Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800427-89.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: GELZA FERNANDES DA COSTA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE GROSSOS DECISÃO Ao compulsar os atos, verifico tratar-se de Cumprimento de Sentença proposto por Gelza Fernandes da Costa em face do Município de Areia Branca, buscando a execução da Sentença do processo de nº 0002074-98.2010.8.20.0113. É certo que o Código de Processo Civil adotou um sistema que prioriza a simplicidade e a celeridade ao feito. Nos moldes do atual procedimento de cumprimento de sentença que reconhece a exibilidade de pagar quantia certa, seu início pressupõe requerimento daquele que detém a condição de credor, além da necessidade de definição de um valor líquido e exigível, senão vejamos: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. Nos presentes autos, constato que a sentença proferida no processo nº 0002074-98.2010.8.20.0113 julgou procedente a pretensão inicial para declarar ilegal o ato administrativo de exoneração da parte autora, bem como o pagamento da remuneração não adimplida, a contar de julho de 2009 até sua reintegração. Conforme se observa, a decisão judicial exequenda não possui caráter líquido, sendo imprescindível a comprovação dos valores efetivamente pagos ao servidor a título de remuneração nos meses em que esteve indevidamente afastado do exercício do cargo e, por consequência, deixou de percebê-los. Ressalte-se que a presente situação não se enquadra na hipótese de meros cálculos aritméticos, que dispensariam a liquidação, conforme prevê o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme consta no Id nº 108134774, para que a Contadoria Judicial realize a devida análise dos cálculos, é necessária a juntada das fichas financeiras relativas aos anos de 2009 a 2012 — documentos que o próprio exequente declara não possuir, conforme informado no Id nº 118202324. Tal circunstância evidencia a inexistência de comprovação prévia e objetiva do valor líquido da remuneração devida ao exequente no período questionado, o que impede o imediato prosseguimento da execução e impõe a instauração de procedimento de liquidação de sentença, com a participação das partes na apuração do quantum debeatur. Ademais, quanto ao pedido do exequente para que o réu junte aos autos tabela com a evolução salarial devida, entendo que o seu deferimento, caso não cumprido, esvaziaria a eficácia do cumprimento de sentença, pois não há previsão legal, no Código de Processo Civil, de inversão ou atribuição de ônus probatório ao executado para apresentação de tais informações nessa fase processual. Assim, embora o exequente tenha protocolado pedido de cumprimento de sentença, verifica-se que a liquidação é etapa indispensável no presente caso, conforme disposto no art. 509 do Código de Processo Civil: “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Dessa forma, o prosseguimento da execução deverá aguardar a devida liquidação do julgado. Assim, chamo o feito à ordem e rejeito o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do credor, por seu Advogado, sob pena de indeferimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar a necessária liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II do CPC. Após, venham-me os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 9 de abril de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000