Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GESSO NOVOS LTDA - ME DECISÃO Realizada audiência de conciliação entre as partes ao ID n° 175320619, as partes não procederam à autocomposição, razão pelo qual os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. De compulsar os autos, extraí-se que previamente à designação da sessão conciliatória, consta requerimento pendente de análise pelo exequente no ID n° 148501055. Em razão disso, passa o juízo a analisar o referido pleito: 1. Do pedido de suspensão da carteira nacional da habilitação (CNH) do executado e do bloqueio de cartões de crédito. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, o legislador discorreu sobre a possibilidade de o juiz, com fim de dar efetividade às decisões judiciais, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar que elas sejam devidamente cumpridas, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Todavia, tal dispositivo legal deve ser utilizado com cautela, devendo ser analisado se a medida perseguida é adequada e proporcional a promover a satisfação da tutela jurisdicional. No caso em análise, observa-se que as medidas pleiteadas pela parte
exequente: a suspensão da carteira nacional da habilitação (CNH) do executado, o bloqueio de cartões de crédito, suspensão de linha telefônica, suspensão de serviços bancários e suspensão do passaporte não se mostram adequadas a promover a quitação do débito pleiteado, haja vista que não implicam reflexo patrimonial, que, no caso, é o fim almejado pela parte exequente. Além disso, a demanda se pauta em uma relação negocial entre as partes de forma que caberia ao credor, no ato da venda, adotar medidas para resguardar a satisfação do seu crédito, tal qual, exigir bens em garantia, de forma que deferir a apreensão de passaporte, a suspensão da CNH e as demais proibições pretendidas estaria cerceando o próprio direito de ir e vir do devedor. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTES. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatado que a medida executiva restritiva atípica, prevista no art. 139, IV, do CPC, mostra-se inadequada para alcançar o adimplemento da dívida, incabível sua aplicação.2. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão de passaporte constituem medidas que não têm a utilidade para o fim de coagir o devedor a satisfazer a obrigação, além de não atender ao propósito contido no texto legal do art. 139 do CPC.3. Recurso não provido. (STJ - AREsp: 00000000000002758465, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 07/08/2025)..Porquanto, o exequente não demonstrou em que sentido tais medidas seriam eficazes na finalidade de levar a executada à quitação do débito, que é a finalidade do processo executivo, razão pela qual não merece acolhida seu pleito nesse sentido. Dessa forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0103106-40.2014.8.20.0103 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO os pedidos de suspensão da carteira nacional da habilitação (CNH) da executada, bem como o bloqueio de cartões de crédito. Determino que intime-se o Banco do Nordeste do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito objetivamente, manifestando-se sobre eventual prescrição. Expedientes necessários. P.I. Currais Novos/RN, data e horário do Sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)