Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BO WIIK INVEST AS Advogado: MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO
Executado: NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA e outros Advogado: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0801193-61.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bens imóveis penhorados e avaliados nos autos. Foi juntado o laudo pericial de id 147223203, apresentados pela parte exequente, o qual foi homologado mediante decisão de id 171437123. Vieram os Embargos de Declaração de id 173537063. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada/embargada, para se pronunciar, no prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 24 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:05
Outras Decisões
25/02/2026, 00:05
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 09:33
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2025, 20:43
Documento (Certidão)
15/12/2025, 10:04
Publicação
12/12/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BO WIIK INVEST AS Advogado: MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE e Outros
Executado: NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e outros Advogado: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0801193-61.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bens imóveis penhorados e avaliados nos autos. Em tentativas de alienação dos imóveis penhorados, a parte executada recorreu, mediante agravos de instrumentos, com determinação dos referidos leilões. Foi determinada a perícia contábil, nos moldes da decisão de 132581739, com a apresentação dos quesitos. Após a perícia, foi juntado o laudo pericial de id 147223203. A parte executada, em petição de id 150120092, impugna o referido laudo sob os seguintes argumentos: I. ausência de observância estrita ao título executivo judicial; II. dedução incorreta do valor da arrematação judicial; III. falta de discriminação entre os encargos aplicado. A parte exequente, em petição de id 150795716, apresentou quesitos complementares, com a intimação do Perito Contábil para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial (art. 477, §§ 3° e 4º do CPC). O Perito Contábil, mediante petição de id 157162564, juntou parecer técnico acerca dos questionamentos trazidos pelas partes, mantendo os termos do laudo impugnado. A parte executada concordou com o parecer do perito, enquanto a parte exequente impugna o laudo, requerendo a intimação do Perito dos seguintes questionamentos: I. adoção do IGPM como índice para correção monetária de todos os valores previstos; II. inclusão de correção monetária e juros de mora no cálculo do valor das arras; III. acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento) cada sobre o valor da execução, conforme determina o art. 523, § 1º13 do Código de Processo Civil; Iv. amortização dos créditos recebidos pela Exequente, conforme ordem cronológica. Decido. Vejo que todos os quesitos e ou questionamentos trazidos pelas partes foram respondidos de forma convincente pelo perito nomeado nos autos, inclusive aqueles da parte exequente em face da resposta do perito às impugnações anteriores. Desse modo, resta por demais esclarecidos os pontos questionados sobretudo pela parte exequente, tendo em vista o que demonstra a Planilha de id 157162567, senão vejamos: I. "Conforme sentença, não há aplicação de correção e juros, mas o seu equivalente, ou seja, sua dobra. No caso uma atualização de 100% do valor"; II. "Conforme sentença, as parcelas devem ser pagas de forma simples, acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da citação (set/2013) e correção monetária (Tabela da Justiça Federal), a contar do pagamento de cada parcela"; III. "Conforme Acórdão abaixo transcrito, a executada foi condenada a pagar a título de lucros cessantes, o montante de R$ 994,00 (novecentos e noventa e quatro Reais) mensais, durante o período compreendido entre setembro de 2009 e julho de 2013, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 18 de julho de 2013"; Iv. "Amortização corrigida de forma simples, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária (Tabela da Justiça Federal), a contar do pagamento"; V. "Arrematação corrigida com juros de 1% ao mês e correção monetária (Tabela da Justiça Federal)"; VI. "Custas corrigidas com correção monetária (Tabela da Justiça Federal). Cumpre observar, dos pontos acima, que o valor atualizado recebido pelo exequente, em decorrência da arrematação de id 25392571, no montante original de R$ 390.500,00 (trezentos e noventa mil e quinhentos reais), em data de abril de 2018, foi atualizado nos mesmos moldes da correção do pagamento da arrematação, ou seja, juros de 1% ao mês e correção monetária. Portanto, como se vê, foram enfrentados todos os dados suficientes à instrução dos autos, sobretudo em face do valor ainda devido pelo executado. Acrescente-se ainda, que não se afigura minimamente razoável, o fato de uma dívida originária de um distrato de compra de imóvel, no valor original de R$ 218.680,00 (duzentos e dezoito mil e seiscentos e oitenta reais), inclusive já tendo sido efetuado o pagamento do valor da arrematação acima mencionada, ainda persistir o valor de R$ 1.970.997,78 (um milhão novecentos e setenta mil novecentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), correspondente a aproximadamente o valor de 06 (seis) apartamentos equivalente ao imóvel distratado. Pelas razões e fundamentos acima, rejeito as impugnações, tais como expostas pela parte exequente. Nos termos do art. 473 e seguintes, do CPC, homologo o laudo pericial de id 147223203 em todos os seus termos. P.I.C Natal, 01 de dezembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BO WIIK INVEST AS Advogado: MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO
Executado: NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA e outros Advogado: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0801193-61.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bens imóveis penhorados e avaliados nos autos. Foi juntado o laudo pericial de id 147223203, apresentados pela parte exequente, o qual foi homologado mediante decisão de id 171437123. Vieram os Embargos de Declaração de id 173537063. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada/embargada, para se pronunciar, no prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 24 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:05
Outras Decisões
25/02/2026, 00:05
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 09:33
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2025, 20:43
Documento (Certidão)
15/12/2025, 10:04
Publicação
12/12/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BO WIIK INVEST AS Advogado: MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE e Outros
Executado: NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e outros Advogado: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0801193-61.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bens imóveis penhorados e avaliados nos autos. Em tentativas de alienação dos imóveis penhorados, a parte executada recorreu, mediante agravos de instrumentos, com determinação dos referidos leilões. Foi determinada a perícia contábil, nos moldes da decisão de 132581739, com a apresentação dos quesitos. Após a perícia, foi juntado o laudo pericial de id 147223203. A parte executada, em petição de id 150120092, impugna o referido laudo sob os seguintes argumentos: I. ausência de observância estrita ao título executivo judicial; II. dedução incorreta do valor da arrematação judicial; III. falta de discriminação entre os encargos aplicado. A parte exequente, em petição de id 150795716, apresentou quesitos complementares, com a intimação do Perito Contábil para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial (art. 477, §§ 3° e 4º do CPC). O Perito Contábil, mediante petição de id 157162564, juntou parecer técnico acerca dos questionamentos trazidos pelas partes, mantendo os termos do laudo impugnado. A parte executada concordou com o parecer do perito, enquanto a parte exequente impugna o laudo, requerendo a intimação do Perito dos seguintes questionamentos: I. adoção do IGPM como índice para correção monetária de todos os valores previstos; II. inclusão de correção monetária e juros de mora no cálculo do valor das arras; III. acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento) cada sobre o valor da execução, conforme determina o art. 523, § 1º13 do Código de Processo Civil; Iv. amortização dos créditos recebidos pela Exequente, conforme ordem cronológica. Decido. Vejo que todos os quesitos e ou questionamentos trazidos pelas partes foram respondidos de forma convincente pelo perito nomeado nos autos, inclusive aqueles da parte exequente em face da resposta do perito às impugnações anteriores. Desse modo, resta por demais esclarecidos os pontos questionados sobretudo pela parte exequente, tendo em vista o que demonstra a Planilha de id 157162567, senão vejamos: I. "Conforme sentença, não há aplicação de correção e juros, mas o seu equivalente, ou seja, sua dobra. No caso uma atualização de 100% do valor"; II. "Conforme sentença, as parcelas devem ser pagas de forma simples, acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da citação (set/2013) e correção monetária (Tabela da Justiça Federal), a contar do pagamento de cada parcela"; III. "Conforme Acórdão abaixo transcrito, a executada foi condenada a pagar a título de lucros cessantes, o montante de R$ 994,00 (novecentos e noventa e quatro Reais) mensais, durante o período compreendido entre setembro de 2009 e julho de 2013, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 18 de julho de 2013"; Iv. "Amortização corrigida de forma simples, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária (Tabela da Justiça Federal), a contar do pagamento"; V. "Arrematação corrigida com juros de 1% ao mês e correção monetária (Tabela da Justiça Federal)"; VI. "Custas corrigidas com correção monetária (Tabela da Justiça Federal). Cumpre observar, dos pontos acima, que o valor atualizado recebido pelo exequente, em decorrência da arrematação de id 25392571, no montante original de R$ 390.500,00 (trezentos e noventa mil e quinhentos reais), em data de abril de 2018, foi atualizado nos mesmos moldes da correção do pagamento da arrematação, ou seja, juros de 1% ao mês e correção monetária. Portanto, como se vê, foram enfrentados todos os dados suficientes à instrução dos autos, sobretudo em face do valor ainda devido pelo executado. Acrescente-se ainda, que não se afigura minimamente razoável, o fato de uma dívida originária de um distrato de compra de imóvel, no valor original de R$ 218.680,00 (duzentos e dezoito mil e seiscentos e oitenta reais), inclusive já tendo sido efetuado o pagamento do valor da arrematação acima mencionada, ainda persistir o valor de R$ 1.970.997,78 (um milhão novecentos e setenta mil novecentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), correspondente a aproximadamente o valor de 06 (seis) apartamentos equivalente ao imóvel distratado. Pelas razões e fundamentos acima, rejeito as impugnações, tais como expostas pela parte exequente. Nos termos do art. 473 e seguintes, do CPC, homologo o laudo pericial de id 147223203 em todos os seus termos. P.I.C Natal, 01 de dezembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:18
Outras Decisões
01/12/2025, 22:39
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 09:45
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:10
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:05
Publicação
01/09/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA e outros] Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e Outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0801193-61.2016.8.20.5001 Exeqüente: BO WIIK INVEST AS Advogado: MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE e Outros
Trata-se de ação de execução com bem penhorado. O Perito Contábil, em petição de id 157162564, respondeu os quesitos complementares formulados pelas partes. Antes do prosseguimento do feito, intimem-se as as partes, para se pronunciarem no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 22 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:35
Mero expediente
25/08/2025, 19:31
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 07:33
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 17:30
Ato ordinatório
07/06/2025, 17:28
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:33
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 09:37
Documento (Certidão)
24/04/2025, 15:03
Expedição de documento (Alvará)
23/04/2025, 22:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA e outros] Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e Outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0801193-61.2016.8.20.5001 Exeqüente: BO WIIK INVEST AS Advogado: MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE e Outros
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi juntado o laudo pericial de id 147223203. Intimem-se as partes, do referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeça-se alvará de autorização em favor do perito contábil. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 2 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:42
Mero expediente
02/04/2025, 23:36
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 06:56
Documento (Certidão)
01/04/2025, 11:05
Publicação
01/03/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: EXEQUENTE: BO WIIK INVEST AS] Advogado:
Executado: EXECUTADO: NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA, TERRAS DE EXTREMOZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0801193-61.2016.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado nos autos. O Juízo da 17ª Vara Cível de Natal, mediante ofício de id 128187815, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 1.597.469,28 (um milhão quinhentos e noventa e sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), em favor da execução nº 0859748-66.2019.8.205001. Decido. Assim, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, defiro o pedido de habilitação de crédito, no valor de R$ $ 1.597.469,28 (um milhão quinhentos e noventa e sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), em favor do processo de execução nº 0859748-66.2019.8.205001. Observo ainda, que o presente processo está em fase de pericia contábil, não havendo aprazamento de leilão, para alienação do bem penhorado, razão pela qual, a referida habilitação deverá ser efetivada, após a alienação do bem. Oficie-se ao juízo requerente desta decisão. P. I.C Natal, 25 de fevereiro de 2025. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 12:39
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:06
Outras Decisões
25/02/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 14:34
Documento (Certidão)
06/02/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:05
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:23
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:23
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:17
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:20
Decurso de Prazo
10/12/2024, 03:22
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:29
Decurso de Prazo
07/12/2024, 03:31
Publicação
07/12/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: : BO WIIK INVEST AS] Advogado: MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE e Outros
Executado: NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA e Outros Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e Outros D E C I S Ã O Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0801193-61.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bens penhorados e avaliados nos autos. A parte executada, em petição de id 123432352, diante da discrepância dos valores da dívida, requer prova pericial do valor devido, bem como a atualização monetária do laudo de avaliação de id 87018862. Foi nomeado perito contábil, o qual apresentou proposta de honorários de perícia contábil (id 133484294), sob a responsabilidade da parte executada, então requerente da referida perícia. Em petição de id 134718631, MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPPO, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 7.163,13 (sete mil cento e sessenta e três reais e treze centavos), em decorrência de cobrança no processo nº 0841004-62.2015.8.20.5001, em trâmite na 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Decido. Vejo razoável o valor cobrado pelo perito em relação aos honorários periciais, tendo em vista a complexidade e relevância do trabalho proposto. Intime-se a parte executada para efetuar o depósito judicial relativo aos honorários periciais, no valor de R$ 6.951,64 (seis mil novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), em dez dias, ou, no mesmo prazo, se pronunciar, requerendo o que entender de direito. Intimem-se as partes, por seus advogados, em dez dias, para querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos. Tendo em vista que o pedido de habilitação de crédito, deve ser formalizado pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, indefiro o pedido. P. I.C Natal, 14 de novembro de 2024. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:37
Outras Decisões
14/11/2024, 22:47
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:28
Documento (Certidão)
14/10/2024, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: BO WIIK INVEST AS Advogado: MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO
Executado: NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA e outros Advogado: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0801193-61.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bens penhorados e avaliados nos autos. A parte executada, em petição de id 123432352, diante da discrepância dos valores da dívida, requer prova pericial do valor devido, bem como a atualização monetária do laudo de avaliação de id 87018862. Decido. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte executada, quanto ao esclarecimento técnico do valor da dívida, defiro o pedido. Para tanto, nomeio como perito do Juízo, a empresa, Souza Mafra Consultoria, CNPJ nº 04.370.890/0001-84, com endereço nesta capital, devidamente credenciada neste juízo, mediante a Portaria nº 006/2009-CAA, de 12 de janeiro de 2009, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, apresentando, em 10 (dez) dias, proposta de honorários a serem pagos pela parte executada, então requerente da perícia, que deverá ser intimada, por seu advogado, para, no mesmo prazo, efetuar o depósito do valor apresentado. Registro por oportuno, que o perito contábil ora nomeado, deverá responder, sobre toda a evolução da dívida, até a realização da arrematação de Id 25392571, cujo valor deverá ser atualizado, nos moldes contidos na carta de arrematação e, ainda, a partir de então, até setembro de 2024. Na sequência, intimem-se as partes, por seus advogados, no mesmo prazo, para querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos. Após, dê-se vistas dos autos ao perito judicial para dar início aos trabalhos e apresentar laudo em 15 (quinze) dias. Entregue o laudo, expeça-se alvará de autorização em favor do perito nomeado para levantamento dos honorários, intimando-se em seguida as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem a respeito do laudo pericial. Em seguida, à conclusão. P.I.C Natal, 1 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:38
Outras Decisões
02/10/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 14:28
Documento (Certidão)
12/08/2024, 10:38
Decurso de Prazo
27/06/2024, 05:14
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BO WIIK INVEST AS Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO
Executado: NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: RUBIA LOPES DE QUEIROS, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0801193-61.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bens imóveis penhorados e avaliados nos autos. A parte executada contestou a decisão de id 107262565, mediante o Agravo de Insturmento nº 0813001-84.2023.8.20.0000, o qual houve julgamento sob o seguinte dispositivo: "...Face ao exposto, ao recurso paraconheço e dou provimento anular a decisão recorrida, determinando-se a realização do contraditório para a manifestação sobre os cálculos...", conforme documentos de id 120117019. Assim, antes de seguimento do feito, intime-se a parte executada para falar dos cálculos apresentados pela parte exequente no id 106973687, em quinze dias, bem como, no mesmo prazo, para demais requerimentos que achar necessários. Providências necessárias. Natal, 20 de maio de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:22
Outras Decisões
20/05/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:14
Documento (Outros documentos)
27/04/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:08
Documento (Certidão)
19/03/2024, 08:53
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:37
Decurso de Prazo
06/03/2024, 01:18
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA e outros] DESPACHO Diante da documentação inserida no id. 109021190, retire-se os presentes autos da pauta de leilões deste juízo. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0801193-61.2016.8.20.5001 Exeqüente: BO WIIK INVEST AS intime-se o agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do andamento do agravo de instrumento n. 0813001-84.2023.8.20.0000. P.I.C NATAL /RN, 24 de janeiro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:47
Mero expediente
26/01/2024, 15:38
Documento (Certidão)
16/11/2023, 12:40
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BO WIIK INVESTAS ADVOGADO: MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO
EXECUTADO: NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA e outros ADVOGADO: RUBIA LOPES DE QUEIROS, MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0801193-61.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bens imóveis penhorados e avaliados nos autos e descritos na certidão imobiliária ID 30321254. Foi proferido acórdão conjuntamente nos Agravos de Instrumento nºs 0803268-94.2023.8.20.0000 e 0803354-65.2023.8.20.0000, a seguir transcrito: “Face ao exposto, conheço e dou provimento aos recursos interpostos para ratificar a decisão que determinou o sobrestamento da realização de leilão, aprazado para o dia 12 de abril de 2023, às 09:00 horas e determinar a redução da penhora, de forma que esta passe a incidir sobre 04 (quatro), ou mais apartamentos, que sejam suficientes para garantir a dívida remanescente de R$ 543.073,00 (quinhentos e quarenta e três mil, setenta e três reais), tomando como parâmetro os valores atribuídos a estes no referido laudo pericial. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator". Em petição de id 106973687, a parte exequente, em atendimento ao acórdão acima, reduz a penhora para o valor atualizado de R$ 2.002.814,13 (dois milhões dois mil reais e treze centavos) devido ao Exequente e mais R$ 789.104,96 (setecentos e oitenta e nove mil, cento e quatro reais e noventa e seis centavos) em razão da penhora no rosto dos autos (id 87993044), totalizando então o quantum de R$ R$ 2.791.919,09 (dois milhões, setecentos e noventa e um mil, novecentos e dezenove Reais e nove centavos); Ainda, levando em consideração o valor da avaliação das unidades residenciais, com possível venda pelo preço equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, indica 28 (vinte e oito) unidades, a serem definidos pelo juízo. Decido. Vejo que assiste razão à parte exequente em relação a novo leilão dos bens penhorados, tendo em vista o atendimento ao acórdão proferido nos recursos acima nominados, sobretudo em relação ao excesso de penhora, a qual dispõe apenas 28 (vinte e oito) unidades residenciais do universo de 86 (oitenta e seis) unidades. Pelo exposto, determino novo leilão judicial dos bens imóveis penhorados, a seguir descritos: TORRE A: 101,102,103; 201,202,203; 301,302,303; 401,402,403; 501,502,503; 601,602,603; 701,703; 801,803; 901,902,903; 1002; 1101,1102, todos integrantes do Residencial “Diva Teixeira” localizado na Rua Brisa do Mar, Nº 256 - Vila de Ponta Negra, Natal - RN, CEP 59090-500, avaliados cada um em R$ 222.200,28 (duzentos e vinte e dois mil duzentos reais e vinte e oito centavos), o qual aprazo para, o qual aprazo para o dia 18 de outubro de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 18 de outubro de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I.. Natal, 19 de setembro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:48
Outras Decisões
25/09/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 08:01
Mero expediente
12/04/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 02:10
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: BO WIIK INVEST AS Advogado(s) do reclamante: MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO
Executado: NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: RUBIA LOPES DE QUEIROS, MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0801193-61.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 35307101). Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 30321254), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 12 de abril de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 12 de abril de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I. Natal, 22 de março de 2023. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:40
Outras Decisões
23/03/2023, 22:39
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 09:57
Publicação
21/03/2023, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: BO WIIK INVEST AS Advogado: MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO
Executado: NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e outros Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e Outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0801193-61.2016.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bens penhorados e avaliados nos autos regularmente. A parte executada apresentou impugnação à penhora, constante do ID 35049183, sob as alegações que seguem abaixo. Que a penhora afigura-se incorreta e lesiva a direitos de terceiros. Que no mencionado imóvel encontra-se em construção, o empreendimento imobiliário composto por 2 (duas) torres, com 180 (cento e oitenta) apartamentos, em incorporação imobiliária conduzida pela Executada. Acrescenta que no total foram celebrados 127 (cento e vinte e sete) contratos de compra e venda com compradores, conforme instrumentos contratuais e relação nos autos. Aduz que as obras estão em estágio avançado, com aproximadamente 70% (setenta por cento) da construção concluída. Diz ainda, que a penhora indiscriminada sobre o imóvel, abrangendo todos os apartamentos do empreendimento imobiliário, afigura-se indevida, quer porque incidiu sobre bens, cujas propriedades e posses foram prometidas à venda a compradores, quer porque incidiu sobre bem com valor de mercado imensamente superior ao da dívida, caracterizado excesso de penhora. Por fim, afirma que a avaliação de mercado, de cada apartamento, perfaz o total de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), sendo, portanto, a penhora sobre de apenas duas unidades ser por demais suficiente para garantir a dívida objeto do cumprimento de sentença, pelo que se verifica a manifesta incorreção da penhora deferida nestes autos. Juntou documentos de IDs 35049483, 35050267, 35051607 e 35053359. Houve contestação à referida impugnação, em cuja oportunidade, a parte exequente esclarece, conforme ID 40900053, que no imóvel penhorado, objeto da presente impugnação, já havia averbado a indisponibilidade desde 05/09/2011, em razão da decisão judicial de natureza cautelar, proferida nos autos da ação de rescisão, conforme ID 25534468. Alega que o pedido de penhora foi parcialmente deferido pelo juízo originário, o qual determinou o registro da constrição tão somente dos lotes 62 a 71, registrados na matrícula nº. 23.311, acrescentando que em seguida, foi efetuada a avaliação dos bens, cujo laudo atestou que os lotes penhorados tratavam-se de um prédio residencial em construção composto de180 (cento e oitenta) apartamentos no total, avaliado em R$ 66.624.000,00 (sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte e quatro mil reais) (Id 35307101); Ressalta que na Certidão de Inteiro Teor expedida pelo respectivo cartório, datada de 09/08/2018 (ID 30321254), constava tão somente a destinação do terreno à futura construção pela Natal Investimentos, do empreendimento denominado Jacques Cousteau. Contudo, como se verifica no laudo apresentado pelo avaliador, o empreendimento já se encontra parcialmente erguido, sendo comercializado com o nome de “Residencial Diva Teixeira”. Registra ainda, que não há informação quanto ao registro das Promessas de Compra e Venda das Unidades Imobiliárias Autônomas pactuadas, bem como acerca da abertura de matrículas filhas das unidades adquiridas, de modo que, para o 7º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Natal/RN e demais órgãos municipais, o empreendimento sequer existe. Em data 19/11/2018, foram ajuizados os Embargos de Terceiro nº 0800021-7.2018.8.20.5033, tendo com embargante, Geilson Ferreira Goes, na qualidade de representante de 127 (cento e vinte e sete) promissários compradores das unidades do “Residencial Diva Teixeira”, para desconstituição da penhora ora discutida. Devidamente citada, em 10/02/2019, a executada/embargada contestou os referidos embargos, pela qual foi esclarecida a verdade dos fatos, requerendo na oportunidade, a regularização do feito, com a intimação do embargante para apresentar todos os Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda firmados e até então não rescindidos Informou ainda, que não se opõe ao cancelamento da penhora efetivada sobre as unidades imobiliárias de propriedade de terceiros que compõem a Comissão de Adquirentes, pugnando tão somente pela condenação do Embargante ao ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. Informa que das 180 (cento e oitenta) unidades inicialmente penhoradas, restam apenas 86 (oitenta e seis) livres e em nome da empresa executada, devidamente relacionadas nos autos. As demais 94 (noventa e quatro) unidades estão comprovadas a alienação, frisando no entanto, que muitos dos contratos de compra e venda foram firmados após a averbação da indisponibilidade do bem penhorado, os quais não seriam eficazes para a desconstituição da penhora já gravada na matrícula imobiliária respectiva. Aduz que na contestação aos embargos de terceiro de nº. 080021-17.2018.8.20.5033, em consideração ao entendimento da Súmula 84, do STJ, concordou com o cancelamento da penhora para a retirada da constrição judicial que recaiu sobre as unidades alienadas aos promitentes compradores, desde que o respectivo Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda tenha sido de fato apresentado, devendo, contudo, ser mantida a constrição no que diz respeito às unidades ainda disponíveis em nome da Executada Natal investimentos para satisfação do crédito perseguido na presente execução Na mesma oportunidade, impugna o laudo de avaliação de ID 35307101, sob alegação de que o avaliador judicial incorreu em erro quando desconsiderou que o empreendimento imobiliário não está concluído, com obras paralisadas há anos, bem como inserido indevidamente o valor do terreno, no qual seria construída a área comum do condomínio; Apresentou laudo de avaliação que atesta que o status atual do empreendimento em questão de apenas 55% (cinquenta e cinco por cento) concluído, restando 44% (quarenta e quatro por cento) a construir; conclui que estando o valor do terreno inserido no valor de venda de cada unidade, o valor de cada unidade residencial é de R$ 146.466,10 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dez centavos), totalizando o montante de R$ 26.363.898,00 (vinte e seis milhões, trezentos e sessenta e três mil oitocentos e noventa e oito reais). Houve manifestação do Avaliador Judicial, de id 87018862, na qual afirma que permanecem penhorados nos autos, apenas 86 (oitenta e seis) unidades residenciais, conforme sentença proferida nos embargos de terceiro nº 0800021-17.2018.8.20.5033, sendo 68 (sessenta e oito) unidades na Torre “A” e 18 (dezoito) na Torre “B”, com 55% (cinquenta e cinco por cento) das obras concluídas, com preço médio de R$ 203.573,33 (duzentos e três mil quinhentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) cada uma, totalizando R$ 17.507.306,40 (dezessete milhões quinhentos e sete mil trezentos e seis reais e quarenta centavos). Foi efetuada a penhora no rosto do processo nº 0859748-66.2019.8.20.5001, extraído dos autos da ação de Cumprimento de Sentença, no valor de 789.104,96 (setecentos e oitenta e nove mil cento e quatro reais e noventa e seis centavos), em trâmite na 17ª Vara Cível de Natal, conforme documentos de id 87993044. A parte exequente juntou planilha de atualização da dívida, conforme ID 88685341. É o que importa relatar. Decido. Após análise dos autos, verifico que a impugnação à penhora, apresentada pela parte executada funda-se na incidência de penhora recaída em unidades residenciais já alienadas a terceiros, conforme demonstrados nos autos, bem como no excesso de penhora em face desta ter recaído em 180 (cento e oitenta) unidades. Tendo em vista que permanecem penhorados nos autos, apenas 86 (oitenta e seis) unidades residenciais, conforme sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 0800021-17.2018.8.20.5033, manejados pelos próprios adquirentes (ID 76141193), é de se concluir, que a presente impugnação, não deve prosperar. É cediço, que a impugnação à penhora tem por objeto, evitar ou liberar eventual constrição judicial, sobre bens que não podem ser penhorados. No caso em testilha, diante da desconstituição da penhora das unidades, mediante decisão nos referidos embargos de terceiro, não vislumbro as incorreções da penhora, previstas no art. 917, §1º, do CPC, tais como alegadas pela impugnante. De igual modo, rejeito a alegação de excesso de penhora, tendo em vista que o valor penhorado nos autos, não é superior ao da execução. Com efeito, o bem penhorado, constituído de um empreendimento imobiliário, com pouco mais da metade da obra concluída, cuja continuidade da obra, se dá por prazo indeterminado, não pode servir de parâmetro para definir, se há ou não, penhora excessiva. À luz das razões e fundamentos acima expostos, rejeito a impugnação sob exame, tendo em vista que não há ofensa aos arts. 805 e 917, §1º, ambos do CPC. Noutro pórtico, acolho parcialmente a impugnação do laudo de avaliação, somente no tocante ao percentual de conclusão da obra, inclusive já considerado pelo avaliador judicial, conforme se vê do ID 59135279. Em relação ao valor agregado do terreno à avaliação do empreendimento, o tenho como correto, haja vista que este compõe o total da obra, tais como área comum, garagens, fração ideal, etc. Assim, reputo válida a avaliação do bem penhorado, avaliado em R$ 17.507.306,40 (dezessete milhões quinhentos e sete mil trezentos e seis reais e quarenta centavos). Dê-se prosseguimento ao feito, com aprazamento de novo leilão judicial. P.I.C Natal, 2 de março de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 07:21
Outras Decisões
04/03/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:52
Publicação
08/10/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BO WIIK INVEST AS Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO
Executado: NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: RUBIA LOPES DE QUEIROS, MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036/9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0801193-61.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bens imóveis penhorados nos autos. Foi aprazado leilão neste juízo, o qual foi suspenso mediante decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0809758-69.2022.8.20.0000, nos termos a seguir: "...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão dos leilões designados para o dia 14/09/2022 às 09:00 (primeiro leilão) e às 11:00 segundo leilão), até o julgamento de mérito do presente agravo. Comunique-se ao Juízo a quo, do inteiro teor da presente decisão, com urgência, para imediato cumprimento.” A parte exequente requer o prosseguimento do feito, com decisão acerca da impugnação à penhora de id 35049183, em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual (Id 88685339). Decido. Após análise dos autos, verifico que a suspensão determinada no antecitado recurso, refere-se apenas à realização de leilão, não prevalecendo quanto aos demais atos processuais. Assim, venham os autos conclusos para apreciação da impugnação à penhora de Id 35049183, com a urgência reclamada. P. I. Natal, 30 de setembro de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 07:58
Mero expediente
30/09/2022, 13:20
Outras Decisões
30/09/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 13:29
Documento (Certidão)
28/09/2022, 12:17
Publicação
18/09/2022, 01:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executado: NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: RUBIA LOPES DE QUEIROS, MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0801193-61.2016.8.20.5001 Exeqüente: BO WIIK INVEST AS Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO]
Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados e avaliados de forma regular. Foi aprazado leilão judicial para o dia 14/09/2022. Em decisão liminar junto ao Agravo de instrumento nº 0809758-59.2022.8.20.0000, foi determinada a exclusão do feito do referido leilão (id 88385115). Determino a exclusão do feito do leilão, suspendendo-o até o julgamento de mérito do recurso mencionado. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 12 de setembro de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:14
Mero expediente
13/09/2022, 23:30
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 13:19
Documento (Certidão)
12/09/2022, 08:59
Documento (Ofício)
05/09/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2022, 11:20
Outras Decisões
30/08/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:25
Outras Decisões
18/08/2022, 22:32
Documento (Certidão)
16/08/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 09:46
Documento (Certidão)
12/08/2022, 11:49
Documento (Certidão)
31/03/2022, 10:04
Documento
10/03/2022, 11:34
Documento (Certidão)
10/03/2022, 10:13
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 09:59
Outras Decisões
25/02/2022, 22:34
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 10:05
Outras Decisões
21/02/2022, 23:18
Conclusão (para decisão)
19/02/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:42
Documento (Certidão)
25/11/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 09:58
Outras Decisões
22/11/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 19:40
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 09:43
Documento (Certidão)
12/11/2021, 11:30
Documento (Certidão)
14/10/2021, 08:46
Documento (Certidão)
14/10/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 11:22
Outras Decisões
07/10/2021, 22:30
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 13:14
Documento (Certidão)
07/10/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 08:26
Documento (Certidão)
23/06/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:34
Mero expediente
03/03/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 11:33
Decurso de Prazo
23/09/2020, 12:27
Decurso de Prazo
23/09/2020, 03:21
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:47
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 13:14
Documento (Certidão)
26/08/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 16:14
Mero expediente
12/05/2020, 22:22
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 09:21
Decurso de Prazo
18/02/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 11:08
Outras Decisões
07/11/2019, 22:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 10:09
Decurso de Prazo
22/03/2019, 02:05
Decurso de Prazo
22/03/2019, 02:05
Decurso de Prazo
22/03/2019, 01:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 09:29
Mero expediente
21/02/2019, 16:26
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 15:55
Documento (Certidão)
08/01/2019, 07:33
Mero expediente
17/12/2018, 13:00
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 08:50
Documento (Certidão)
06/12/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 09:59
Documento (Certidão)
22/11/2018, 14:33
Decurso de Prazo
17/10/2018, 01:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/10/2018, 12:23
Documento (Certidão)
05/10/2018, 08:52
Documento (Certidão)
21/09/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 14:45
Documento (Certidão)
17/09/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 10:07
Outras Decisões
05/09/2018, 13:22
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 13:57
Documento (Certidão)
23/08/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 17:36
Documento (Certidão)
30/07/2018, 10:37
Documento (Certidão)
17/07/2018, 13:33
Documento (Certidão)
17/07/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 09:41
Documento (Certidão)
06/06/2018, 13:32
Decurso de Prazo
30/05/2018, 11:44
Outras Decisões
29/05/2018, 14:53
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 07:33
Documento (Certidão)
21/05/2018, 11:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 07:54
Documento (Certidão)
30/04/2018, 08:25
Outras Decisões
27/04/2018, 10:19
Conclusão (para decisão)
20/04/2018, 10:02
Documento (Certidão)
10/04/2018, 13:33
Documento (Certidão)
27/03/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 12:32
Outras Decisões
09/03/2018, 11:52
Documento (Certidão)
07/03/2018, 13:56
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 13:50
Documento (Certidão)
28/02/2018, 08:30
Documento (Certidão)
26/02/2018, 08:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 08:08
Mero expediente
24/01/2018, 16:19
Conclusão (para decisão)
15/01/2018, 15:01
Redistribuição (incompetência; prevenção)
22/11/2017, 16:08
Mero expediente
20/11/2017, 12:00
Decurso de Prazo
18/11/2017, 01:24
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 20:40
Documento (Certidão)
06/11/2017, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2017, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2017, 08:32
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2017, 09:57
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2017, 13:32
Mero expediente
26/09/2017, 08:26
Conclusão (para despacho)
22/09/2017, 11:52
Decurso de Prazo
22/09/2017, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 10:57
Decurso de Prazo
07/09/2017, 01:03
Documento (Certidão)
06/09/2017, 10:45
Decurso de Prazo
30/08/2017, 01:12
Mandado (entregue ao destinatário)
18/08/2017, 09:54
Decurso de Prazo
10/08/2017, 00:59
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2017, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2017, 19:20
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2017, 19:17
Mero expediente
07/08/2017, 11:31
Conclusão (para decisão)
04/08/2017, 11:42
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 18:14
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2017, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 10:44
Decurso de Prazo
09/07/2017, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 17:08
Ato ordinatório
07/07/2017, 14:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2017, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 09:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2017, 11:43
Decurso de Prazo
21/05/2017, 06:18
Ato ordinatório
19/05/2017, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2017, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2017, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2017, 13:24
Ato ordinatório
24/03/2017, 17:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2017, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2017, 21:03
Mero expediente
17/03/2017, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 10:59
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 17:58
Ato ordinatório
23/02/2017, 10:16
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2017, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2017, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2017, 08:06
Mero expediente
02/02/2017, 10:50
Conclusão (para decisão)
18/11/2016, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 11:53
Documento (Certidão)
03/11/2016, 10:46
Documento (Certidão)
03/11/2016, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 07:12
Mero expediente
27/10/2016, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 10:08
Decurso de Prazo
30/09/2016, 04:23
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:50
Conclusão (para despacho)
02/09/2016, 12:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 07:02
Mero expediente
29/08/2016, 10:54
Conclusão (para despacho)
26/08/2016, 13:47
Documento (Certidão)
26/08/2016, 13:46
Documento (Certidão)
26/08/2016, 13:45
Documento (Certidão)
11/08/2016, 16:16
Documento (Ofício)
11/08/2016, 14:17
Mero expediente
27/07/2016, 09:50
Conclusão (para despacho)
27/07/2016, 09:22
Decurso de Prazo (competência exclusiva)
27/07/2016, 09:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 11:02
Decurso de Prazo
11/06/2016, 00:28
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2016, 07:24
Decurso de Prazo
25/05/2016, 06:38
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2016, 19:50
Mero expediente
27/04/2016, 13:54
Conclusão (para despacho)
27/04/2016, 12:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 18:29
Decurso de Prazo
15/04/2016, 12:11
Decurso de Prazo
13/04/2016, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2016, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 13:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2016, 12:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2016, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 16:05
Mero expediente
24/02/2016, 13:19
Conclusão (para despacho)
24/02/2016, 12:44
Decurso de Prazo
23/02/2016, 03:19
Mero expediente
18/02/2016, 14:01
Conclusão (para despacho)
17/02/2016, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2016, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2016, 07:15
Mero expediente
15/02/2016, 09:40
Conclusão (para despacho)
11/02/2016, 15:47
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)