Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0605856-46.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CASTRO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES IND E COMERCIO LTDA Advogado(s): MOACIR BEZERRA CRUZ, MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE, GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INEFICÁCIA DE ATOS POSTERIORES PARA AFASTAR PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. IRRELEVÂNCIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada em desfavor de Castro Materiais P. Construções Ind. e Com. Ltda., que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O Município sustenta que a execução fiscal encontrava em curso, com penhora e atos expropriatórios em andamento, e requer o afastamento da prescrição reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada do STJ e TJRN, está caracterizada a prescrição intercorrente diante da inércia do exequente por mais de seis anos após a suspensão do feito e intimação para impulsionar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 1º a 4º, da LEF, inicia-se automaticamente após o decurso de um ano da suspensão do processo, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). 4. Nos autos, a penhora realizada em 2011 foi levantada no mesmo ano, após parcelamento do débito. O Município foi intimado para impulsionar o feito em 2016, mas permaneceu inerte até 2023, configurando paralisação superior a cinco anos, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição. 5. A reativação tardia do feito por meio de pedido de leilão em 2023 e despacho expropriatório em 2024 não interrompe retroativamente o prazo prescricional, porquanto praticados após consumado o lapso legal. 6. A Súmula 106 do STJ não se aplica, uma vez que não se constatou mora imputável ao Judiciário. Pelo contrário, houve intimação expressa da Fazenda para impulsionar o processo, sem qualquer manifestação tempestiva. 7. A tese “venire contra factum proprium” não se sustenta, por se tratar de matéria de ordem pública, cuja aplicação independe da postura da parte executada. 8. A jurisprudência do TJRN reitera que a inércia da Fazenda por prazo superior ao previsto em lei, sem ato útil à satisfação do crédito tributário, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo diante de atos processuais posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de prescrição intercorrente em execução fiscal, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 566). 2. Apenas a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial realizada dentro do prazo legal possuem aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente. 3. A ausência de manifestação útil da Fazenda Pública por mais de cinco anos, após o término do prazo de suspensão, configura inércia suficiente para o reconhecimento da prescrição. 4. A Súmula 106/STJ não afasta a prescrição intercorrente quando a paralisação se dá por omissão da exequente. 5. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, independentemente da postura processual da parte executada, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º; CTN, art. 156, V; CPC, art. 487, II; STJ, Súmula nº 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566); STJ, AgInt no REsp 2.122.278/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0104000-98.2015.8.20.0129, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 23.01.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0626555-58.2009.8.20.0001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 17.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0020955-28.1997.8.20.0001, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 14.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de Castro Materiais P. Construções Ind. e Com. Ltda., reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, o Município de Natal sustenta, em síntese que a sentença se baseou em premissa fática equivocada, ao considerar inexistente penhora ativa, vez que a execução fiscal encontrava em pleno curso, com penhora regularmente formalizada e atos expropriatórios em trâmite, incluindo remessa à Central de Avaliação e Arrematação e despacho determinando leilão do imóvel em 2024. Defende a aplicação da Súmula 106 do STJ e afirma que a conduta da executada caracteriza venire contra factum proprium. Aduz que não há falar em inércia do exequente nem em prescrição intercorrente, devendo ser afastada a aplicação do art. 40 da LEF. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para afastar a prescrição decretada, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento da execução. Em sede de contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando que a penhora foi expressamente levantada em 2011, por decisão judicial em decorrência de parcelamento do débito. Assevera que o Município foi instado a impulsionar o feito em 2016 e permaneceu inerte por mais de seis anos, apenas se manifestando novamente em 2023. Reporta que, em qualquer das interpretações possíveis — seja com marco inicial em setembro de 2014 (inadimplemento do parcelamento) ou novembro de 2016 (intimação para impulsionar a execução) —, operou-se a prescrição intercorrente. Registra que os atos posteriores praticados pelo Município não têm o condão de interromper o prazo extintivo, ante sua flagrante extemporaneidade. Ademais, que eventual requerimento anterior da executada para retirada do imóvel do leilão não descaracteriza o instituto da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia se insere no campo do direito tributário e processual civil, especificamente na seara da execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80 e do art. 174 do Código Tributário Nacional. O Juízo de origem considerou que, após o parcelamento do débito tributário e o consequente levantamento da penhora anteriormente realizada, houve inércia da parte exequente superior a seis anos, sendo esta circunstância suficiente para a configuração da prescrição intercorrente nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência firmada no REsp 1.340.553/RS e no AgInt no REsp 2.122.278/RS. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a penhora foi realizada em 2011 (ID 37032187), mas foi levantada por decisão de ID 37032198, proferida ainda em 2011, tendo o Município ciência da decisão de levantamento da penhora em 27/11/2013. Houve inadimplemento do parcelamento, informado nos autos em setembro de 2014 (ID 37032216). Em 2016, o Município foi intimado para impulsionar o feito, mas apenas voltou a se manifestar em 2023, oportunidade em que requereu hasta pública. Dessa forma, entre a última intimação para movimentar os autos (2016) e a nova manifestação do Município (2023), decorreu período superior a 6 (seis) anos. Assim, nos termos do art. 40, §§ 1º a 4º, da LEF, e em consonância com os precedentes mencionados, inclusive o AgInt no REsp 2.122.278/RS (STJ), o prazo prescricional intercorrente de cinco anos se iniciou após o término do prazo de um ano de suspensão, estando devidamente configurado. Não há nos autos ato interruptivo praticado dentro do prazo legal. Os atos posteriores à paralisação (como o requerimento de leilão em 2023 e o despacho da CAA em 2024) não têm efeito retroativo, tampouco possuem aptidão para afastar a inércia que se consolidou ao longo do lustro legal. Outrossim, a Súmula 106 do STJ — que excepciona o reconhecimento da prescrição quando a paralisação se dá por exclusiva culpa do Judiciário — não é aplicável na hipótese, pois, como bem apontado pela sentença, inexiste nos autos qualquer elemento que indique mora do Judiciário como responsável pela paralisação. Ao contrário, houve intimação expressa do Município para impulsionar a execução, sem que tenha havido resposta. Finalmente, a alegação de venire contra factum proprium não prospera, uma vez que tal providência não se revela contraditória, mas apenas cautelar, e não tem o condão de afastar o reconhecimento de prescrição — matéria de ordem pública — que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo. Em casos semelhantes aos dos autos, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença que, em Ação de Execução Fiscal, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente de um crédito de ISS, com fundamento no art. 156, V, do CTN, c/c os arts. 487, II, e 921, § 5º, ambos do CPC. O Município busca a reforma da sentença, alegando que a prescrição não se consumou devido a marcos interruptivos, como a citação e a penhora via Renajud, e um pedido de suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em uma execução fiscal e extinguiu o processo está correta, considerando a ausência de bens penhoráveis e o transcurso do prazo prescricional quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568/STJ). 4. Transcorrido o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos. 5. A efetiva constrição patrimonial e a citação válida são as únicas ações que interrompem o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tal a localização de veículos via Renajud ou o mero peticionamento em juízo requerendo diligências. 6. A sentença de primeira instância foi proferida corretamente, uma vez que a execução foi ajuizada em 2009, a Fazenda Pública teve ciência da não localização de bens em outubro de 2016, e o prazo prescricional de cinco anos, que se iniciou em outubro de 2017, findou em outubro de 2022, antes da prolação da sentença em 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de prescrição intercorrente em execução fiscal, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se após o transcurso de um ano da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de seus bens. 2. Apenas a efetiva citação do devedor ou a constrição de bens são aptas a interromper a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CTN, art. 156, V; CPC, arts. 487, II, e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568); TJRN, Apelação Cível nº 0104000-98.2015.8.20.0129; TJRN, Apelação Cível nº 0626555-58.2009.8.20.0001; TJRN, Apelação Cível nº 0020955-28.1997.8.20.0001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0364934-44.2009.8.20.0001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 21/10/2025) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EFETIVA INUTILIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. APLICAÇÃO DO TEMA 566/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos de execução fiscal ajuizada em 2010, reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 156, V, do CTN e art. 487, II, do CPC. A decisão se baseou na ausência de atos úteis à satisfação do crédito por período superior ao quinquênio legal, em conformidade com a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada no Tema 566/STJ, estão configurados os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se após o decurso de um ano de suspensão do processo sem a localização de bens penhoráveis, iniciando-se então o prazo prescricional quinquenal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), fixou que o prazo prescricional de cinco anos tem início automático após o término do prazo de um ano de suspensão, sendo necessária a intimação da Fazenda para ciência do arquivamento, ainda que sem provocação. 5. Após a citação por edital, realizada em 16/08/2013, incumbia à Fazenda demonstrar impulso eficaz para a localização de bens do devedor. Todavia, as diligências efetuadas revelaram-se genéricas ou inócuas, sem qualquer resultado prático na constrição de bens, caracterizando efetiva inércia da exequente. 6. A aplicação da Súmula 106/STJ não afasta a incidência da prescrição no caso concreto, porquanto a demora não se restringe à fase inicial da citação, mas sim ao decurso de prazo sem movimentação útil após a citação, conforme sedimentado pelo STJ. 7. A alegada mora do Judiciário não se comprova nos autos, sendo a paralisação atribuível à ausência de atos eficazes da exequente para viabilizar a satisfação do crédito tributário. 8. A jurisprudência consolidada do TJRN e do STJ é pacífica no sentido de que não se suspende indefinidamente a execução fiscal, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente quando ausente impulsão eficaz no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:- O prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente em execução fiscal tem início automático após o decurso de um ano da suspensão do feito, conforme art. 40, § 2º, da LEF. - A citação por edital não afasta a responsabilidade da Fazenda Pública de promover diligências eficazes à localização de bens penhoráveis. - A simples apresentação de petições genéricas ou diligências inócuas não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V; CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40, §§ 1º e 2º; STJ, Súmula 106.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018; STJ, AgInt no REsp 1.828.873/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2019; TJRN, AC nº 0017853-51.2004.8.20.0001, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 27/02/2025; TJRN, AC nº 0626555-58.2009.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Santos, j. 21/03/2025; TJRN, AC nº 0280049-97.2009.8.20.0001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 16/08/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0541307-90.2010.8.20.0001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/10/2025, PUBLICADO em 18/10/2025) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICO E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por município recorrente contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e TLP do exercício de 2005, acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e declarou extinta a execução com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 156, V, do CTN e art. 487, II, do CPC. A sentença deixou de fixar honorários, conforme orientação do STJ no Tema 1229. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a consumação da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão da execução fiscal tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da frustração da citação ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme o art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 e a tese 4.1.2 firmada no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ).4. Encerrado o prazo de suspensão de um ano sem manifestação útil, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, findo o qual opera-se a prescrição intercorrente, independentemente de petição da Fazenda Pública ou despacho judicial específico.5. A efetiva constrição patrimonial ou citação válida são os únicos atos capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente. A penhora realizada em 2022, sobre bem de valor irrisório (motocicleta antiga), não é apta para interromper a prescrição consumada em 2016.6. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida, por estar em conformidade com o entendimento consolidado no STJ, não sendo cabível, neste caso, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, à luz do Tema 1229. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após um ano da ciência da Fazenda Pública sobre a frustração da citação ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de manifestação judicial ou requerimento da parte. 2. A prescrição intercorrente somente é interrompida por citação válida ou efetiva constrição patrimonial dentro do prazo legal. 3. A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fixado pelo STJ no Tema 1229. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V; CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 4º. Julgados relevantes citados: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566); STJ, Tema 1229; TJRN, Apelação Cível nº 0245472-64.2007.8.20.0001, Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 11.12.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0274927-06.2009.8.20.0001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025) Destarte, a sentença hostilizada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.