Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME e outros (2) CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo da suspensão processual determinado na DECISÃO no ID 140752739, sem informação de bens penhoráveis do executado ou manifestação da parte EXEQUENTE. O referido é verdade; dou fé. Procedo a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora. Mossoró-RN, 19 de maio de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: - E-mail: Processo nº 0801291-85.2017.8.20.5106 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Fan Securitizadora S/A
20/05/2026, 00:00
Publicação
11/04/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL PINTO LIMA - 8854, ERNESTO ALMEIDA PINTO VIEIRA - RN16259, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Polo passivo: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME CNPJ: 07.716.792/0001-44,,, PEDRO NETO ALVES FIGUEIREDO CPF: 066.567.124-52, GEOVAN FIGUEIREDO DE SA FILHO CPF: 089.961.374-80 Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE REINALDO RABELO LEAL - CE17528, IGOR RAMON SILVA - RN0014634A DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801291-85.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença (ou execução) em que, até agora, não houve pagamento voluntário pelo devedor, nem foram localizados bens para garantia da satisfação da dívida. O exequente, mesmo que intimado, não indicou bens passíveis de constrição. De certo, quando não forem localizados bens penhoráveis aptos à garantia da dívida, a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo. Certificada a decorrência do prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora. Decorrido esse último prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para que seja dado continuidade ao feito ou determinado o arquivamento pelo decurso do prazo da prescrição intercorrente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL PINTO LIMA - 8854, ERNESTO ALMEIDA PINTO VIEIRA - RN16259, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Polo passivo: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME CNPJ: 07.716.792/0001-44,,, PEDRO NETO ALVES FIGUEIREDO CPF: 066.567.124-52, GEOVAN FIGUEIREDO DE SA FILHO CPF: 089.961.374-80 Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE REINALDO RABELO LEAL - CE17528, IGOR RAMON SILVA - RN0014634A DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801291-85.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença (ou execução) em que, até agora, não houve pagamento voluntário pelo devedor, nem foram localizados bens para garantia da satisfação da dívida. O exequente, mesmo que intimado, não indicou bens passíveis de constrição. De certo, quando não forem localizados bens penhoráveis aptos à garantia da dívida, a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo. Certificada a decorrência do prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora. Decorrido esse último prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para que seja dado continuidade ao feito ou determinado o arquivamento pelo decurso do prazo da prescrição intercorrente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:02
Execução frustrada
23/01/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 12:53
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 00:08
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:08
Publicação
06/12/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:54
Publicação
05/12/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 03:21
Publicação
20/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL PINTO LIMA - 8854, ERNESTO ALMEIDA PINTO VIEIRA - RN16259, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Polo passivo: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME CNPJ: 07.716.792/0001-44,,, PEDRO NETO ALVES FIGUEIREDO CPF: 066.567.124-52, GEOVAN FIGUEIREDO DE SA FILHO CPF: 089.961.374-80 Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE REINALDO RABELO LEAL - CE17528, IGOR RAMON SILVA - RN0014634A DESPACHO Tendo em vista a certidão emitida no evento de ID nº 130144621, fica autorizado a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados em contas de titularidade do executado Pedro Neto Alves Figueiredo. Após,
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801291-85.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogados do(a) intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Fan Securitizadora S/A Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL PINTO LIMA - 8854, ERNESTO ALMEIDA PINTO VIEIRA - RN16259, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Parte Ré:
EXECUTADO: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME e outros (2) Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE REINALDO RABELO LEAL - CE17528, IGOR RAMON SILVA - RN0014634A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801291-85.2017.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:07
Publicação
11/11/2024, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL PINTO LIMA - 8854, ERNESTO ALMEIDA PINTO VIEIRA - RN16259, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Polo passivo: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME CNPJ: 07.716.792/0001-44,,, PEDRO NETO ALVES FIGUEIREDO CPF: 066.567.124-52, GEOVAN FIGUEIREDO DE SA FILHO CPF: 089.961.374-80 Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE REINALDO RABELO LEAL - CE17528, IGOR RAMON SILVA - RN0014634A DESPACHO Tendo em vista a certidão emitida no evento de ID nº 130144621, fica autorizado a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados em contas de titularidade do executado Pedro Neto Alves Figueiredo. Após,
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801291-85.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogados do(a) intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:05
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 03:28
Decurso de Prazo
09/07/2024, 03:28
Decurso de Prazo
09/07/2024, 03:28
Decurso de Prazo
09/07/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Fan Securitizadora S/A Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL PINTO LIMA - 8854, ERNESTO ALMEIDA PINTO VIEIRA - RN16259, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Parte Ré:
EXECUTADO: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME e outros (2) Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE REINALDO RABELO LEAL - CE17528, IGOR RAMON SILVA - RN0014634A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 11 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801291-85.2017.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL PINTO LIMA - 8854, ERNESTO ALMEIDA PINTO VIEIRA - RN16259, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE REINALDO RABELO LEAL - CE17528, IGOR RAMON SILVA - RN0014634A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801291-85.2017.8.20.5106 Fan Securitizadora S/A Advogados do(a)
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, realizada a pesquisa de valores via Sisbajud, houve bloqueio de valores em contas de titularidade do executado Geovan Figueredo de Sá Filho. Antes mesmo de ser intimado para se manifestar, o executado Geovan Figueredo de Sá Filho manifestou-se alegando a impenhorabilidade da verba e juntou recibos de salário, além do extrato detalhado das contas que suportaram o bloqueio. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: "I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." No caso dos autos, o executado alega que o depósito dos seus vencimentos é realizado na conta em que restou o bloqueio de valores via Sisbajud, por determinação desse Juízo e em razão desse processo. Além de ser um valor destinado às suas despesas pessoais e/ou familiares. Observamos que o recibo de salário (Id 115654857 - Pág. 1) e o extrato das contas bancárias respectivas (Id 115654862 - Pág. 1 e seguintes) coadunam com as informações prestadas pelo executado, compreendendo-se que se trata de verba salarial. Quanto à impenhorabilidade dos valores, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; No caso dos autos, não observamos que a dívida cobrada possui natureza alimentar, nem que o executado percebe salário, em conta bancária, em quantia suficiente para o adimplemento do valor exequendo, circunstâncias que seriam suficientes para mitigar o princípio geral. Nesse sentido colhemos entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2. Na hipótese,
trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado, por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1790619 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0002802-1. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 15/08/2019) Em sua defesa, o executado embora informar que suportou o bloqueio do valor aproximado de R$ 700,00 (setecentos reais) em contas de sua titularidade em várias instituições bancária, pugna pela liberação específica da quantia bloqueada na conta bancária nº 31507-9, Agência nº 3526-2 do Banco do Brasil e, da análise da minuta SISBAJUD de Id 122892108 - Pág. 5, observamos que o valor bloqueado nessa conta foi R$ 26,49 (vinte e seis reais e quarenta e nove centavos). Ademais, observo que é na referida conta do Branco do Brasil que se dá o depósito da remuneração comprovada pelo executado. Isto posto, acolho a impugnação à penhora realizada sobre o valor bloqueado via Sisbajud em conta de titularidade do executado Geovan Figueredo de Sá Filho, devendo ser expedido alvará para levantamento da quantia de R$ R$ 26,49 (vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), juntamente com a intimação das partes acerca da presente decisão. Quanto ao valor remanescente bloqueado nas demais contas bancárias de titularidade do executado Geovan Figueiredo de Sá Filho, esse valor deve ser levantado pelo exequente, através de alvará, ficando desde já autorizado a expedição. Em relação ao valor bloqueado em contas do executado Pedro Neto Alves Figueiredo (R$ 25,50), intime-se o mesmo para comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. P.I.C. Mossoró/RN, 6 de junho de 2024 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:24
Acolhimento
06/06/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 14:54
Documento (Certidão)
05/06/2024, 14:53
Mero expediente
06/05/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 14:23
Decurso de Prazo
12/10/2023, 05:56
Decurso de Prazo
12/10/2023, 05:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:31
Publicação
16/09/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL PINTO LIMA - 8854, ERNESTO ALMEIDA PINTO VIEIRA - RN16259, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Polo passivo: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME CNPJ: 07.716.792/0001-44,,, PEDRO NETO ALVES FIGUEIREDO CPF: 066.567.124-52, GEOVAN FIGUEIREDO DE SA FILHO CPF: 089.961.374-80 Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE REINALDO RABELO LEAL - CE17528, IGOR RAMON SILVA - RN0014634A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801291-85.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogados do(a) Intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud observado o seguinte: 1. Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:39
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 13:11
Decurso de Prazo
15/06/2023, 07:39
Decurso de Prazo
15/06/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL PINTO LIMA - 8854, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503, ERNESTO ALMEIDA PINTO VIEIRA - RN16259 Polo passivo: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME CNPJ: 07.716.792/0001-44,,, PEDRO NETO ALVES FIGUEIREDO CPF: 066.567.124-52, GEOVAN FIGUEIREDO DE SA FILHO CPF: 089.961.374-80 Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE REINALDO RABELO LEAL - CE17528, IGOR RAMON SILVA - RN0014634A Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE REINALDO RABELO LEAL - CE17528, IGOR RAMON SILVA - RN0014634A Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE REINALDO RABELO LEAL - CE17528, IGOR RAMON SILVA - RN0014634A DESPACHO O executado não se manifestou diante da determinação de Id 92716093. Assim, deixo de homologar o acordo supostamente celebrado entre as partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801291-85.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogados do(a) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do processo. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conlusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:32
Mero expediente
14/04/2023, 10:30
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2023, 18:06
Decurso de Prazo
07/02/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 08:59
Mero expediente
07/12/2022, 23:34
Evolução da Classe Processual
05/12/2022, 09:58
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 17:24
Recebimento
21/10/2022, 11:30
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME, PEDRO NETO ALVES FIGUEIREDO, GEOVAN FIGUEIREDO DE SA FILHO Advogado(s): FELIPE REINALDO RABELO LEAL
APELADO: FAN SECURITIZADORA S/A Advogado(s): DANIEL PINTO LIMA, ERNESTO ALMEIDA PINTO VIEIRA, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível 0801291-85.2017.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUIÇÃO DE SAL E AÇÚCAR LTDA, PEDRO NETO ALVES FIGUEIREDO e GEOVAN FIGUEIREDO DE SÁ FILHO e como parte Recorrida FAN SECURITIZADORA S/A, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5 Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Monitória, promovida pela ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a parte demandada ao pagamento da importância de R$ 114.099,40 (cento e quatorze mil e noventa e nove reais e quarenta centavos). Nas razões recursais, a parte demandante requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita, aduzindo que “Apesar de os cheques juntados estarem em ordem numérica e não ter o Apelante negado a existência do crédito, a via eleita pelo Apelado foi incorreta, pois não consta dos autos prova escrita de que efetivamente é credor das quantias descritas nos cheques nominais a terceiros, apesar de ser portador dos referidos documentos. Indispensável no caso que os cheques estivessem nominais ao Apelado ou existisse o endosso, o que autorizaria a circulação do título.” Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. A entidade autora apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do apelo por deserção. No mérito, postulou o não acolhimento do recurso. Consoante decisão de ID 3851867, foi indeferido o pleito de gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte Apelante para que efetuasse o pagamento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, quedando-se inerte a parte ré (ID 4822855). Intimada pessoalmente para que efetuasse o recolhimento do preparo em 10 (dez) dias (ID 5496989), novamente deixou a parte Apelante transcorrer in albis o prazo assinalado. É o Relatório. Decido. Procedendo ao exame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC. O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim não o sendo, é tido como deserto. No caso dos autos, constata-se que o Apelante, mesmo instado a fazê-lo (ID 3851867), não demonstrou o pagamento do preparo. Destarte, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo. Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Presidência desta Corte Superior concluiu que o recurso era deserto, tendo em vista a ausência de juntada do comprovante de recolhimento do preparo do recurso especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. Restou incontroverso que, embora tenha sido devidamente intimada para providenciar o recolhimento em dobro das custas processuais (nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil de 2015), a parte ora Recorrente não cumpriu a referida determinação. Configurada, pois, a deserção. 4. "A mera alegação de falha do Tribunal de origem no processo de digitalização ou de extravio da guia de preparo, desacompanhada de qualquer comprovação, não se apresenta apta a afastar o óbice ao conhecimento do recurso" (AgInt no REsp 1.703.321/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SegundaTurma, DJe 25/5/2018) 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp 1572490/SE – Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 10/03/2020)(grifos acrescidos) Com efeito, realizada a intimação da parte Apelante para que providenciasse o pagamento do preparo, manteve-se inerte, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Convém registrar que, não obstante o novo CPC obsequiar ao Recorrente a oportunidade de recolhimento do preparo em momento posterior à interposição do recurso (art. 1007, § 4º), quando regularmente intimado a fazê-lo, deixou a parte interessada de efetuar o aludido pagamento, configurando vício intransponível ao conhecimento do apelo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 932, III, c/c art. 1.007 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem. Publique-se. Natal, 26 de abril de 2022. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
19/09/2022, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
12/09/2022, 20:42
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