Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848490-30.2017.8.20.5001.
REQUERENTE: GERALDA GOMES TAVARES e outros INVENTARIANTE: GERALDA GOMES TAVARES
REQUERIDO: ANTENOR TAVARES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Ação: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMNTO COMUM CONSENSUAL, proposta em razão do falecimento de ANTENOR TAVARES, no ano de 2010, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 12807352. O inventariado, ao tempo do óbito, era casado com GERALDA GOMES DA SILVA, sob o regime comunhão de bens (ID. 2807401 - Pág. 1), e deixou 11 (onze) filhos: 1) CATARINA LÚCIA GOMES TAVARES; 2) CRISTINA LÍGIA GOMES TAVARES DANTAS (interditada); 3) CÉLIA REGINA GOMES TAVARES RODRIGUES 4) CLÁUDIA RÉGIA GOMES TAVARES; 5) EMILSON COSME TAVARES 6) EDILSON COSME TAVARES 7) EDSON COSME TAVARES 8) ELIANE MARIA TAVARES 9) REGINA DANTAS TAVARES 10) ROBERTO DANTAS TAVARES 11) REJANE DANTAS TAVARES O acervo hereditário é composto por um imóvel situado na Avenida Amintas Barros, nº 2702, Natal/RN, cuja prova de propriedade consta em ID. 116698390. Constam nos autos os seguintes instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários: 1) ID. 34797082 - cessão feita por Rejane Dantas Tavares em favor de Geralda; 2) ID. 40474617- cessão feita por Roberto Dantas Tavares em favor de Geralda; 3) ID. 40474710 - cessão feita por Regina Dantas Tavares em favor de Geralda; 4) ID. 42843549 - cessão feita por Eliane Maria Tavares em favor de Geralda; 5) ID. 42843584 - cessão feita por Emilson Cosme Tavares em favor de Geralda; 6) ID. 42843639 - cessão feita por Edilson Cosme Tavares em favor de Geralda; 7) ID. 42843686 - cessão feita por Edson Cosme Tavares em favor de Geralda. Em Decisão de ID. 156430909, este Juízo determinou que fosse apresentado o plano de partilha amigável e regularizadas as cessões hereditárias, tendo em vista que foram firmadas por instrumento particular. Adveio petição de ID. 159530230, na qual a inventariante informou que iniciou o procedimento de regularização das cessões junto ao cartório. No entanto, afirmou que as herdeiras Regina Dantas Tavares e Rejane Dantas Tavares não estariam cooperando para a formalização, o que vem dificultando a finalização do procedimento. Diante disso, requereu a intimação do Sr. Roberto Dantas Tavares, irmão das herdeiras supracitadas, por meio de contato telefônico, para que fosse compelido a fornecer os números telefônicos de Regina e Rejane. Após essa diligência, requereu ainda a intimação das referidas herdeiras para que apresentem a documentação solicitada pelo 6º Ofício de Notas desta Comarca, possibilitando a regularização das cessões. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o trâmite tem ocorrido de forma consensual. No entanto, a informação de que Regina Dantas Tavares e Rejane Dantas Tavares não estariam colaborando na formalização do plano de partilha causa estranheza a este Juízo, sobretudo porque as mencionadas herdeiras são representadas pelo mesmo patrono da inventariante. Dessa forma, mostra-se inconsistente o pedido de intimação para fornecimento de contatos pessoais, bem como, para que sejam compelidas a apresentar documentos.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se o feito permanece consensual e se o Dr. João ainda representa as herdeiras Regina e Rejane. Desde já, ressalto que este Juízo não detém competência para compelir as herdeiras à regularização das cessões de direitos hereditários, cabendo à inventariante, em caso de resistência, adotar as medidas judiciais próprias para a defesa de seu direito. P.I. Natal/RN, 5 de novembro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)