Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825441-23.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ANTONIO MULICO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE TARCISIO JERONIMO, GUSTAVO FREITAS GOMES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PRÉVIOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que extinguiu execução fiscal de crédito inferior a R$ 10.000,00, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, conforme tese vinculante do Tema nº 1184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município comprovou o atendimento dos requisitos pré-processuais exigidos pelo Tema nº 1184 da repercussão geral do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024 para ajuizamento de execução fiscal de baixo valor; (ii) estabelecer se é admissível a juntada extemporânea, em sede recursal, de documentos destinados a comprovar tais requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo STF no Tema nº 1184 reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto do título ou medida equivalente. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a obrigatoriedade de adoção dessas medidas prévias, prevendo hipóteses específicas de dispensa do protesto e exemplificando formas de conciliação administrativa. 5. O Município não apresentou, no prazo oportuno, prova válida de prévio protesto da CDA, limitando-se a demonstrar a inscrição do débito em cadastro de inadimplentes apenas em grau recursal. 6. A juntada de documentos em fase recursal somente é admitida nos casos de documentos novos (CPC, artigos 435, 493 e 1.014), o que não se aplica à hipótese, pois a prova já existia à época da intimação em primeiro grau. 7. A jurisprudência do STJ veda a juntada extemporânea de documentos sem justificativa plausível, por comprometer a boa-fé processual e a regularidade procedimental. 8. A autonomia municipal para legislar sobre limites de ajuizamento de execuções fiscais não afasta a aplicação da tese vinculante do STF, prevalecendo o princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e o regime dos precedentes obrigatórios (CPC, art. 927, III). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 435, 493, 927, III, 932, IV, “b”, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), Plenário, j. 19.12.2023; STJ, AgRg no Ag 1247724/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 626.648/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.05.2015. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor ajuizada contra ANTONIO MULICO DE OLIVEIRA, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Alega o agravante que a decisão recorrida desconsiderou os dispositivos da Resolução CNJ nº 547/2024, a qual regulamenta a aplicação do Tema 1184 do STF, que reconhece a possibilidade de extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse processual, desde que não atendidos certos requisitos. Sustenta que a Resolução estabelece presunção de cumprimento desses requisitos quando houver previsão normativa no âmbito do ente federado. Aponta que o Município de Mossoró possui legislação específica que atende às exigências da Resolução, como a Lei Complementar nº 96/2013, Lei Municipal nº 3.592/2017 e o Decreto nº 7.070/2024, que tratam da tentativa de conciliação, notificação prévia e possibilidade de protesto ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, menciona a existência de contrato com a CDL para negativação dos devedores, o que supre a necessidade de protesto extrajudicial. Afirma que a decisão agravada impôs ônus excessivo ao exigir prova individualizada da adoção das medidas em cada execução, contrariando a própria Resolução CNJ nº 547/2024, que admite a presunção de cumprimento com base em normas gerais. Nesse sentido, aduz que todos os documentos comprobatórios já foram juntados aos autos (IDs 32421162 a 32421165). Requereu o provimento do recurso para fins de reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 34638383). É o relatório. O recurso de agravo apenas reafirma as mesmas razões recursais do apelo, as quais foram integralmente enfrentadas na decisão agravada. Com efeito, não obstante o Município invoque a existência de legislação local, a exemplo da Lei Municipal nº 3.592/2017 e do Decreto nº 7.070/2024, que autoriza o ajuizamento de execuções fiscais a partir do piso de R$ 500,00, tal normatividade não tem o condão de afastar os requisitos de índole nacional, firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, ambos dotados de força normativa superior em matéria de organização judiciária e racionalização do sistema de cobrança estatal. O Tema 1184/STF fixou, de modo categórico, que não há interesse de agir quando o ente público, ao manejar execução fiscal de pequeno valor, deixa de demonstrar a adoção mínima de medidas extrajudiciais de cobrança, tais como a tentativa de conciliação administrativa, o envio de notificações ao contribuinte, o protesto da Certidão de Dívida Ativa ou o registro do débito em órgãos de proteção ao crédito.
Trata-se de exigência que decorre da própria lógica da utilidade da jurisdição, evitando-se a sobrecarga judicial com demandas que poderiam — e deveriam — ser resolvidas previamente pela via administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024, por seu turno, não apenas prestigia a tese firmada pelo STF, como a operacionaliza. Seus arts. 2º e 3º condicionam explicitamente o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor à comprovação documental das diligências extrajudiciais. Não se exige mera alegação genérica de que o ente público "estima" ter realizado a cobrança administrativa; o que se demanda é a efetiva demonstração, nos autos, de que o contribuinte foi previamente instado ao pagamento por meios extrajudiciais idôneos. Na espécie, o Município não apresentou qualquer prova individualizada de que tenha expedido notificação ao executado, encaminhado proposta de parcelamento, protestado a CDA ou realizado qualquer outro ato concreto de cobrança prévia. Invocou, apenas, a existência de sistemas internos de arrecadação e a normativa municipal que autoriza o ajuizamento. Contudo, é consabido que a existência abstrata de legislação local não supre a ausência de diligências específicas — até porque o interesse processual, enquanto condição da ação, é aferido à luz da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional no caso concreto. Não procede, igualmente, a alegação de que tal exigência violaria a autonomia municipal ou a indisponibilidade do crédito tributário. O que se exige não é a renúncia ao crédito nem a imposição de critérios de política fiscal, mas apenas a observância de parâmetros nacionais de racionalidade, voltados à eficiência administrativa e ao uso proporcional do aparelho judicial. Não há qualquer ofensa ao pacto federativo; ao contrário, prestigia-se a cooperação institucional e a boa governança fiscal, em consonância com as diretrizes constitucionais de eficiência (art. 37, caput) e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). Quanto à alegada irretroatividade do Tema 1184, cumpre ressaltar que a decisão do STF possui natureza interpretativa, razão pela qual incide imediatamente sobre processos em curso, nos termos do art. 927 do CPC. Não se cuida de criação de nova norma, mas de fixação da correta exegese sobre as condições da ação em execuções fiscais de pequeno valor, aplicável de forma obrigatória aos feitos pendentes. Diante desse cenário, ausente a comprovação de diligências extrajudiciais indispensáveis ao surgimento do interesse de agir, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por tais razões, não é possível acolher os argumentos apresentados na tentativa de infirmar a decisão recorrida.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e a submeto à deliberação desta Câmara. Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.