Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA KARINA LOPES DA SILVA ARAUJO
REU: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - SCP 002 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0808075-97.2020.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos declaratórios e indenizatórios, visando à dissolução do vínculo societário em Sociedade em Conta de Participação, com pedido de indenização por danos morais e de reconhecimento de inexigibilidade de débito. A antecipação de tutela foi parcialmente deferida. A ré apresentou contestação com reconvenção sob o Id 62477383. A decisão saneadora de Id 164226024 reconheceu a desistência da ação de prestação de contas pela autora, manteve a exigência de litisconsórcio passivo necessário de todos os sócios participantes e determinou a manifestação da autora sobre a alegada perda superveniente do objeto. Por meio da petição de Id 167436501, a autora sustenta que a extinção fática da operação não suprime seu interesse processual na declaração de resolução por culpa da ré, requerendo a inversão do ônus informativo e probatório, além de reiterar os pedidos de perícia e exibição de documentos contábeis. Pois bem. A alegação de encerramento das atividades da Sociedade em Conta de Participação em 12/2019, conquanto relevante, não opera a extinção integral do objeto litigioso. É certo que o pedido de rescisão contratual em sentido estrito pode ter perdido sua utilidade prática diante da dissolução fática já consumada. Todavia, os demais pedidos — declaração de resolução por culpa imputável à ré, reconhecimento de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais — subsistem com objeto próprio e autônomo, independentemente do encerramento da sociedade. Esse entendimento, aliás, já foi adotado neste feito em decisão anterior, razão pela qual não cabe decisão em sentido contrário, diante da preclusão pro judicato. A matéria exige observância ao princípio da cooperação processual. A exigência de citação de todos os sócios participantes esbarra em impossibilidade material da autora, posto que os dados cadastrais da Sociedade em Conta de Participação são geridos de forma exclusiva pela sócia ostensiva. Destarte, transferir o ônus informativo àquele que detém o monopólio da gestão atende à razoabilidade e à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil. Dessa forma, defiro o requerimento formulado pela parte autora na petição de Id 167436501. Determino que a parte ré apresente nos autos, no prazo de 5 dias, a lista completa e qualificada de todos os sócios participantes da Sociedade em Conta de Participação, com os respectivos endereços e CPF, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo necessária ao prosseguimento das pretensões declaratória e indenizatória, advertindo-a de que a omissão injustificada poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a presunção de veracidade das alegações autorais no que tange à administração do empreendimento. Postergo a análise do pedido de exibição de documentos contábeis e de produção de prova pericial para momento imediatamente posterior à regularização do polo passivo. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de abril de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)