Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800934-79.2025.8.20.5121.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, [email protected]; tel. (84) 3673-9425, Araça, MACAÍBA - RN - CEP: 59280-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação da MM. Juíza de Direito desta Vara, REAPRAZO o presente feito, ANTES designado para o dia 06/10/2026, na pauta de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na modalidade híbrida, conforme dados a seguir: DATA/HORÁRIO: 21/07/2026 09:00; LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/2vmacaiba Macaíba/RN, data do sistema. JAIME GARCIA DE ARAUJO JUNIOR Chefe de Secretaria
04/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 11:24
Publicação
04/05/2026, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800934-79.2025.8.20.5121.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, [email protected]; tel. (84) 3673-9425, Araça, MACAÍBA - RN - CEP: 59280-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação da MM. Juíza de Direito desta Vara, incluo o presente feito na pauta de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na modalidade híbrida, conforme dados a seguir: DATA/HORÁRIO: 06/10/2026 09:15; LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/2vmacaiba Macaíba/RN, data do sistema. JAIME GARCIA DE ARAUJO JUNIOR Chefe de Secretaria
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800934-79.2025.8.20.5121.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, [email protected]; tel. (84) 3673-9425, Araça, MACAÍBA - RN - CEP: 59280-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação da MM. Juíza de Direito desta Vara, incluo o presente feito na pauta de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na modalidade híbrida, conforme dados a seguir: DATA/HORÁRIO: 06/10/2026 09:15; LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/2vmacaiba Macaíba/RN, data do sistema. JAIME GARCIA DE ARAUJO JUNIOR Chefe de Secretaria
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 09:46
Ato ordinatório
23/04/2026, 12:13
de Instrução e Julgamento (designada)
23/04/2026, 12:12
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:05
Publicação
13/03/2026, 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 23:32
Publicação
12/03/2026, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 22:18
Publicação
12/03/2026, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 07:57
Publicação
12/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: FRANCISCO MEDEIROS.
Réu: BANCO SANTANDER. Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800934-79.2025.8.20.5121.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão proferida no ID. nº 163941922, que, dentre outras providências, reconheceu a intempestividade da contestação apresentada e os efeitos da revelia, bem como o descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, com a consequente exigibilidade da multa cominatória. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material, ao considerar intempestiva a contestação apresentada, uma vez que a peça defensiva foi protocolada dentro do prazo legal, considerando as regras de contagem previstas nos arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil e os feriados ocorridos no período. Alega, ainda, inexistir descumprimento da tutela provisória, afirmando que a anotação restritiva questionada nos autos decorreu de registro automático de ação judicial, oriundo do processo nº 0800541-91.2024.8.20.5121, informado ao SERASA por meio de convênio existente com o Tribunal de Justiça. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. - Da tempestividade da contestação Reexaminando a contagem do prazo processual para apresentação da contestação, verifica-se que a decisão embargada incorreu em equívoco na aferição da tempestividade da peça defensiva, uma vez que a defesa foi apresentada dentro do prazo legal, consideradas as regras de contagem processual previstas no Código de Processo Civil, tendo em vista que dentro do prazo da defesa ocorreram feriados (Semana santa e 1º de maio). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da tempestividade da contestação, com o consequente afastamento dos efeitos da revelia anteriormente reconhecidos. - Do alegado descumprimento da tutela provisória Quanto ao reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, o embargante sustenta que a restrição creditícia mencionada nos autos decorreu de registro de ação judicial vinculado ao processo nº 0800541-91.2024.8.20.5121, e não de negativação promovida diretamente pela instituição financeira. Tal circunstância, em tese, pode indicar que a anotação decorreu de comunicação automática entre o sistema judicial e o órgão de proteção ao crédito, hipótese em que eventual exclusão dependeria de determinação judicial direta ao SERASA. Diante disso, a questão demanda melhor esclarecimento nos autos, razão pela qual a matéria será analisada após a devida instrução processual. - Da necessidade de instrução probatória Considerando que a controvérsia central da demanda envolve a existência ou não de manifestação válida de vontade do autor na constituição do aval em Cédula de Crédito Bancário firmada eletronicamente, bem como a origem da restrição creditícia apontada nos autos, revela-se pertinente a produção de prova oral. Nesse contexto, mostra-se necessária a oitiva das partes em depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, a fim de esclarecer as circunstâncias fáticas relativas à contratação e aos fatos narrados na petição inicial e na contestação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a tempestividade da contestação apresentada pelo réu e afastar os efeitos da revelia anteriormente declarados. Mantêm-se, no mais, os termos da decisão embargada. Tendo em vista a necessidade de instrução probatória, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal das partes, que deverão comparecer pessoalmente, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, advertindo-as de que a ausência injustificada poderá ensejar aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: FRANCISCO MEDEIROS.
Réu: BANCO SANTANDER. Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800934-79.2025.8.20.5121.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão proferida no ID. nº 163941922, que, dentre outras providências, reconheceu a intempestividade da contestação apresentada e os efeitos da revelia, bem como o descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, com a consequente exigibilidade da multa cominatória. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material, ao considerar intempestiva a contestação apresentada, uma vez que a peça defensiva foi protocolada dentro do prazo legal, considerando as regras de contagem previstas nos arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil e os feriados ocorridos no período. Alega, ainda, inexistir descumprimento da tutela provisória, afirmando que a anotação restritiva questionada nos autos decorreu de registro automático de ação judicial, oriundo do processo nº 0800541-91.2024.8.20.5121, informado ao SERASA por meio de convênio existente com o Tribunal de Justiça. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. - Da tempestividade da contestação Reexaminando a contagem do prazo processual para apresentação da contestação, verifica-se que a decisão embargada incorreu em equívoco na aferição da tempestividade da peça defensiva, uma vez que a defesa foi apresentada dentro do prazo legal, consideradas as regras de contagem processual previstas no Código de Processo Civil, tendo em vista que dentro do prazo da defesa ocorreram feriados (Semana santa e 1º de maio). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da tempestividade da contestação, com o consequente afastamento dos efeitos da revelia anteriormente reconhecidos. - Do alegado descumprimento da tutela provisória Quanto ao reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, o embargante sustenta que a restrição creditícia mencionada nos autos decorreu de registro de ação judicial vinculado ao processo nº 0800541-91.2024.8.20.5121, e não de negativação promovida diretamente pela instituição financeira. Tal circunstância, em tese, pode indicar que a anotação decorreu de comunicação automática entre o sistema judicial e o órgão de proteção ao crédito, hipótese em que eventual exclusão dependeria de determinação judicial direta ao SERASA. Diante disso, a questão demanda melhor esclarecimento nos autos, razão pela qual a matéria será analisada após a devida instrução processual. - Da necessidade de instrução probatória Considerando que a controvérsia central da demanda envolve a existência ou não de manifestação válida de vontade do autor na constituição do aval em Cédula de Crédito Bancário firmada eletronicamente, bem como a origem da restrição creditícia apontada nos autos, revela-se pertinente a produção de prova oral. Nesse contexto, mostra-se necessária a oitiva das partes em depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, a fim de esclarecer as circunstâncias fáticas relativas à contratação e aos fatos narrados na petição inicial e na contestação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a tempestividade da contestação apresentada pelo réu e afastar os efeitos da revelia anteriormente declarados. Mantêm-se, no mais, os termos da decisão embargada. Tendo em vista a necessidade de instrução probatória, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal das partes, que deverão comparecer pessoalmente, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, advertindo-as de que a ausência injustificada poderá ensejar aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: FRANCISCO MEDEIROS.
Réu: BANCO SANTANDER. Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800934-79.2025.8.20.5121.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão proferida no ID. nº 163941922, que, dentre outras providências, reconheceu a intempestividade da contestação apresentada e os efeitos da revelia, bem como o descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, com a consequente exigibilidade da multa cominatória. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material, ao considerar intempestiva a contestação apresentada, uma vez que a peça defensiva foi protocolada dentro do prazo legal, considerando as regras de contagem previstas nos arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil e os feriados ocorridos no período. Alega, ainda, inexistir descumprimento da tutela provisória, afirmando que a anotação restritiva questionada nos autos decorreu de registro automático de ação judicial, oriundo do processo nº 0800541-91.2024.8.20.5121, informado ao SERASA por meio de convênio existente com o Tribunal de Justiça. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. - Da tempestividade da contestação Reexaminando a contagem do prazo processual para apresentação da contestação, verifica-se que a decisão embargada incorreu em equívoco na aferição da tempestividade da peça defensiva, uma vez que a defesa foi apresentada dentro do prazo legal, consideradas as regras de contagem processual previstas no Código de Processo Civil, tendo em vista que dentro do prazo da defesa ocorreram feriados (Semana santa e 1º de maio). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da tempestividade da contestação, com o consequente afastamento dos efeitos da revelia anteriormente reconhecidos. - Do alegado descumprimento da tutela provisória Quanto ao reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, o embargante sustenta que a restrição creditícia mencionada nos autos decorreu de registro de ação judicial vinculado ao processo nº 0800541-91.2024.8.20.5121, e não de negativação promovida diretamente pela instituição financeira. Tal circunstância, em tese, pode indicar que a anotação decorreu de comunicação automática entre o sistema judicial e o órgão de proteção ao crédito, hipótese em que eventual exclusão dependeria de determinação judicial direta ao SERASA. Diante disso, a questão demanda melhor esclarecimento nos autos, razão pela qual a matéria será analisada após a devida instrução processual. - Da necessidade de instrução probatória Considerando que a controvérsia central da demanda envolve a existência ou não de manifestação válida de vontade do autor na constituição do aval em Cédula de Crédito Bancário firmada eletronicamente, bem como a origem da restrição creditícia apontada nos autos, revela-se pertinente a produção de prova oral. Nesse contexto, mostra-se necessária a oitiva das partes em depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, a fim de esclarecer as circunstâncias fáticas relativas à contratação e aos fatos narrados na petição inicial e na contestação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a tempestividade da contestação apresentada pelo réu e afastar os efeitos da revelia anteriormente declarados. Mantêm-se, no mais, os termos da decisão embargada. Tendo em vista a necessidade de instrução probatória, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal das partes, que deverão comparecer pessoalmente, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, advertindo-as de que a ausência injustificada poderá ensejar aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: FRANCISCO MEDEIROS.
Réu: BANCO SANTANDER. Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800934-79.2025.8.20.5121.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão proferida no ID. nº 163941922, que, dentre outras providências, reconheceu a intempestividade da contestação apresentada e os efeitos da revelia, bem como o descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, com a consequente exigibilidade da multa cominatória. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material, ao considerar intempestiva a contestação apresentada, uma vez que a peça defensiva foi protocolada dentro do prazo legal, considerando as regras de contagem previstas nos arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil e os feriados ocorridos no período. Alega, ainda, inexistir descumprimento da tutela provisória, afirmando que a anotação restritiva questionada nos autos decorreu de registro automático de ação judicial, oriundo do processo nº 0800541-91.2024.8.20.5121, informado ao SERASA por meio de convênio existente com o Tribunal de Justiça. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. - Da tempestividade da contestação Reexaminando a contagem do prazo processual para apresentação da contestação, verifica-se que a decisão embargada incorreu em equívoco na aferição da tempestividade da peça defensiva, uma vez que a defesa foi apresentada dentro do prazo legal, consideradas as regras de contagem processual previstas no Código de Processo Civil, tendo em vista que dentro do prazo da defesa ocorreram feriados (Semana santa e 1º de maio). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da tempestividade da contestação, com o consequente afastamento dos efeitos da revelia anteriormente reconhecidos. - Do alegado descumprimento da tutela provisória Quanto ao reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, o embargante sustenta que a restrição creditícia mencionada nos autos decorreu de registro de ação judicial vinculado ao processo nº 0800541-91.2024.8.20.5121, e não de negativação promovida diretamente pela instituição financeira. Tal circunstância, em tese, pode indicar que a anotação decorreu de comunicação automática entre o sistema judicial e o órgão de proteção ao crédito, hipótese em que eventual exclusão dependeria de determinação judicial direta ao SERASA. Diante disso, a questão demanda melhor esclarecimento nos autos, razão pela qual a matéria será analisada após a devida instrução processual. - Da necessidade de instrução probatória Considerando que a controvérsia central da demanda envolve a existência ou não de manifestação válida de vontade do autor na constituição do aval em Cédula de Crédito Bancário firmada eletronicamente, bem como a origem da restrição creditícia apontada nos autos, revela-se pertinente a produção de prova oral. Nesse contexto, mostra-se necessária a oitiva das partes em depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, a fim de esclarecer as circunstâncias fáticas relativas à contratação e aos fatos narrados na petição inicial e na contestação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a tempestividade da contestação apresentada pelo réu e afastar os efeitos da revelia anteriormente declarados. Mantêm-se, no mais, os termos da decisão embargada. Tendo em vista a necessidade de instrução probatória, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal das partes, que deverão comparecer pessoalmente, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, advertindo-as de que a ausência injustificada poderá ensejar aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:19
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
09/03/2026, 10:55
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:21
Petição (Contra-razões)
23/02/2026, 11:57
Publicação
13/02/2026, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800934-79.2025.8.20.5121. Requerente(s): FRANCISCO MEDEIROS. Requerido(s): BANCO SANTANDER. Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, tendo em vista que seu eventual acolhimento implicará em modificação da decisão/sentença embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, desde que certificado, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 20:08
Mero expediente
02/02/2026, 16:00
Documento (Certidão)
17/12/2025, 18:03
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:59
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 13:36
Publicação
18/09/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: FRANCISCO MEDEIROS
Réu: BANCO SANTANDER Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800934-79.2025.8.20.5121
Trata-se de ação declaratória de nulidade de obrigação com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO MEDEIROS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o autor sustenta que foi indevidamente incluído como avalista em cédula de crédito bancário eletrônica, sem sua anuência válida, requerendo a nulidade do aval, retirada da anotação negativa e reparação por danos morais. Foi deferida tutela de urgência (Id. 146105196), com determinação para que o réu se abstivesse de realizar cobranças e excluísse a anotação restritiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00. O réu apresentou contestação intempestiva, já após o decurso do prazo legal (art. 335, CPC), fato certificado nos autos, o que não impede sua juntada aos autos, mas não afasta os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Comprovou o autor, ainda, que a restrição junto à SERASA permaneceu ativa mesmo após a liminar (cf. Id. 159278895), evidenciando o descumprimento da ordem judicial, o que torna exigível a multa cominatória fixada anteriormente. É o relatório. Decido. I – PONTOS CONTROVERTIDOS Apesar da revelia, subsistem questões de fato e de direito que demandam esclarecimento por meio de instrução probatória, conforme art. 357, II, do CPC: 1. Se o autor de fato consentiu com a constituição do aval na Cédula de Crédito Bancário; 2. Se houve formalização válida da obrigação eletrônica, em conformidade com os requisitos legais de assinatura digital; 3. Se a conduta do réu ao negativar o nome do autor configura ilícito civil; 4. Se há nexo causal e dano moral indenizável decorrente da restrição indevida. II – PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando os pontos controvertidos acima delimitados, a instrução ainda se mostra útil. Neste momento, não se verifica a existência de provas periciais ou testemunhais previamente requeridas. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, caberá às partes especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. III – CUMPRIMENTO DA TUTELA E MULTA COMINATÓRIA Reconhece-se o descumprimento da tutela provisória deferida nestes autos, o que impõe: a) a exigibilidade da multa cominatória de R$ 3.000,00, nos termos do art. 536, §1º, CPC; b) a necessidade de sub-rogação do juízo, com expedição de ordem judicial eletrônica para exclusão da anotação negativa via sistema SERASAJUD, conforme autorizado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 15/2019. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 344, 357 e 536 do CPC, no Termo de Cooperação Técnica nº 15/2019, DECIDO: 1. DECLARO SANEADO o processo, com fixação dos pontos controvertidos e regularidade dos atos processuais; 2. RECONHEÇO os efeitos da revelia, diante da apresentação intempestiva da contestação, sem prejuízo da consideração do seu conteúdo como elemento informativo; 3. RECONHEÇO o descumprimento da liminar e a exigibilidade da multa cominatória de R$ 3.000,00 (três mil reais), deixando sua execução para após o julgamento; 4. DETERMINO a expedição de ordem eletrônica via sistema SERASAJUD à SERASA S.A., para exclusão, no prazo de 48h, da anotação negativa vinculada ao CPF do autor, oriunda do processo executivo n.º 0800541-91.2024.8.20.5121; 5. INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão (art. 357, §1º, CPC); Após, voltem conclusos para deliberação sobre instrução ou julgamento. Dou esta por publicada. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 20:18
Decisão de Saneamento e Organização
15/09/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 09:27
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:28
Publicação
15/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800934-79.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO MEDEIROS Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 12 de maio de 2025. HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 06:43
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:53
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:59
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:58
Decurso de Prazo
08/05/2025, 01:16
Publicação
01/05/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 05:58
Petição (Contestação)
30/04/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: FRANCISCO MEDEIROS
Réu: BANCO SANTANDER Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800934-79.2025.8.20.5121 Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, sob pena de majoração da multa já aplicada, bem como da adoção de outras medidas cabíveis destinadas a assegurar a efetividade da ordem judicial. Aguarde-se, ainda, o decurso do prazo para apresentação de defesa pelo réu. Providências necessárias pela Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:08
Mero expediente
25/04/2025, 12:03
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:02
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:22
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 05:07
Publicação
14/04/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 04:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Autor: FRANCISCO MEDEIROS
Réu: BANCO SANTANDER Decisão Interlocutória
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800934-79.2025.8.20.5121
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO MEDEIROS em desfavor do BANCO SANTANDER, ambos qualificados nos autos. Verifico que foi declarada a revelia do demandado sob o fundamento de ausência de apresentação de defesa no prazo legal. Contudo, constato que não houve citação válida, tendo em vista que a tentativa de citação eletrônica não foi efetivada e que posteriormente o advogado do demandado apenas se habilitou nos autos, sem prática de ato que configure comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a decisão que declarou a revelia deve ser tornada sem efeito, por ausência de citação válida. Considerando que há advogado regularmente constituído nos autos, determino que a citação do demandado seja realizada por intermédio de seu patrono, nos termos do art. 269, §1º, do Código de Processo Civil. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cite-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: FRANCISCO MEDEIROS
Réu: BANCO SANTANDER Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800934-79.2025.8.20.5121
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO MEDEIROS em desfavor do BANCO SANTANDER, ambos qualificados nos autos. Verifico que foi declarada a revelia do demandado sob o fundamento de ausência de apresentação de defesa no prazo legal. Contudo, constato que não houve citação válida, tendo em vista que a tentativa de citação eletrônica não foi efetivada e que posteriormente o advogado do demandado apenas se habilitou nos autos, sem prática de ato que configure comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a decisão que declarou a revelia deve ser tornada sem efeito, por ausência de citação válida. Considerando que há advogado regularmente constituído nos autos, determino que a citação do demandado seja realizada por intermédio de seu patrono, nos termos do art. 269, §1º, do Código de Processo Civil. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cite-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:55
Outras Decisões
09/04/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:11
Decretação de revelia
06/04/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:12
Publicação
24/03/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 06:20
Antecipação de tutela
21/03/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: FRANCISCO MEDEIROS
Réu: BANCO SANTANDER Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800934-79.2025.8.20.5121 Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Providências necessárias pela Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:10
Mero expediente
19/03/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 09:56
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)