Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ALDO TORQUATO DA SILVA
APELADO: LOTESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OSORIO EDUARDO SOUTO DE AQUINO, GASTON ORLANDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0802769-27.2023.8.20.5104 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade c/c exclusão de sócio proposta por ALDO TORQUATO DA SILVA em face de LOTESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, OSÓRIO EDUARDO SOUTO DE AQUINO e GASTON ORLANDO, na qual se discute, em síntese, o alegado descumprimento de obrigações assumidas no âmbito de empreendimento imobiliário desenvolvido pelas partes, bem como, em momento posterior, o suposto inadimplemento de acordo judicialmente homologado. No curso do feito, verifica-se que a controvérsia instaurada não se limita à análise documental, envolvendo, sobretudo, a verificação do efetivo cumprimento das obrigações relativas à execução das obras de infraestrutura do loteamento objeto da lide, bem como a extensão e relevância de eventual inadimplemento, circunstâncias que, em tese, podem demandar dilação probatória. Com efeito, as partes apresentam versões antagônicas acerca do estágio de execução do empreendimento e do cumprimento do acordo homologado, havendo, inclusive, requerimento de produção de prova técnica e testemunhal, o que evidencia a possível necessidade de instrução para o adequado deslinde da controvérsia. Diante desse cenário, antes de eventual julgamento antecipado do mérito, reputa-se prudente oportunizar às partes a especificação das provas que pretendem produzir, a fim de delimitar a necessidade de instrução probatória e evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. No que se refere à petição de ID 181301249, na qual a parte autora requer a intimação da parte ré para manifestação acerca da possibilidade de acordo, cumpre registrar que a autocomposição pode ser promovida a qualquer tempo no curso do processo, não havendo óbice à apresentação de proposta pelas partes independentemente de intimação específica, razão pela qual não se verifica nulidade a ser sanada no ponto.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, devendo: a) no caso de prova pericial, indicar o tipo de perícia pretendida (engenharia, contábil ou outra), delimitando de forma clara o objeto da prova e os pontos controvertidos que pretende ver esclarecidos; b) no caso de prova testemunhal, esclarecer os fatos que pretende comprovar, apresentando desde logo o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, podendo ensejar o julgamento antecipado do mérito. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)