Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 PROCESSO Nº: 0800045-11.2025.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROMOVENTE: FRANCISCA ROZINEIDE DE LIMA PEREIRA OLIVEIRA PROMOVIDO: MUNICIPIO DE OLHO-DAGUA DO BORGES SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide e do Indeferimento da Prova Oral Ab initio, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática reside na verificação do vínculo funcional da parte autora e na análise de seus assentamentos financeiros, elementos estes que se encontram devidamente aparelhados nos autos por meio de prova documental. Quanto ao requerimento formulado pelo MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DO BORGES (ID 150649952) para a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da requerente, entendo pelo seu indeferimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na espécie, a lide versa sobre interpretação da Lei Municipal nº 429/2009 e a conferência de valores constantes em fichas financeiras, matérias eminentemente jurídicas e documentais. O depoimento pessoal da servidora em nada contribuiria para o deslinde da causa, uma vez que sua condição de professora e os valores percebidos já estão atestados pelos documentos de ID 158051422 e ID 158051423. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, passo ao julgamento direto. 2. Das Preliminares O réu suscitou preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de ausência de requerimento administrativo prévio. Tal tese não subsiste. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação, salvo em hipóteses excepcionalíssimas. A resistência à pretensão manifestada na contestação de mérito (ID 146057105) evidencia, por si só, o interesse processual. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, reitero os termos da decisão de ID 140090356. Em sede de primeiro grau nos Juizados Especiais, não há condenação em custas ou honorários, carecendo o réu de interesse jurídico imediato na discussão da gratuidade, a qual será devidamente reavaliada em caso de interposição de recurso inominado, mediante a comprovação da hipossuficiência. 3. Do Mérito A pretensão autoral cinge-se à cobrança de diferenças salariais decorrentes do gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, previsto para o magistério municipal, tendo a autora alegado que o Município réu efetua o pagamento de apenas 30 (trinta) dias, subtraindo o valor correspondente aos 15 (quinze) dias remanescentes e o respectivo terço constitucional proporcional. Compulsando o arcabouço normativo local, verifica-se que a Lei Municipal nº 429/2009 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério de Olho D’Água do Borges), em seu artigo 42, inciso I (ID 140012439), estabelece de forma inequívoca que o período de férias anuais dos profissionais do magistério, quando em função docente, será de 45 (quarenta e cinco) dias. O parágrafo único do referido dispositivo reforça que tais férias serão concedidas nos períodos de recesso escolar, atendendo às necessidades didáticas. A prova documental carreada aos autos, especialmente as fichas financeiras de ID 140012437 e as trazidas pelo réu nos IDs 158051424 a 158055279, demonstra que a autora é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Professora (Nível PN III-C), e exerce a regência de classe. No entanto, ao analisar o pagamento da rubrica de "1/3 de férias", constata-se que o Município utiliza como base de cálculo apenas a remuneração mensal equivalente a 30 (trinta) dias, ignorando o bônus temporal de 15 (quinze) dias concedido pela legislação específica do magistério. Ora, se a lei local confere ao docente o direito a férias de 45 dias, tal período deve ser integralmente remunerado, incidindo o terço constitucional sobre a totalidade do descanso. A interpretação administrativa que limita a remuneração a 30 dias esvazia o comando normativo do artigo 42 da Lei nº 429/2009, resultando em enriquecimento ilícito da administração pública, que se beneficia do serviço e do status jurídico da categoria sem a devida contraprestação legalmente estabelecida. Destaque-se que o Município, em sua contestação, limitou-se a alegar a inexistência de direito automático e a conformidade com a prática administrativa, sem, contudo, apresentar qualquer fundamento jurídico capaz de afastar a literalidade do texto da Lei Municipal nº 429/2009. Pelo princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da CF), a Administração está adstrita ao cumprimento rigoroso da lei que ela própria editou. No que tange aos cálculos, a parte autora apresentou tabela detalhada (ID 140012445) apontando as diferenças entre o terço pago e o devido, bem como o valor dos dias de férias não remunerados proporcionalmente. O Município impugnou genericamente os cálculos, tachando-os de "hipotéticos", mas não cumpriu o ônus de apresentar memória de cálculo divergente ou demonstrar erro matemático específico na aplicação das alíquotas salariais da própria servidora. Assim, prevalecem os parâmetros apresentados na inicial, desde que respeitada a prescrição quinquenal. Considerando que a ação foi ajuizada em 14/01/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões relativas a períodos anteriores a 14/01/2020, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Consequentemente, as diferenças pleiteadas em relação ao ano de 2019 e eventuais reflexos de períodos aquisitivos encerrados antes do quinquênio anterior à propositura da demanda não podem ser objeto de condenação. No entanto, as fichas financeiras revelam a continuidade da irregularidade nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Portanto, assiste razão à parte autora quanto ao direito de receber a indenização pecuniária correspondente aos 15 dias excedentes de férias de cada período aquisitivo não prescrito, acrescidos do terço constitucional incidente sobre os 45 dias, tomando-se por base a remuneração vigente à época de cada gozo. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Olho D’Água do Borges/RN a pagar à parte autora a indenização pecuniária correspondente à diferença de 15 (quinze) dias de férias por ano, acrescidos do respectivo terço constitucional (incidente sobre os 45 dias), referente aos períodos aquisitivos não atingidos pela prescrição quinquenal (posteriores a 14/01/2020), observando-se as fichas financeiras e funcionais acostadas aos autos. b) DETERMINAR que os valores sejam apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado (vencimento da obrigação), e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Registre-se que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Nada sendo pedido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Umarizal/RN, data do sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito