Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803006-97.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA FRANCISCA AVELINO
REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA FRANCISCA AVELINO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ANDDAP - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Na petição inicial (Id 138507715), a autora afirmou que vêm ocorrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181", os quais alega não ter contratado ou autorizado. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão inicial (Id 138529376) deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada (Id 147553181), a ré apresentou contestação (Id 148148247), na qual levantou preliminares, como impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, que teria sido realizada por meio digital, e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. Juntou documentos, incluindo uma "Ficha de Filiação" com assinatura eletrônica (Id 148148251). A autora apresentou réplica (Id 148772059), impugnando a validade da assinatura eletrônica, apontando inconsistências nos dados de geolocalização e no e-mail informado no suposto contrato, e requereu a produção de prova pericial para aferir a autenticidade do documento. Posteriormente, a advogada da ré renunciou ao mandato (Id 155136711). A parte ré foi intimada para constituir novo procurador, mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. A decisão de Id 172457127 determinou o prosseguimento do feito. A parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial (Ids 150942039 e 174120634). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados são suficientes para a análise da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. A parte autora requereu a realização de perícia técnica para verificação da autenticidade da assinatura digital constante no documento de Id 148148251. Contudo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido, por entender que os elementos já constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento deste juízo, mostrando-se a perícia diligência desnecessária ao deslinde da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré, ao oferecer serviços mediante contribuição financeira, mesmo sendo uma associação, atua como fornecedora no mercado de consumo. II.1 – Das Preliminares Arguidas pela Ré Analiso as preliminares levantadas na contestação (Id 148148247) e as rejeito integralmente. a) A impugnação à justiça gratuita não procede, pois a ré não apresentou qualquer prova que afastasse a presunção de hipossuficiência da autora, que é pessoa idosa e aposentada. b) A alegação de ausência de documento indispensável é infundada. A autora juntou o extrato do INSS (Id 138507717) que comprova os descontos, documento essencial e suficiente para a propositura da ação. c) A tese de carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou resolver a questão administrativamente, viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). d) A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova também são rejeitadas, conforme já fundamentado sobre a natureza consumerista da relação. O ônus de provar a regularidade da contratação recai sobre a fornecedora, seja pela regra do CDC, seja pela regra geral do artigo 373, II, do CPC. e) Por fim, a impugnação ao valor da causa não se sustenta, pois o valor atribuído corresponde à soma dos pedidos de restituição e da estimativa de danos morais, em conformidade com o artigo 292, incisos V e VI, do CPC. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. II.2 – Do Mérito A controvérsia central reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, a título de contribuição associativa para a ré, ANDDAP. A autora nega a celebração de qualquer contrato ou a autorização dos descontos impugnados. A ré, por sua vez, sustenta a validade da filiação, supostamente realizada por meio digital, apresentando o documento de Id 148148251. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cabendo-lhe demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. O documento apresentado como comprovação da contratação (Id 148148251) não se mostra apto a demonstrá-la. O QR Code nele constante, que serviria para atestar a autenticidade do documento e dos dados biométricos, não funciona, impossibilitando a verificação das informações. Tais circunstâncias, aliadas à ausência de outros meios idôneos de comprovação, como mecanismos seguros de validação da manifestação de vontade, evidenciam a fragilidade da prova produzida e reforçam a alegação de inexistência de contratação válida. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da adesão da autora à associação, devem ser considerados indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, impondo-se o reconhecimento da inexistência do suposto contrato. II.2.1 - Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a cobrança indevida, surge para a autora o direito à restituição dos valores pagos. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de "engano justificável" por parte da requerida. A cobrança sistemática de valores sem a devida base contratual demonstra uma conduta contrária à boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de consumo. A responsabilidade pela organização e controle de suas operações é do fornecedor, não podendo o consumidor arcar com o prejuízo de uma cobrança originada de um contrato inexistente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. Contudo, modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a devolução em dobro se aplica apenas aos pagamentos realizados a partir de 30 de março de 2021. Para os descontos ocorridos antes dessa data, a restituição deve ser feita de forma simples. Considerando que os descontos ocorreram entre janeiro de 2020 e julho de 2021, a restituição dos valores pagos até 30 de março de 2021 deverá ocorrer de forma simples, e os valores pagos a partir de então deverão ser restituídos em dobro. O montante total a ser apurado em fase de liquidação de sentença deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. II.2.2 - Dos Danos Morais A conduta da requerida ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência de uma pessoa idosa e aposentada. A privação de parte de seus proventos gera angústia, insegurança e abalo psicológico que configuram dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido, que decorre da própria gravidade do ato ilícito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários ou salários configuram dano moral passível de indenização, pois atingem a dignidade da pessoa humana e comprometem sua capacidade de prover o próprio sustento. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antônio Amadeu da Costa contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das cobranças indevidas, condenar o réu à devolução em dobro do valor cobrado e determinar a cessação dos descontos, mas não acolheu a pretensão de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de afronta à dignidade do autor e caracterização de lide predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido realizado sobre verba alimentar é suficiente para configurar dano moral in re ipsa; e (ii) fixar o valor adequado da indenização, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido sobre verba alimentar, mesmo de pequeno valor, configura dano moral in re ipsa, dado o impacto sobre a subsistência do consumidor e a violação de sua dignidade, independentemente de prova de prejuízo adicional. 4. O autor é idoso e depende exclusivamente de sua aposentadoria, o que agrava os efeitos do desconto indevido e caracteriza lesão à sua dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento. 5. A condenação por danos morais deve ter caráter preventivo e punitivo, mas sem ensejar enriquecimento ilícito. 6. O dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com os valores usualmente praticados em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral in re ipsa, dada a relevância desse valor para a subsistência do consumidor. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às especificações do caso concreto. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015977620238205160, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2025) Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O objetivo é compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a reiteração de práticas semelhantes pela instituição financeira. Considerando as circunstâncias do caso, a condição de vulnerabilidade do autor e a gravidade da falha do requerido, entendo como justo e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre MARIA FRANCISCA AVELINO e a ANDDAP - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, referente às cobranças sob a rubrica “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”, e determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada; b) CONDENAR o réu, ANDDAP - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na obrigação de restituir à autora, MARIA FRANCISCA AVELINO, os valores indevidamente descontados de sua conta corrente, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se que: b.1) os descontos ocorridos até 30 de março de 2021 deverão ser restituídos de forma simples; b.2) os descontos ocorridos após 30 de março de 2021 deverão ser restituídos em dobro. b.3) Sobre o montante a ser apurado, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto indevido até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, adotando-se a taxa SELIC, enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c.1) Determinar que, sobre esse valor, incidam juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicando-se, posteriormente, a taxa SELIC conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o vencido (réu) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, intimem-se as partes sobre o trânsito, sem prazo, promovendo o imediato arquivamento dos autos com as cautelas necessárias. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)