Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804465-86.2024.8.20.5129.
AUTOR: ORLANDO BASILIO ALVES
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por ORLANDO BASILIO ALVES em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. Petição inicial no id. 130396776. Alega que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário relativo a “CONTRIB. SINDNAP”. Diz que não realizou nenhum tipo de negócio jurídico ou autorização de débito em conta com a parte demandada. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no 130396776 - pág. 6. Documento de identificação do autor no id. 130398582. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 130461997 Contestação no id. 133170468. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão da falta de provocação extrajudicial. Alega que o demandado solicitou filiação ao sindicato. Junta filiação no id. 133170473, com fotografia e cópia de documento Manifestação a contestação no id. 133951804 alegando que não reconhece a assinatura digital no documento de adesão Decisão no id. 134038823 determinando: (...) Nesse momento processual não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte demandada junta cópia de autorização de filiação supostamente assinado pelo autor 01. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela 02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito 03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, o valor dos descontos e a ocorrência do dano moral. 04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id. 135359565 requer a apresentação do contrato e a realização de perícias grafotécnica e digital A parte demandada no id. 135405614 sustenta que a contratação é fato incontroverso, conforme documentos digitais. Diz que existe anuência do autor com gravação de voz Decisão no id. 146829518 determinando: 01. Defiro a juntada de áudios e vídeos relativos a contratação em 15 dias 02. Defiro a realização de perícia digital. Arbitro os honorários periciais no valor de 413,24 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) 03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados (...) O demandado não juntou cópia dos alegados áudios e vídeos. No id 148964416 e 148964417 junta depósito judicial dos honorários periciais, e no id 149078424 quesitos para perícia. No id 151698176 requer suspensão do processo em razão de investigação policial A parte autora no id 154232195 requer a inclusão do INSS na lide. Não apresenta quesitos para perícia O perito Rafael Ferreira Alves de Assis no id. 154679895 requer a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 3.170,28 Decisão no id. 165353452 determinado: 01. Considerando que a parte autora não tem interesse nos serviços da demandada, defiro a medida liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa mensal de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00. Intime-se pessoalmente e por advogado 02. Indefiro a suspensão do processo considerando a autonomia entre as esferas cível e criminal. 03. Indefiro a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, uma vez que a controvérsia é relativa a legalidade dos descontos decorrentes do negócio jurídico celebrado entre o beneficiário e a entidade sindical/associação. 04. Julgo prejudicada a juntada de áudios e vídeos relativos a contratação por falta de atendimento a decisão de id 146829518 05. Defiro a majoração dos honorários periciais para R$ 3.170,28, considerando as razões do especialista de id 154679895 06. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia complementar em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias. (...) A parte demandada no id. 166821620 requer redução dos honorários periciais e no id 167424865 requer perícias de biometria facial e de áudio. Decisão no id 175368243 determinando: 01. Reservo a análise do pedido de perícias de biometria facial e de áudio para momento posterior a realização da perícia do contrato digital 02. Eventuais vídeos devem ser juntados diretamente no PJE, não sendo válida como prova a juntada de link de acesso externo 03. Indefiro o pedido de minoração dos honorários da perícia do contrato digital, vez que de conformidade com a complexidade do exame 04. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia complementar em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias. 05. Realizado o depósito, intime-se o perito para prestar compromisso em 05 dias e laudo em 90 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes. Encaminhe-se cópia do processo. 06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias A parte demandada no id 176953858 desiste da perícia É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, II, do CPC As provas produzidas demonstram a irregularidade da cobrança, conforme documento de id 130398581, que aponta a existência de descontos de “CONTRIB. SINDNAPI” no benefício previdenciário da autora. No presente caso a demandada não comprovou a regularidade do suposto contrato, deixando de promover a prova técnica quanto a validade da assinatura, vez que não depositou o valor dos honorários periciais, o que torna prejudicado o exame de assinatura digital É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço Por se tratar de cobrança irregular, descontada diretamente em conta, a demandada deve proceder a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CPC. Diante da conduta abusiva por parte da empresa demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que os descontos irregulares foram realizados em conta do autor destinada a recebimento de valores de caráter alimentar, já que se trata de benefício previdenciário Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta abusiva da empresa ré. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que o desconto ilegal foi realizado em benefício previdenciário destinado ao mínimo existencial, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Conclusão 01. Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pela demandada no benefício previdenciário da autora e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICA a devolução a parte autora ORLANDO BASILIO ALVES do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data do fato. 02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença 03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)