Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OSWALDO AUGUSTO DOS REIS ADVOGADO(A)
AUTOR: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES (RN008778), MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO (RN015886)
REU: JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MOURA, ARNDT WAUSCHKUHN ADVOGADO(A)
REU: JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MOURA (RN003263) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0825071-78.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de cobrança por sub-rogação c/c ressarcimento e indenização por danos morais, proposta por OSWALDO AUGUSTO DOS REIS em face de ARNDT WAUSCHKUHN e JOSÉ ROBERTO PINHEIRO DE MOURA, na qual o autor alega ter quitado débitos relativos a taxas de ocupação de imóvel perante a SPU, buscando o ressarcimento dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. Sobreveio decisão saneadora, que, dentre outros pontos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do réu José Roberto, postergando sua análise para o mérito, bem como indeferiu o pedido de denunciação da lide, sob o fundamento de que tal medida acarretaria tumulto processual. Irresignado, o réu JOSÉ ROBERTO PINHEIRO DE MOURA opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão. Sustenta que há incongruência entre o reconhecimento de que a análise da transferência contratual da obrigação deve ser feita no mérito e, simultaneamente, o indeferimento da denunciação da lide sob o argumento de que tal análise demandaria dilação probatória e seria estranha à lide. Aduz, ainda, omissão quanto à forma como se dará a instrução probatória acerca dessa transferência contratual, requerendo o saneamento desses vícios. Em contrarrazões, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial do corréu Arndt Wauschkuhn, pugnou pelo não acolhimento dos embargos, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Argumenta que a decisão saneadora está em consonância com a Teoria da Asserção, sendo correto o entendimento de que a ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, e que o indeferimento da denunciação da lide visa evitar tumulto processual, não havendo qualquer incoerência no decisum. Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC). Os embargos não merecem acolhimento. A alegada contradição não se verifica. Isso porque não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados na decisão embargada. De um lado, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, o Juízo reconheceu que a discussão acerca da responsabilidade do embargante — inclusive quanto à eventual transferência contratual da obrigação — demanda análise aprofundada do conjunto probatório, razão pela qual deve ser apreciada no mérito, após a instrução. De outro lado, ao indeferir a denunciação da lide, consignou que a inclusão de terceiros exigiria a ampliação do objeto litigioso, com análise de relações jurídicas distintas (contrato de 2008 e seus efeitos), o que acarretaria dilação probatória excessiva e potencial tumulto processual. Tais fundamentos são perfeitamente compatíveis. A circunstância de determinado tema (transferência de responsabilidade) ser relevante ao mérito não implica, automaticamente, a necessidade de formação de litisconsórcio ou intervenção de terceiros. O indeferimento da denunciação da lide decorre de juízo de conveniência processual e adequação procedimental, nos termos do art. 125 do CPC, visando preservar a celeridade e a economia processual. Também não há omissão. A decisão saneadora delimitou adequadamente os pontos controvertidos e determinou a instrução probatória, sendo certo que a análise da alegada transferência contratual da obrigação será realizada no momento oportuno, com base nas provas produzidas pelas partes. Não há necessidade de detalhamento prévio, nesta fase, acerca de como cada elemento probatório será valorado. Na realidade, o que pretende o embargante é rediscutir matéria já decidida, conferindo aos embargos caráter infringente, o que não se admite na via estreita do art. 1.022 do CPC. Por fim, não se identifica qualquer erro material a ser corrigido.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Preclusa a decisão, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de prova. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 05/05/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)