Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849783-88.2024.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo WELLINGTON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA, JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento de valores decorrentes de faturas de fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do demandado; (ii) a idoneidade das faturas de energia elétrica como prova escrita para a ação monitória; e (iii) a existência ou não do débito cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, devendo ser analisada conjuntamente com a responsabilidade pelo débito. 4. As faturas de energia elétrica, acompanhadas de memória de cálculo, constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 5. Incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso concreto, atraindo a incidência do art. 373, inciso II, do CPC. 6. A inexistência de prova do desligamento da unidade consumidora ou da transferência de titularidade do contrato impõe ao titular cadastrado a responsabilidade pelos débitos oriundos do consumo. 7. Mantém-se a sentença diante da suficiência probatória e da jurisprudência consolidada acerca da matéria. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e desprovido o recurso, rejeitada a preliminar arguida, com majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inciso I, 370, 700, 373, inciso II, e 85, § 11; CC, arts. 397, 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 9.427/1996, art. 17, § 2º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 1.088.121/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.09.2012; STJ, AgRg no AREsp nº 167.804/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013; TJAM, AC nº 0630378-35.2019.8.04.0001, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, 1ª Câmara Cível, julgado em 04.05.2020; TJDFT, AC nº 0733834-17.2019.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, julgado em 07.04.2021; TJMG, AC nº 1.0000.23.192395-4/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, julgado em 28.09.2023; TJMG, AC nº 1.0000.21.069169-7/001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, julgado em 08.07.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 33676856) interposta pela WELLINGTON PEREIRA DA SILVA contra a sentença (Id. 33676843 e 33676853) proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação monitória nº 0849783-88.2024.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – (COSERN). A sentença recorrida julgou procedente a ação monitória, constituindo título judicial em favor da autora e condenando o réu ao pagamento do valor apontado na inicial, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação: “Diante de todo o exposto, com base no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, CONDENANDO a parte ré ao pagamento do valor pleiteado, com correção e juros moratórios, ambos, a partir da última atualização, ou, caso não atualizado, ambos a partir do vencimento da dívida (art. 397 do Código Civil). Não havendo sido convencionado ou não disposto em legislação específica, índice de correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, não havendo sido convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, caput e § 1° do Código Civil). CONDENO a parte ré nos encargos de sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC. Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS. Primeira Turma, Rell. Min. REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 eAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS. Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022). Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para cumprir a sentença, a requerimento do(a) interessado(a).” Nas razões recursais (Id. 33676856), o apelante sustenta: i) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; e, no mérito: ii) “resta claramente comprovado que a COSERN cobrou indevidamente valores ao Apelante após o efetivo término da relação contratual perante a Apelada, visto que somente foram existir cobranças 10 (dez) anos depois do efetivo desligamento do fornecimento de energia, referente ao contrato do Apelante”; e iii) “restando comprovada o desligamento da energia no imóvel anteriormente locado pelo Apelante, uma vez que não existem dívidas entre os anos de 2009 e agosto de 2018, deve a sentença ser reformada, para julgar IMPROCEDENTE os pedidos da inicial”. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja acolhida a a preliminar suscitada e, na eventualidade, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Preparo pago (Id. 33676858 e 33676859). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 33676861). Redistribuição do feito a este Gabinete por prevenção (Id. 33709030). Oportunizado as partes transacionarem, deixaram de fazê-lo (Id. 34105829). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, quanto a suposta ilegitimidade do demandado, ora recorrente para figurar no polo passivo da demanda, entendo que tal situação, no caso sub judice, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual passo a análise adiante. Sustenta o recorrente que não tem responsabilidade pelas contas inadimplidas. Pois bem, com efeito, tais razões não merecem prosperar, porque, analisando a sentença, vislumbra-se que o julgador monocrático entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada. Acrescente-se, ainda, o Colendo STJ firmou jurisprudência pacificando o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e cabe a este, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC (STJ - AgRg no Ag 1088121/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 11.09.2012; STJ - AgRg no AREsp 167.804/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. Em 21.11.2013). Cumpre ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC. Da leitura do processo, verifico que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso importa 08 (oito) faturas de cobrança sobre serviço de fornecimento de energia elétrica (Id 33674546), todas em desfavor da parte apelante, guarnecidas com respectiva memória de cálculo (Id 33674545). Nesses documentos, está descrito o fato gerador do crédito perquirido pela parte apelada, o que atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve, quantifica e apresenta o preço e o vencimento para o pagamento do serviço prestado em favor da parte apelante, impondo-lhe, assim, a obrigação de pagar o respectivo valor cobrado, referente a um período específico. Frise-se que a jurisprudência é assente no sentido da viabilidade da Ação Monitória ser baseada em faturas de cobrança sobre fornecimento de energia elétrica, destaco: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DIVERSA PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As faturas de energia elétrica são aptas, por si só, a lastrearem uma ação monitória, funcionando como prova escrita da dívida. 2. A Apelante não se desincumbiu de sua obrigação de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da concessionária de energia elétrica, o que torna imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos. 3. Aplica-se a prescrição decenal nas ações de cobrança de energia elétrica, conforme decidiu o STJ no REsp 1198400/RO. 4. Sentença mantida in totum.” (TJAM – AC n.º 0630378-35.2019.8.04.0001 – Relatora Desembargadora Joana dos Santos Meirelles – 1ª Câmara Cível – j. em 04/05/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. VENCIMENTO. ENCARGOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SETOR ELÉTRICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Faturas decorrentes de consumo de energia elétrica constituem documentos hábeis à instrução de ações monitórias propostas por concessionárias do respectivo serviço, por caracterizarem-se como prova escrita sem eficácia de título executivo, aptas a refletir o direito de exigir do devedor capaz a correspondente obrigação, consoante o art. 700 do CPC. 2. Os encargos derivados do atraso no pagamento das faturas de energia elétrica devem incidir a partir de cada vencimento, por se tratar de obrigação positiva e líquida, com termo certo, nos termos do art. 397 do CC. 3. Conforme regência do art. 17, § 2º, da Lei n. 9.427/1996, e do art. 126 da Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Aneel, incidem sobre as faturas de consumo de energia elétrica não pagas, correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die e multa de 2% (dois por cento). 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.” (TJDFT – AC n.º 0733834-17.2019.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Sandra Reves – 2ª Turma Cível – j. em 07/04/2021 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que as faturas de cobrança sobre fornecimento de energia elétrica constituem prova escrita hábil a embasar a demanda monitória. A alegação de iliquidez é descabida, já que a cobrança se refere a obrigação contratual com valores expressos e cálculo realizado com base no contrato, sendo plenamente exigível na forma como pleiteado. De fato, por se tratar de instituto que visa ao recebimento de dívida líquida e certa com base em prova escrita, a liquidez e certeza da dívida constituem premissas indispensáveis para o ajuizamento da demanda, o que, no caso em análise, foi devidamente atendido. A tese de inexistência de débito é genérica e desprovida de provas. A parte apelada juntou prova documental robusta da origem, composição e evolução da dívida, enquanto a parte recorrente não demonstrou o adimplemento, nulidade contratual ou qualquer outra causa impeditiva da cobrança, o que atrai a aplicação do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - REJEICÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O prazo prescricional da ação executiva de uma dívida representada por Cédula Rural é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, cuja aplicação aos títulos de crédito rural é determinada pelo art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67. A prescrição da ação de execução não atinge o próprio crédito, tendo em vista que as cédulas permanecem revestidas dos atributos da certeza e da liquidez e, portanto, hábeis a instruir a ação monitória. Assim, há de ser observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por se tratar de pretensão de cobrança fundada em instrumento particular, consoante o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contando-se tal prazo do término do prazo prescricional para o ajuizamento do feito executivo. Não comprovando a parte ré, embargante/apelante, fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor/embargado, relativo à alegada execução (cédula rural pignoratícia), não há que se falar em reforma da sentença. É requisito da petição inicial dos embargos à monitória, a declaração do valor tido como correto e a apresentação da respectiva memória de cálculo, consoante o disposto no art. 702, §§ 2º e 8º, do CPC, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o título no que for cabível. Ao embargar a monitória, o devedor instaura um procedimento incidental de natureza cognitiva exauriente, sujeito ao procedimento comum, competindo-lhe, portanto, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Cabe ao devedor, nos embargos ao procedimento monitório, a comprovação dos fatos por ele alegados. Não comprovada à inexistência do débito, prevalece à presunção de legitimidade do título e o direito do credor de receber o valor da dívida consubstanciada nos títulos de crédito que instruíram a inicial. Não se desincumbindo do ônus probandi que lhe competia, devem ser rejeitados os embargos à monitória”. (TJMG - AC n.º 1.0000.23.192395-4/001 - Relator Desembargador Newton Teixeira Carvalho - 13ª Câmara Cível - j. em 28/09/2023 – destaquei). Finalmente, a despeito do apelante afirmar que informou o desligamento da unidade consumidora, tal situação não foi comprovada nos autos, sendo a obrigação do feito de natureza pessoal Ocorre que a parte embargante não se desincumbiu de sua obrigação de proporcionar a transferência de titularidade do contrato de fornecimento de água perante a concessionária ré, devendo, por conseguinte, assumir as obrigações contraídas em razão do consumo do aludido insumo. Deste modo, deve o apelante arcar com sua desídia, adimplindo os débitos apontados pela concessionária ré, em contrapartida ao fornecimento de luz na unidade consumidora em questão, podendo valer-se de ação regressiva contra o efetivo beneficiário do uso do insumo, se assim desejar. Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência, consoante se vê: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO -- IMÓVEL LOCADO - RESPONSABILIDADE DO INQUILINO - MUDANÇA DE TITULARIDADE - INEXISTÊNCIA- COBRANÇA DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO A prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica se dá mediante contrato realizado entre a concessionária e o consumidor - sendo este a pessoa que solicita tal serviço e assume as responsabilidades contratuais e legais -, em que se estabelecem obrigações creditícias entre os contratantes. Por conseguinte, os débitos decorrentes da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica acompanham o beneficiário cadastrado no sistema da prestadora (denominado pela Resolução n. 414/10 como "consumidor" - art. 2º, XVII). O usuário que não requer a alteração de sua qualidade de titular da unidade consumidora assume o ônus do débito oriundo do consumo de energia elétrica no imóvel, cabendo-lhe, se for o caso, promover ação de regresso contra aquele que efetivamente consumiu a energia não faturada.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.069169-7/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021)(grifos acrescidos) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro nos arts. 85, §11º, CPC. Por fim, pode ser considerado manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.