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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813351-07.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANDREIA PEREIRA DA SILVA ROCHA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc. I - RELATÓRIO A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte - DPE/RN, qualificada nos autos, requereu cumprimento de julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância reconhecida no dito decisório. Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos. Intimada para ofertar impugnação, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo pertinente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados na planilha de ID nº 135896861, para fixar o valor da execução em R$ 2.211,00 (dois mil, duzentos e onze reais), atualizado até novembro/2024, tendo a referência de crédito como “honorários - sucumbenciais”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento. No entanto, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arbitrados nesta fase de execução encontram óbice na tese firmada no tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Salienta-se que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição (tema 1.002 do STF). Assim, autorizo o pagamento das verbas honorárias em Favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FUMADEP, registrada no CNPJ sob o nº 07.628.844/0001-20, a ser depositado na conta de nº 8779-3, agência 3795-8, conforme requerido na petição de ID nº 135896860. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição do requisitório de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 8 de abril de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/04/2025, 11:19
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 07:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 06:59
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 05:33
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0813351-07.2023.8.20.5001 ANDREIA PEREIRA DA SILVA ROCHA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC). Natal/RN, 11 de novembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:03
Reativação
11/11/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:47
Evolução da Classe Processual
11/11/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:46
Definitivo
24/07/2024, 09:37
Decurso de Prazo
24/07/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:19
Mero expediente
15/05/2024, 20:43
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 13:21
Documento (Decisão)
04/03/2024, 12:44
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813351-07.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANDREIA PEREIRA DA SILVA ROCHA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO XXI, DO ARTIGO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR DE N.º 80/94 E DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002. DIREITO À SAÚDE COMO OBJETO DA LIDE. VALOR INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE E NOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE RITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0813351-07.2023.8.20.5001, contra si movida por Andreia Pereira da Silva Rocha, foi prolatada nos seguintes termos (Id 21845814): Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, e confirmando a medida liminar antes deferida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte, a prestar tratamento cirúrgico adequada a parte autora, através da realização da microcirurgia para tumor intracraniano com técnica complementar e da microcirurgia cerebral endoscópica, seja na rede pública, conveniada ou suplementar de saúde, até o restabelecimento da saúde deste. Custas na forma da lei. Diante da recente tese de repercussão geral, decidida por unanimidade na apreciação do Tema 1002, determino a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais, na quantia de 10% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Destaca-se que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC. Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 21845818) defende, em apertada síntese, “o equívoco da sentença ao condenar o ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais na medida em que a causa fora patrocinada por órgão de sua estrutura”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para afastamento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões ao Id 21846125, pugnando pelo desprovimento da insurgência. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Pois bem. O artigo 4º, da Lei Complementar de n.º 80/94 introduzido pela mencionada Lei Complementar de n.º 132/2009, assegurou, expressamente, às Defensorias Públicas, a prerrogativa de executar honorários de sucumbência mesmo contra as pessoas jurídicas de direito público. Ademais, no âmbito do tema 1.002 da repercussão geral o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Desse modo, consoante o entendimento firmado pelo STF, a Defensoria Pública estadual detém a autonomia administrativa e financeira, nos moldes do artigo 134, caput e parágrafos 2° e 3°, da Constituição Federal e Emendas Constitucionais (ECs) 74/2013 e 80/2014, superando a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que entendia que os honorários sucumbenciais não eram devidos à Defensoria Pública quando ela atuasse contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Todavia, cumpre enfatizar que o critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. Noutros termos, a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. No caso,
trata-se de demanda sobre direito à saúde, marcada pelo caráter inestimável do proveito econômico obtido, conforme disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corroboram tal entendimento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes.IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Processual Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Necessidade de tratamento de saúde prescrito em atestado médico. Home care. Óbito da paciente. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. Irresignação quanto à condenação do ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa. Direito à vida e à saúde. Valores inestimáveis. Verba advocatícia a ser fixada por apreciação equitativa. Art. 85, § 8º do CPC. Orientação firmada no STJ e nesta Corte de Justiça. Apelação cível conhecida e provida. (TJRN, AC 0810918-98.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1a Câmara Cível, j. 24/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CASO DE FIXAÇÃO DESARRAZOADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REMUNERAÇÃO CONDIGNA AO TRABALHO REALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 2017.010849-4, Rel. Des. Dilermando Mota, 1a Câmara Cível, j. 07/05/2019) Nesse contexto, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, e à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acima transcritos em casos que bem se assemelham à hipótese ora tratada, entendo que a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, não se revelando razoável o arbitramento em percentual sobre o (elevado) valor da condenação, que ocasionaria desnecessário ônus excessivo ao ente estatal. Logo, considerando as peculiaridades do caso, que trata de direito à saúde, sem elevada complexidade, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos do julgado. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.
05/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813351-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2023.
07/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813351-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2023.
07/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2023, 14:42
Documento (Certidão)
18/10/2023, 14:38
Documento
18/10/2023, 12:19
Ato ordinatório
18/10/2023, 12:16
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 10:32
Decurso de Prazo
18/10/2023, 02:13
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:59
Procedência
08/08/2023, 10:55
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:24
Petição (Contestação)
18/05/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 19:12
Decurso de Prazo
03/05/2023, 05:05
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:59
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROC. Nº 0813351-07.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, através de seu representante legal, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 24 de abril de 2023 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário