Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: JOICY CRISTINE DIAS Requerido(a): BANCO C6 S.A. D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803009-82.2025.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de ação revisional, figurando como parte autora JOICY CRISTINE DIAS e como parte ré BANCO C6 S.A.. Inicialmente, este Juízo oportunizou à parte autora trazer maiores elementos a subsidiar a apreciação do pedido de concessão da gratuidade judicial e para emendar a inicial (id 143837478). Sobreveio decisão indeferindo o pleito de gratuidade e determinando a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais (id 145119810). Houve interposição do AI nº 0805388-42.2025.8.20.0000 pela parte autora, tendo o eminente Relator proferido decisão, em 02/04/2025, nos seguintes termos: "Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento" (id 150320322). No id 163797798, comunicado o julgamento do recurso em 12/08/2025, negando-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais até a presente data, ou seja, decorridos mais de 08 meses após o julgamento do agravo de instrumento, havendo trânsito em julgado. Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg. Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo. Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010). Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria o cancelamento. Isto posto, com fulcro no art. 290 do CPC, fica cancelada a distribuição do feito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Intimações necessárias. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)