a indicação de bens ou do paradeiro do devedor. O Judiciário dispõe de ferramentas eletrônicas de consulta aos sistemas auxiliares, visando a efetividade da prestação jurisdicional, as quais já vêm sendo objeto de análise e determinação neste feito. Cumpre registrar, ademais, que tal medida impõe um ônus administrativo indevido à máquina judiciária para realizar pesquisas que podem ser efetuadas pela própria parte, através de informações dirigidas diretamente a órgãos públicos e entidades privada, no exercício de suas funções. A despeito de tal consideração, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. Já tendo se socorrido a parte Exequente dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo para fins de localização de bens passíveis de penhora, (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), demais diligências nesse sentido é ônus que lhe incumbe, não sendo cabível a transferência de tal responsabilidade ao Poder Judiciário. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-4 –AG: 50332719620194040000 5033271 – 96.2019.4.04.0000, Relator:ROGÉRIO FAVRETO, Data de Julgamento 25/08/2020, TERCEIRA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços. Precedentes. II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor. Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado. Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor. Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos. Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº 70029035854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009). Do indeferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica: O autor pleiteia a desconsideração inversa para atingir as empresas Concept Comercio de Roupas Ltda, e a firma individual Joao B. de Sena. Nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 133 do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige prova robusta de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera existência de vínculo societário ou a dificuldade em localizar bens da executada pessoa física não autorizam a medida de plano. Além disso, tratando-se de firma individual, o patrimônio da pessoa física e da empresa já se confundem juridicamente, tornando o incidente processualmente inadequado, nos moldes requeridos.
Diante do exposto, decido: 1. Afasto a prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento da execução. 2. Indefiro a expedição de ofícios aos cartórios, devendo o exequente utilizar as certidões e resultados dos sistemas eletrônicos já ativos (Sniper e CNIB). 3. Indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos legais de abuso ou confusão patrimonial demonstrados nos autos. 4. Reconheço a validade da intimação da penhora/indisponibilidade (ID 172142720), uma vez que foi enviada ao endereço de citação e o retorno "não procurado", não afasta o dever do réu de manter seu paradeiro atualizado. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique meios efetivos para a penhora, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). P.I.C Natal/RN, 12 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC