Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827311-69.2024.8.20.5106 Polo ativo ANGELA MARIA DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA SOARES, GUILHERME HOLANDA FERREIRA, GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS DE MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para concessão de auxílio-acidente à autora, fixando a renda mensal em 50% do salário de benefício, com termo inicial em 09/11/2024, além do pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros, honorários advocatícios e custas processuais. 2. Controvérsia recursal limitada à possibilidade de percepção concomitante de dois benefícios de auxílio-acidente decorrentes de eventos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a cumulação de dois benefícios de auxílio-acidente, considerando a vedação expressa contida no art. 124, V, da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 124, V, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a cumulação de mais de um auxílio-acidente, ainda que decorrentes de acidentes distintos, assegurando ao segurado apenas a percepção de um único benefício de natureza indenizatória. 2. A finalidade do auxílio-acidente é indenizatória, e não substitutiva de renda, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que não é possível a percepção simultânea de dois benefícios dessa natureza. 3. Restando comprovado que a autora já percebia benefício de mesma natureza, inexiste interesse processual que justifique a presente demanda, pois não há pretensão resistida. 4. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a cumulação de dois benefícios de auxílio-acidente, ainda que decorrentes de eventos distintos, nos termos do art. 124, V, da Lei nº 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 124, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2045596/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 20.06.2024, DJe 28.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a Apelação Cível, para julgar improcedente o pedido autoral, conforme o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Previdenciária nº 0827311-69.2024.8.20.5106 ajuizada por Ângela Maria da Silva Rodrigues, julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, fixando a renda mensal em 50% do salário de benefício, com termo inicial em 09/11/2024 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário), além do pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros nos moldes fixados, bem como honorários advocatícios e custas processuais. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese a ausência de interesse processual da parte autora, por já ser titular de auxílio-acidente (NB 717.507.591-0), configurando carência de ação. Alega a impossibilidade de cumulação de dois auxílios-acidente, nos termos do art. 124, V, da Lei nº 8.213/91. Aduz a necessidade, subsidiariamente, de fixação da DIB na data da perícia judicial e a impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal. Ao final, requer a extinção do processo por falta de interesse de agir ou que seja julgado improcedente já que o autor é titular de um auxílio-acidente NB 717.507.591-0, benefício incalculável, nos termos do art. 124, da Lei nº 8213/91 e, bem ainda, que seja compensado qualquer valor pago em período concomitante já que é vedada a acumulação. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, que pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese, que: a) não há falar em ausência de interesse processual, uma vez que, embora implantado administrativamente o auxílio-acidente, este foi calculado de forma equivocada, sem observar a renda global da segurada à época do acidente; b) não se pleiteia cumulação de benefícios, mas sim a correta fixação do valor do auxílio-acidente, nos termos da Súmula nº 146 do STJ; c) a DIB deve observar a cessação do auxílio-doença acidentário, e não a data da perícia; d) não cabe afastar a condenação em custas, diante da previsão legal e jurisprudência aplicável. Por fim, pede que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que seja a Autarquia recorrente condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, insurge-se a Autarquia apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, fixando a renda mensal em 50% do salário de benefício, com termo inicial em 09/11/2024 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário), além do pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros nos moldes fixados, bem como honorários advocatícios e custas processuais. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de a parte autora perceber, concomitantemente, dois benefícios de auxílio-acidente decorrentes de eventos distintos. Com efeito, a sentença de origem reconheceu o direito da segurada ao auxílio-acidente, determinando a implantação do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário. Ocorre que restou demonstrado nos autos que a parte autora já era titular de auxílio-acidente de nº NB 717.507.591-0, com DIB em 09/11/2024, implantado administrativamente pelo INSS, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos nos Ids 33229234/235/236/237. O art. 124 da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente: “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (…) V – mais de um auxílio-acidente.” Logo, resta evidente que a legislação previdenciária veda, de forma clara e objetiva, a cumulação de dois auxílios-acidente, ainda que decorrentes de acidentes diversos, assegurando ao segurado apenas a percepção de um único benefício de natureza indenizatória. A finalidade do benefício é indenizatória, e não substitutiva de renda, sendo vedada a percepção simultânea em duplicidade. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o segurado não pode receber simultaneamente dois auxílios-acidente. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.207). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição sobre qual a forma de compensação das prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, à luz do art. 124 da Lei de Benefícios, de modo a decidir se, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada. 2. O art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente. Não obstante, o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas incalculáveis, não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da Administração ou por má-fé. 3. A circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida por força do título judicial transitado em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo. 4. A legislação de regência é que determina os critérios para fixação da Renda Mensal Inicial - RMI de cada prestação previdenciária. Com efeito, segundo o disposto no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, a RMI é apurada com base no Salário de Benefício (SB), que é a média dos salários de contribuição do segurado. E, segundo a lei, cada espécie de benefício previdenciário possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício. 5. Eventuais diferenças a maior decorrentes de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus. 6. O cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total das parcelas pagas administrativamente. Na realidade, a forma de compensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida, pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando a atuação da autarquia, ao indeferir indevidamente benefícios, tem ocasionado demasiada judicialização de demandas previdenciárias. 7. Tese repetitiva: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. 8. Caso concreto: o acórdão recorrido está de acordo com a tese proposta, mostrando-se de rigor a sua manutenção. 9. Recurso especial da autarquia desprovido. (STJ - REsp: 2045596 RS 2022/0309178-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2024). Nesse contexto, restando comprovado que a autora já percebia benefício de mesma natureza, não há interesse processual que justifique a presente demanda, pois inexiste pretensão resistida, eis que o benefício já havia sido concedido na seara administrativa. Assim, a sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido inicial, em razão da ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, tendo em vista a vedação legal de cumulação de dois auxílios-acidente, prevista no art. 124, V, da Lei nº 8.213/91. Em função do provimento do recurso, em obediência ao estabelecido no Tema 1059 do STJ, não há que se aplicar previsão contida no §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.