Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO ZACCONE, JOSE RILDO PINHEIRO, JOSE WAGNER FERREIRA, MARIA EDNA MONTENEGRO
REU: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - SCP 002 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0840254-21.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Ação de Exigir Contas e Pedido de Tutela de Urgência e Dano Moral, ajuizada por ALBERTO ZACCONE, JOSÉ RILDO PINHEIRO, JOSÉ WAGNER FERREIRA e MARIA ÉDNA MONENEGRO, já qualificados nos autos, em desfavor de NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, também qualificada. Os autores afirmam que são proprietários de apartamentos no Condomínio Ponta Negra Flat e que, em setembro de 2016, firmaram com a ré um contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP), também conhecido como “Pool Hoteleiro”, com o objetivo de explorar a rede hoteleira em seus imóveis. Sustentam que, ao longo de três anos, não receberam os repasses ou dividendos prometidos pela ré. Além disso, alegam que foram informados de um débito da SCP que atingiu a quantia de R$ 455.317,00 em julho de 2019, o que, segundo eles, configuraria má administração por parte da ré. Afirmam que as contas apresentadas pela ré foram rejeitadas em assembleia, e que a empresa se negou a realizar auditoria externa. Mencionam a existência de outras ações judiciais contra a ré, demonstrando um padrão de má gestão e falta de transparência. Argumentam que a cláusula contratual que permite à ré reter os apartamentos em caso de dívida dos sócios é abusiva. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato, a nomeação de uma administradora provisória, a anulação da ata de 09/07/2019 que impõe aos autores o pagamento de taxas condominiais e IPTU, e a entrega de toda a documentação dos apartamentos à administração do condomínio. Ao final, pedem a procedência da ação para que seja declarada a rescisão do contrato, a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais, no valor de 20 salários mínimos para cada autor, e a obrigação de prestar contas de toda a movimentação financeira e contábil desde o início do contrato. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. Citada, a parte demandada, NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, apresentou contestação com reconvenção. Preliminarmente, alegou a inadequação do rito, afirmando que a ação correta seria de dissolução parcial de sociedade, e não de rescisão contratual. Argumentou também a ausência dos requisitos para a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais, sustentando que atuou no exercício regular de seu direito e que não houve dano efetivo. No mérito, defendeu que a administração da SCP foi exercida de forma correta e com vistas ao melhor resultado, e que a falta de lucratividade decorreu da necessidade de investimentos e reformas, medidas que foram aprovadas pelos sócios. Afirmou que a saída dos autores do “pool” deve se dar com o pagamento do valor correspondente ao prejuízo a ser rateado. Em sede de reconvenção, a ré pleiteou a condenação dos autores ao pagamento do valor de liquidação da participação na SCP, a ser apurado em sede de prestação de contas. Não houve réplica do autor, porém, sobreveio decisão judicial que reconheceu vícios processuais, notadamente a impossibilidade de cumulação de ritos especiais e a necessidade de inclusão de todos os sócios no polo ativo da ação de dissolução, bem como do administrador no polo passivo. Diante disso, o feito foi chamado à ordem. Em sua manifestação sobre o despacho, os autores apresentaram manifestação. Informaram que desistiram do pedido de prestação de contas, mantendo o interesse de agir apenas quanto à rescisão contratual. Aduziram que a desistência se deu por incompatibilidade de ritos, mas ressalvaram o direito de ajuizar ação autônoma de prestação de contas. Pleitearam, contudo, a apresentação de toda a documentação contábil pela ré para comprovar o descumprimento contratual. Argumentaram que não há necessidade de inclusão de todos os sócios no polo ativo, pois o condomínio é um ente despersonalizado e eles têm legitimidade extraordinária, além da ordinária, para defenderem seu próprio patrimônio. Reiteraram o pedido de procedência da ação de rescisão contratual. A parte demandada, em sua manifestação, ratificou a contestação e alegou que a decisão que ordenou a emenda da inicial após a contestação causou prejuízo e confusão processual, devendo a inicial ser indeferida. Reiterou a incompatibilidade de ritos e alegou perda do objeto, pois a operação já se encerrou e os apartamentos foram entregues aos autores há cerca de três anos. Por fim, ratificou o pedido de reconvenção. É o relatório. Decido. A demandada, em sua última manifestação, trouxe a informação de que a operação da administradora com o condomínio e a SCP já se encerrou em 20/12/2019, e que os apartamentos dos autores já foram entregues. Em virtude disso, argumenta que o pedido de rescisão contratual formulado na petição inicial perdeu seu objeto. De fato, a pretensão primordial dos autores era a rescisão contratual da Sociedade em Conta de Participação, com a consequente desvinculação e entrega dos apartamentos. Se a operação da SCP já foi encerrada e os imóveis dos autores já foram restituídos, o escopo principal da ação, qual seja, a "rescisão contratual" em sua dimensão de rompimento do vínculo e cessação da posse dos bens pela ré, foi alcançado extrajudicialmente. O que remanesceria, em tese, seriam as discussões relativas à apuração de haveres e débitos do período em que a SCP esteve ativa sob a gestão da ré, bem como a eventual responsabilização por perdas e danos decorrentes de suposta má gestão. Tais pretensões, contudo, possuem natureza diversa da "rescisão" do contrato em si. A apuração de haveres e débitos de uma sociedade, ainda que despersonificada como a SCP, ou a exigência de prestação de contas, segue rito próprio de liquidação ou de ação de exigir contas (da qual os autores expressamente desistiram, ressalvando a via autônoma). A manutenção de uma ação de "rescisão contratual" quando o contrato já se extinguiu faticamente e os bens foram restituídos configuraria a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido neste ponto. O Poder Judiciário não pode proferir decisões que não surtam efeito prático ou que se refiram a uma situação já superada. A tutela de urgência de nomeação de administrador provisório, por exemplo, também perdeu sua razão de ser com o encerramento da operação. Embora os autores argumentem pela persistência de perdas e danos, a apuração dessas perdas está umbilicalmente ligada à demonstração de responsabilidade pela gestão e à quantificação de valores, o que, de forma ideal, seria objeto de uma ação de prestação de contas ou de liquidação. A desistência expressa do pedido de prestação de contas pelos autores reforça a inviabilidade de se prosseguir com a apuração de haveres e débitos dentro do rito remanescente da "ação de rescisão contratual". As perdas e danos, neste cenário, seriam meramente reflexas da ausência de lucros ou da má administração, cujas bases fáticas e contábeis deveriam ser apuradas em sede própria. Assim, com o encerramento da operação da SCP em 20/12/2019 e a restituição dos apartamentos, o objetivo primário da ação de rescisão contratual se exauriu. A pretensão remanescente, de índole meramente indenizatória por alegados prejuízos durante a vigência do contrato, não se sustenta como o cerne de uma "ação de rescisão" que já não mais se faz necessária no plano fático. O pedido indenizatório, ainda que eventualmente cabível em tese, esbarra na impossibilidade de sua quantificação neste rito processual após a desistência da prestação de contas e a complexidade de apuração em um contexto societário já findo. Dessa forma, vislumbra-se a perda superveniente do objeto da presente ação, no que tange ao pedido de rescisão contratual, pela superação da situação fática que a justificava. No que tange a discussão sobre a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e a necessidade de inclusão do administrador, com a desistência do pedido de prestação de contas pelos autores, a justificativa legal para a inclusão do administrador pessoa física (art. 1.020 do Código Civil) desapareceu. A responsabilidade da pessoa jurídica por seus atos contratuais e de gestão é própria, salvo em casos de desconsideração da personalidade jurídica, que não é o objeto em análise. A reconvenção, proposta pela ré, busca a condenação dos autores ao pagamento dos valores decorrentes de prejuízos da SCP. Contudo, a análise da reconvenção também está umbilicalmente ligada à apuração contábil dos haveres e débitos da sociedade. Se a ação principal perdeu seu objeto por completo, a reconvenção, que é acessória, também carece de objeto. Conforme já assinalado, a discussão sobre os valores devidos ou a receber pelas partes, neste contexto de sociedade já encerrada, demanda um procedimento próprio de liquidação ou prestação de contas. Assim, com a extinção da ação principal, a reconvenção perde sua conexão e autonomia, devendo, igualmente, ser extinta sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tanto a ação principal quanto a reconvenção. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada polo, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade para os beneficiários da gratuidade de justiça, se houver. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Natal/RN, 17 de setembro de 2025. SULAMITA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)