Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas. Decisão de Id 135199992 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a exibição dos contratos. Contestação no Id. 137100116. Intimada, a parte requerente deixou de apresentar réplica (Id. 140909005). Réplica intempestiva no Id. 140909005. Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 151286133). Instada a esclarecer se pretende a deflagração do procedimento de repactuação de dívidas ou a revisão dos contratos (Id. 161240801), a autora reiterou o pedido de repactuação (Id. 164376113). É o que interessa relatar. DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI Convém destacar que se aplicam, in casu, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, enquanto as rés no conceito de fornecedores de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tecidos tais comentários, é indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as requeridas detentoras de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC. PONTOS CONTROVERTIDOS Primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) considerando-se a situação atual do autor, a parte requerente atende a todos os requisitos capazes de ensejar a situação de superendividamento? (ii) a parte requerente adquiriu as dívidas trazidas a juízo de boa-fé? (iii) as dívidas contraídas decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor? (iv) existe controvérsia acerca dos valores devidos? (v) os descontos consignados em folha de pagamento regidos por lei específica (dívidas decorrentes de operação de crédito consignado) devem ser excluídos do processo de repactuação nos termos do Decreto 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h? (vi) o plano de pagamento deverá garantir a preservação do mínimo existencial de R$ 600,00 e não 70% da renda líquida, e deverá garantir aos credores no mínimo o recebimento do valor principal mais correção monetária? No que se refere às questões de direito, interessam ao processo: (a) a possibilidade de nomeação de administrador, que não onere as partes, para elaboração de plano judicial compulsório; e (b) legalidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional. DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, determino: a) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º do CPC, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o direito de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Em seguida, faça-se conclusão para decisão ou sentença, conforme o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas. Decisão de Id 135199992 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a exibição dos contratos. Contestação no Id. 137100116. Intimada, a parte requerente deixou de apresentar réplica (Id. 140909005). Réplica intempestiva no Id. 140909005. Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 151286133). Instada a esclarecer se pretende a deflagração do procedimento de repactuação de dívidas ou a revisão dos contratos (Id. 161240801), a autora reiterou o pedido de repactuação (Id. 164376113). É o que interessa relatar. DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI Convém destacar que se aplicam, in casu, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, enquanto as rés no conceito de fornecedores de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tecidos tais comentários, é indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as requeridas detentoras de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC. PONTOS CONTROVERTIDOS Primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) considerando-se a situação atual do autor, a parte requerente atende a todos os requisitos capazes de ensejar a situação de superendividamento? (ii) a parte requerente adquiriu as dívidas trazidas a juízo de boa-fé? (iii) as dívidas contraídas decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor? (iv) existe controvérsia acerca dos valores devidos? (v) os descontos consignados em folha de pagamento regidos por lei específica (dívidas decorrentes de operação de crédito consignado) devem ser excluídos do processo de repactuação nos termos do Decreto 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h? (vi) o plano de pagamento deverá garantir a preservação do mínimo existencial de R$ 600,00 e não 70% da renda líquida, e deverá garantir aos credores no mínimo o recebimento do valor principal mais correção monetária? No que se refere às questões de direito, interessam ao processo: (a) a possibilidade de nomeação de administrador, que não onere as partes, para elaboração de plano judicial compulsório; e (b) legalidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional. DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, determino: a) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º do CPC, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o direito de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Em seguida, faça-se conclusão para decisão ou sentença, conforme o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Retornaram os autos para saneamento e organização do processo. No entanto, analisando-se a inicial, não é possível constatar se a parte promovente pretende a repactuação de dívidas, ou se requer a revisão dos contratos ajuizados, sob o aspecto de limitação de descontos à luz de sua situação econômica. Com efeito, cuidando-se de repactuação de dívidas, não se pode admitir a ampliação dos efeitos de sua deflagração para fins de estancar a validade dos contratos ajuizados, o que representaria, na realidade, verdadeira revisão dos negócios e medida contrária ao interesse de negociação e de quitação, exigência subjetiva à proposição desta ação. A valer, evidencia-se imprescindível a verificação dos critérios de utilização da Lei, o enquadramento das dívidas nas disposições legais, como também a observância, pela parte requerente, dos requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento. Registre-se, outrossim, que igualmente não é permitida a conversão da repactuação em revisão de negócios, no curso do processo, uma vez que os requerimentos possuem natureza e consequências jurídicas distintas entre si. À vista disso, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, esclarecendo se pretende a deflagração do procedimento de repactuação de dívidas ou a revisão dos contratos. Advirta-se à parte autora de que sua inércia pode ensejar a tramitação do processo pelo procedimento comum, a partir da interpretação dos pedidos de revisão/nulidade de cláusula contratual de débito em conta corrente e pedido de limitação dos descontos. Em referência à pactuação de dívidas, observe os requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento, sob pena de não justificar seu interesse processual, ocasionando a extinção ou improcedência. Cumprida a diligência, vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão da regra da não surpresa. Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para decisão de saneamento. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2026, 00:00
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Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Retornaram os autos para saneamento e organização do processo. No entanto, analisando-se a inicial, não é possível constatar se a parte promovente pretende a repactuação de dívidas, ou se requer a revisão dos contratos ajuizados, sob o aspecto de limitação de descontos à luz de sua situação econômica. Com efeito, cuidando-se de repactuação de dívidas, não se pode admitir a ampliação dos efeitos de sua deflagração para fins de estancar a validade dos contratos ajuizados, o que representaria, na realidade, verdadeira revisão dos negócios e medida contrária ao interesse de negociação e de quitação, exigência subjetiva à proposição desta ação. A valer, evidencia-se imprescindível a verificação dos critérios de utilização da Lei, o enquadramento das dívidas nas disposições legais, como também a observância, pela parte requerente, dos requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento. Registre-se, outrossim, que igualmente não é permitida a conversão da repactuação em revisão de negócios, no curso do processo, uma vez que os requerimentos possuem natureza e consequências jurídicas distintas entre si. À vista disso, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, esclarecendo se pretende a deflagração do procedimento de repactuação de dívidas ou a revisão dos contratos. Advirta-se à parte autora de que sua inércia pode ensejar a tramitação do processo pelo procedimento comum, a partir da interpretação dos pedidos de revisão/nulidade de cláusula contratual de débito em conta corrente e pedido de limitação dos descontos. Em referência à pactuação de dívidas, observe os requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento, sob pena de não justificar seu interesse processual, ocasionando a extinção ou improcedência. Cumprida a diligência, vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão da regra da não surpresa. Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para decisão de saneamento. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Retornaram os autos para saneamento e organização do processo. No entanto, analisando-se a inicial, não é possível constatar se a parte promovente pretende a repactuação de dívidas, ou se requer a revisão dos contratos ajuizados, sob o aspecto de limitação de descontos à luz de sua situação econômica. Com efeito, cuidando-se de repactuação de dívidas, não se pode admitir a ampliação dos efeitos de sua deflagração para fins de estancar a validade dos contratos ajuizados, o que representaria, na realidade, verdadeira revisão dos negócios e medida contrária ao interesse de negociação e de quitação, exigência subjetiva à proposição desta ação. A valer, evidencia-se imprescindível a verificação dos critérios de utilização da Lei, o enquadramento das dívidas nas disposições legais, como também a observância, pela parte requerente, dos requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento. Registre-se, outrossim, que igualmente não é permitida a conversão da repactuação em revisão de negócios, no curso do processo, uma vez que os requerimentos possuem natureza e consequências jurídicas distintas entre si. À vista disso, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, esclarecendo se pretende a deflagração do procedimento de repactuação de dívidas ou a revisão dos contratos. Advirta-se à parte autora de que sua inércia pode ensejar a tramitação do processo pelo procedimento comum, a partir da interpretação dos pedidos de revisão/nulidade de cláusula contratual de débito em conta corrente e pedido de limitação dos descontos. Em referência à pactuação de dívidas, observe os requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento, sob pena de não justificar seu interesse processual, ocasionando a extinção ou improcedência. Cumprida a diligência, vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão da regra da não surpresa. Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para decisão de saneamento. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cuja liminar de exibição foi deferida no Id. 135199992. Contestação no Id. 137100116, acompanhada de documentos. Réplica no Id. 141284087. Diante do cumprimento da liminar de exibição dos contratos celebrados entre as partes (Id. 137446849), e tendo em vista que o feito tramita sob o rito especial próprio do processo de repactuação de dívidas, convém o agendamento da conciliação inicial, determino: 1- Defere-se que a audiência ocorra na modalidade híbrida, podendo, tanto partes como advogados, participarem por meio da plataforma Teams ou presencialmente. 2- Apraze-se a audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, a ser realizada no dia 14/05/2025, às 09:00 horas, para que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. 3- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente ou virtualmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ou Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Advirta-se de que "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória", de acordo com o §2º, art. 104-A, do CDC - grifos acrescidos. 4- No dia e horário designados, as partes e advogados deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente. Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes, como também do compartilhamento do link de acesso. 5- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452. 6- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2026, 00:00
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Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cuja liminar de exibição foi deferida no Id. 135199992. Contestação no Id. 137100116, acompanhada de documentos. Réplica no Id. 141284087. Diante do cumprimento da liminar de exibição dos contratos celebrados entre as partes (Id. 137446849), e tendo em vista que o feito tramita sob o rito especial próprio do processo de repactuação de dívidas, convém o agendamento da conciliação inicial, determino: 1- Defere-se que a audiência ocorra na modalidade híbrida, podendo, tanto partes como advogados, participarem por meio da plataforma Teams ou presencialmente. 2- Apraze-se a audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, a ser realizada no dia 14/05/2025, às 09:00 horas, para que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. 3- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente ou virtualmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ou Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Advirta-se de que "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória", de acordo com o §2º, art. 104-A, do CDC - grifos acrescidos. 4- No dia e horário designados, as partes e advogados deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente. Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes, como também do compartilhamento do link de acesso. 5- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452. 6- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Retornaram os autos para saneamento e organização do processo. No entanto, analisando-se a inicial, não é possível constatar se a parte promovente pretende a repactuação de dívidas, ou se requer a revisão dos contratos ajuizados, sob o aspecto de limitação de descontos à luz de sua situação econômica. Com efeito, cuidando-se de repactuação de dívidas, não se pode admitir a ampliação dos efeitos de sua deflagração para fins de estancar a validade dos contratos ajuizados, o que representaria, na realidade, verdadeira revisão dos negócios e medida contrária ao interesse de negociação e de quitação, exigência subjetiva à proposição desta ação. A valer, evidencia-se imprescindível a verificação dos critérios de utilização da Lei, o enquadramento das dívidas nas disposições legais, como também a observância, pela parte requerente, dos requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento. Registre-se, outrossim, que igualmente não é permitida a conversão da repactuação em revisão de negócios, no curso do processo, uma vez que os requerimentos possuem natureza e consequências jurídicas distintas entre si. À vista disso, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, esclarecendo se pretende a deflagração do procedimento de repactuação de dívidas ou a revisão dos contratos. Advirta-se à parte autora de que sua inércia pode ensejar a tramitação do processo pelo procedimento comum, a partir da interpretação dos pedidos de revisão/nulidade de cláusula contratual de débito em conta corrente e pedido de limitação dos descontos. Em referência à pactuação de dívidas, observe os requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento, sob pena de não justificar seu interesse processual, ocasionando a extinção ou improcedência. Cumprida a diligência, vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão da regra da não surpresa. Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para decisão de saneamento. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Retornaram os autos para saneamento e organização do processo. No entanto, analisando-se a inicial, não é possível constatar se a parte promovente pretende a repactuação de dívidas, ou se requer a revisão dos contratos ajuizados, sob o aspecto de limitação de descontos à luz de sua situação econômica. Com efeito, cuidando-se de repactuação de dívidas, não se pode admitir a ampliação dos efeitos de sua deflagração para fins de estancar a validade dos contratos ajuizados, o que representaria, na realidade, verdadeira revisão dos negócios e medida contrária ao interesse de negociação e de quitação, exigência subjetiva à proposição desta ação. A valer, evidencia-se imprescindível a verificação dos critérios de utilização da Lei, o enquadramento das dívidas nas disposições legais, como também a observância, pela parte requerente, dos requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento. Registre-se, outrossim, que igualmente não é permitida a conversão da repactuação em revisão de negócios, no curso do processo, uma vez que os requerimentos possuem natureza e consequências jurídicas distintas entre si. À vista disso, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, esclarecendo se pretende a deflagração do procedimento de repactuação de dívidas ou a revisão dos contratos. Advirta-se à parte autora de que sua inércia pode ensejar a tramitação do processo pelo procedimento comum, a partir da interpretação dos pedidos de revisão/nulidade de cláusula contratual de débito em conta corrente e pedido de limitação dos descontos. Em referência à pactuação de dívidas, observe os requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento, sob pena de não justificar seu interesse processual, ocasionando a extinção ou improcedência. Cumprida a diligência, vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão da regra da não surpresa. Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para decisão de saneamento. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cuja liminar de exibição foi deferida no Id. 135199992. Contestação no Id. 137100116, acompanhada de documentos. Réplica no Id. 141284087. Diante do cumprimento da liminar de exibição dos contratos celebrados entre as partes (Id. 137446849), e tendo em vista que o feito tramita sob o rito especial próprio do processo de repactuação de dívidas, convém o agendamento da conciliação inicial, determino: 1- Defere-se que a audiência ocorra na modalidade híbrida, podendo, tanto partes como advogados, participarem por meio da plataforma Teams ou presencialmente. 2- Apraze-se a audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, a ser realizada no dia 14/05/2025, às 09:00 horas, para que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. 3- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente ou virtualmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ou Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Advirta-se de que "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória", de acordo com o §2º, art. 104-A, do CDC - grifos acrescidos. 4- No dia e horário designados, as partes e advogados deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente. Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes, como também do compartilhamento do link de acesso. 5- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452. 6- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
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Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cuja liminar de exibição foi deferida no Id. 135199992. Contestação no Id. 137100116, acompanhada de documentos. Réplica no Id. 141284087. Diante do cumprimento da liminar de exibição dos contratos celebrados entre as partes (Id. 137446849), e tendo em vista que o feito tramita sob o rito especial próprio do processo de repactuação de dívidas, convém o agendamento da conciliação inicial, determino: 1- Defere-se que a audiência ocorra na modalidade híbrida, podendo, tanto partes como advogados, participarem por meio da plataforma Teams ou presencialmente. 2- Apraze-se a audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, a ser realizada no dia 14/05/2025, às 09:00 horas, para que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. 3- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente ou virtualmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ou Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Advirta-se de que "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória", de acordo com o §2º, art. 104-A, do CDC - grifos acrescidos. 4- No dia e horário designados, as partes e advogados deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente. Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes, como também do compartilhamento do link de acesso. 5- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452. 6- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas. Decisão de Id 135199992 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a exibição dos contratos. Contestação no Id. 137100116. Intimada, a parte requerente deixou de apresentar réplica (Id. 140909005). Réplica intempestiva no Id. 140909005. Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 151286133). Instada a esclarecer se pretende a deflagração do procedimento de repactuação de dívidas ou a revisão dos contratos (Id. 161240801), a autora reiterou o pedido de repactuação (Id. 164376113). É o que interessa relatar. DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI Convém destacar que se aplicam, in casu, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, enquanto as rés no conceito de fornecedores de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tecidos tais comentários, é indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as requeridas detentoras de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC. PONTOS CONTROVERTIDOS Primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) considerando-se a situação atual do autor, a parte requerente atende a todos os requisitos capazes de ensejar a situação de superendividamento? (ii) a parte requerente adquiriu as dívidas trazidas a juízo de boa-fé? (iii) as dívidas contraídas decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor? (iv) existe controvérsia acerca dos valores devidos? (v) os descontos consignados em folha de pagamento regidos por lei específica (dívidas decorrentes de operação de crédito consignado) devem ser excluídos do processo de repactuação nos termos do Decreto 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h? (vi) o plano de pagamento deverá garantir a preservação do mínimo existencial de R$ 600,00 e não 70% da renda líquida, e deverá garantir aos credores no mínimo o recebimento do valor principal mais correção monetária? No que se refere às questões de direito, interessam ao processo: (a) a possibilidade de nomeação de administrador, que não onere as partes, para elaboração de plano judicial compulsório; e (b) legalidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional. DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, determino: a) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º do CPC, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o direito de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Em seguida, faça-se conclusão para decisão ou sentença, conforme o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Retornaram os autos para saneamento e organização do processo. No entanto, analisando-se a inicial, não é possível constatar se a parte promovente pretende a repactuação de dívidas, ou se requer a revisão dos contratos ajuizados, sob o aspecto de limitação de descontos à luz de sua situação econômica. Com efeito, cuidando-se de repactuação de dívidas, não se pode admitir a ampliação dos efeitos de sua deflagração para fins de estancar a validade dos contratos ajuizados, o que representaria, na realidade, verdadeira revisão dos negócios e medida contrária ao interesse de negociação e de quitação, exigência subjetiva à proposição desta ação. A valer, evidencia-se imprescindível a verificação dos critérios de utilização da Lei, o enquadramento das dívidas nas disposições legais, como também a observância, pela parte requerente, dos requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento. Registre-se, outrossim, que igualmente não é permitida a conversão da repactuação em revisão de negócios, no curso do processo, uma vez que os requerimentos possuem natureza e consequências jurídicas distintas entre si. À vista disso, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, esclarecendo se pretende a deflagração do procedimento de repactuação de dívidas ou a revisão dos contratos. Advirta-se à parte autora de que sua inércia pode ensejar a tramitação do processo pelo procedimento comum, a partir da interpretação dos pedidos de revisão/nulidade de cláusula contratual de débito em conta corrente e pedido de limitação dos descontos. Em referência à pactuação de dívidas, observe os requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento, sob pena de não justificar seu interesse processual, ocasionando a extinção ou improcedência. Cumprida a diligência, vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão da regra da não surpresa. Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para decisão de saneamento. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2026, 00:00
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REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Retornaram os autos para saneamento e organização do processo. No entanto, analisando-se a inicial, não é possível constatar se a parte promovente pretende a repactuação de dívidas, ou se requer a revisão dos contratos ajuizados, sob o aspecto de limitação de descontos à luz de sua situação econômica. Com efeito, cuidando-se de repactuação de dívidas, não se pode admitir a ampliação dos efeitos de sua deflagração para fins de estancar a validade dos contratos ajuizados, o que representaria, na realidade, verdadeira revisão dos negócios e medida contrária ao interesse de negociação e de quitação, exigência subjetiva à proposição desta ação. A valer, evidencia-se imprescindível a verificação dos critérios de utilização da Lei, o enquadramento das dívidas nas disposições legais, como também a observância, pela parte requerente, dos requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento. Registre-se, outrossim, que igualmente não é permitida a conversão da repactuação em revisão de negócios, no curso do processo, uma vez que os requerimentos possuem natureza e consequências jurídicas distintas entre si. À vista disso, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, esclarecendo se pretende a deflagração do procedimento de repactuação de dívidas ou a revisão dos contratos. Advirta-se à parte autora de que sua inércia pode ensejar a tramitação do processo pelo procedimento comum, a partir da interpretação dos pedidos de revisão/nulidade de cláusula contratual de débito em conta corrente e pedido de limitação dos descontos. Em referência à pactuação de dívidas, observe os requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento, sob pena de não justificar seu interesse processual, ocasionando a extinção ou improcedência. Cumprida a diligência, vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão da regra da não surpresa. Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para decisão de saneamento. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cuja liminar de exibição foi deferida no Id. 135199992. Contestação no Id. 137100116, acompanhada de documentos. Réplica no Id. 141284087. Diante do cumprimento da liminar de exibição dos contratos celebrados entre as partes (Id. 137446849), e tendo em vista que o feito tramita sob o rito especial próprio do processo de repactuação de dívidas, convém o agendamento da conciliação inicial, determino: 1- Defere-se que a audiência ocorra na modalidade híbrida, podendo, tanto partes como advogados, participarem por meio da plataforma Teams ou presencialmente. 2- Apraze-se a audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, a ser realizada no dia 14/05/2025, às 09:00 horas, para que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. 3- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente ou virtualmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ou Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Advirta-se de que "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória", de acordo com o §2º, art. 104-A, do CDC - grifos acrescidos. 4- No dia e horário designados, as partes e advogados deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente. Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes, como também do compartilhamento do link de acesso. 5- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452. 6- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cuja liminar de exibição foi deferida no Id. 135199992. Contestação no Id. 137100116, acompanhada de documentos. Réplica no Id. 141284087. Diante do cumprimento da liminar de exibição dos contratos celebrados entre as partes (Id. 137446849), e tendo em vista que o feito tramita sob o rito especial próprio do processo de repactuação de dívidas, convém o agendamento da conciliação inicial, determino: 1- Defere-se que a audiência ocorra na modalidade híbrida, podendo, tanto partes como advogados, participarem por meio da plataforma Teams ou presencialmente. 2- Apraze-se a audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, a ser realizada no dia 14/05/2025, às 09:00 horas, para que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. 3- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente ou virtualmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ou Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Advirta-se de que "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória", de acordo com o §2º, art. 104-A, do CDC - grifos acrescidos. 4- No dia e horário designados, as partes e advogados deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente. Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes, como também do compartilhamento do link de acesso. 5- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452. 6- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Retornaram os autos para saneamento e organização do processo. No entanto, analisando-se a inicial, não é possível constatar se a parte promovente pretende a repactuação de dívidas, ou se requer a revisão dos contratos ajuizados, sob o aspecto de limitação de descontos à luz de sua situação econômica. Com efeito, cuidando-se de repactuação de dívidas, não se pode admitir a ampliação dos efeitos de sua deflagração para fins de estancar a validade dos contratos ajuizados, o que representaria, na realidade, verdadeira revisão dos negócios e medida contrária ao interesse de negociação e de quitação, exigência subjetiva à proposição desta ação. A valer, evidencia-se imprescindível a verificação dos critérios de utilização da Lei, o enquadramento das dívidas nas disposições legais, como também a observância, pela parte requerente, dos requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento. Registre-se, outrossim, que igualmente não é permitida a conversão da repactuação em revisão de negócios, no curso do processo, uma vez que os requerimentos possuem natureza e consequências jurídicas distintas entre si. À vista disso, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, esclarecendo se pretende a deflagração do procedimento de repactuação de dívidas ou a revisão dos contratos. Advirta-se à parte autora de que sua inércia pode ensejar a tramitação do processo pelo procedimento comum, a partir da interpretação dos pedidos de revisão/nulidade de cláusula contratual de débito em conta corrente e pedido de limitação dos descontos. Em referência à pactuação de dívidas, observe os requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento, sob pena de não justificar seu interesse processual, ocasionando a extinção ou improcedência. Cumprida a diligência, vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão da regra da não surpresa. Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para decisão de saneamento. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cuja liminar de exibição foi deferida no Id. 135199992. Contestação no Id. 137100116, acompanhada de documentos. Réplica no Id. 141284087. Diante do cumprimento da liminar de exibição dos contratos celebrados entre as partes (Id. 137446849), e tendo em vista que o feito tramita sob o rito especial próprio do processo de repactuação de dívidas, convém o agendamento da conciliação inicial, determino: 1- Defere-se que a audiência ocorra na modalidade híbrida, podendo, tanto partes como advogados, participarem por meio da plataforma Teams ou presencialmente. 2- Apraze-se a audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, a ser realizada no dia 14/05/2025, às 09:00 horas, para que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. 3- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente ou virtualmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ou Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Advirta-se de que "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória", de acordo com o §2º, art. 104-A, do CDC - grifos acrescidos. 4- No dia e horário designados, as partes e advogados deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente. Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes, como também do compartilhamento do link de acesso. 5- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452. 6- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cuja liminar de exibição foi deferida no Id. 135199992. Contestação no Id. 137100116, acompanhada de documentos. Réplica no Id. 141284087. Diante do cumprimento da liminar de exibição dos contratos celebrados entre as partes (Id. 137446849), e tendo em vista que o feito tramita sob o rito especial próprio do processo de repactuação de dívidas, convém o agendamento da conciliação inicial, determino: 1- Defere-se que a audiência ocorra na modalidade híbrida, podendo, tanto partes como advogados, participarem por meio da plataforma Teams ou presencialmente. 2- Apraze-se a audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, a ser realizada no dia 14/05/2025, às 09:00 horas, para que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. 3- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente ou virtualmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ou Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Advirta-se de que "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória", de acordo com o §2º, art. 104-A, do CDC - grifos acrescidos. 4- No dia e horário designados, as partes e advogados deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente. Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes, como também do compartilhamento do link de acesso. 5- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452. 6- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas. Decisão de Id 135199992 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a exibição dos contratos. Contestação no Id. 137100116. Intimada, a parte requerente deixou de apresentar réplica (Id. 140909005). Réplica intempestiva no Id. 140909005. Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 151286133). Instada a esclarecer se pretende a deflagração do procedimento de repactuação de dívidas ou a revisão dos contratos (Id. 161240801), a autora reiterou o pedido de repactuação (Id. 164376113). É o que interessa relatar. DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI Convém destacar que se aplicam, in casu, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, enquanto as rés no conceito de fornecedores de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tecidos tais comentários, é indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as requeridas detentoras de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC. PONTOS CONTROVERTIDOS Primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) considerando-se a situação atual do autor, a parte requerente atende a todos os requisitos capazes de ensejar a situação de superendividamento? (ii) a parte requerente adquiriu as dívidas trazidas a juízo de boa-fé? (iii) as dívidas contraídas decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor? (iv) existe controvérsia acerca dos valores devidos? (v) os descontos consignados em folha de pagamento regidos por lei específica (dívidas decorrentes de operação de crédito consignado) devem ser excluídos do processo de repactuação nos termos do Decreto 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h? (vi) o plano de pagamento deverá garantir a preservação do mínimo existencial de R$ 600,00 e não 70% da renda líquida, e deverá garantir aos credores no mínimo o recebimento do valor principal mais correção monetária? No que se refere às questões de direito, interessam ao processo: (a) a possibilidade de nomeação de administrador, que não onere as partes, para elaboração de plano judicial compulsório; e (b) legalidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional. DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, determino: a) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º do CPC, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o direito de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Em seguida, faça-se conclusão para decisão ou sentença, conforme o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Retornaram os autos para saneamento e organização do processo. No entanto, analisando-se a inicial, não é possível constatar se a parte promovente pretende a repactuação de dívidas, ou se requer a revisão dos contratos ajuizados, sob o aspecto de limitação de descontos à luz de sua situação econômica. Com efeito, cuidando-se de repactuação de dívidas, não se pode admitir a ampliação dos efeitos de sua deflagração para fins de estancar a validade dos contratos ajuizados, o que representaria, na realidade, verdadeira revisão dos negócios e medida contrária ao interesse de negociação e de quitação, exigência subjetiva à proposição desta ação. A valer, evidencia-se imprescindível a verificação dos critérios de utilização da Lei, o enquadramento das dívidas nas disposições legais, como também a observância, pela parte requerente, dos requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento. Registre-se, outrossim, que igualmente não é permitida a conversão da repactuação em revisão de negócios, no curso do processo, uma vez que os requerimentos possuem natureza e consequências jurídicas distintas entre si. À vista disso, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, esclarecendo se pretende a deflagração do procedimento de repactuação de dívidas ou a revisão dos contratos. Advirta-se à parte autora de que sua inércia pode ensejar a tramitação do processo pelo procedimento comum, a partir da interpretação dos pedidos de revisão/nulidade de cláusula contratual de débito em conta corrente e pedido de limitação dos descontos. Em referência à pactuação de dívidas, observe os requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento, sob pena de não justificar seu interesse processual, ocasionando a extinção ou improcedência. Cumprida a diligência, vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão da regra da não surpresa. Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para decisão de saneamento. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Retornaram os autos para saneamento e organização do processo. No entanto, analisando-se a inicial, não é possível constatar se a parte promovente pretende a repactuação de dívidas, ou se requer a revisão dos contratos ajuizados, sob o aspecto de limitação de descontos à luz de sua situação econômica. Com efeito, cuidando-se de repactuação de dívidas, não se pode admitir a ampliação dos efeitos de sua deflagração para fins de estancar a validade dos contratos ajuizados, o que representaria, na realidade, verdadeira revisão dos negócios e medida contrária ao interesse de negociação e de quitação, exigência subjetiva à proposição desta ação. A valer, evidencia-se imprescindível a verificação dos critérios de utilização da Lei, o enquadramento das dívidas nas disposições legais, como também a observância, pela parte requerente, dos requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento. Registre-se, outrossim, que igualmente não é permitida a conversão da repactuação em revisão de negócios, no curso do processo, uma vez que os requerimentos possuem natureza e consequências jurídicas distintas entre si. À vista disso, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, esclarecendo se pretende a deflagração do procedimento de repactuação de dívidas ou a revisão dos contratos. Advirta-se à parte autora de que sua inércia pode ensejar a tramitação do processo pelo procedimento comum, a partir da interpretação dos pedidos de revisão/nulidade de cláusula contratual de débito em conta corrente e pedido de limitação dos descontos. Em referência à pactuação de dívidas, observe os requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento, sob pena de não justificar seu interesse processual, ocasionando a extinção ou improcedência. Cumprida a diligência, vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão da regra da não surpresa. Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para decisão de saneamento. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cuja liminar de exibição foi deferida no Id. 135199992. Contestação no Id. 137100116, acompanhada de documentos. Réplica no Id. 141284087. Diante do cumprimento da liminar de exibição dos contratos celebrados entre as partes (Id. 137446849), e tendo em vista que o feito tramita sob o rito especial próprio do processo de repactuação de dívidas, convém o agendamento da conciliação inicial, determino: 1- Defere-se que a audiência ocorra na modalidade híbrida, podendo, tanto partes como advogados, participarem por meio da plataforma Teams ou presencialmente. 2- Apraze-se a audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, a ser realizada no dia 14/05/2025, às 09:00 horas, para que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. 3- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente ou virtualmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ou Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Advirta-se de que "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória", de acordo com o §2º, art. 104-A, do CDC - grifos acrescidos. 4- No dia e horário designados, as partes e advogados deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente. Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes, como também do compartilhamento do link de acesso. 5- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452. 6- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cuja liminar de exibição foi deferida no Id. 135199992. Contestação no Id. 137100116, acompanhada de documentos. Réplica no Id. 141284087. Diante do cumprimento da liminar de exibição dos contratos celebrados entre as partes (Id. 137446849), e tendo em vista que o feito tramita sob o rito especial próprio do processo de repactuação de dívidas, convém o agendamento da conciliação inicial, determino: 1- Defere-se que a audiência ocorra na modalidade híbrida, podendo, tanto partes como advogados, participarem por meio da plataforma Teams ou presencialmente. 2- Apraze-se a audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, a ser realizada no dia 14/05/2025, às 09:00 horas, para que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. 3- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente ou virtualmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ou Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Advirta-se de que "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória", de acordo com o §2º, art. 104-A, do CDC - grifos acrescidos. 4- No dia e horário designados, as partes e advogados deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente. Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes, como também do compartilhamento do link de acesso. 5- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452. 6- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas. Decisão de Id 135199992 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a exibição dos contratos. Contestação no Id. 137100116. Intimada, a parte requerente deixou de apresentar réplica (Id. 140909005). Réplica intempestiva no Id. 140909005. Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 151286133). Instada a esclarecer se pretende a deflagração do procedimento de repactuação de dívidas ou a revisão dos contratos (Id. 161240801), a autora reiterou o pedido de repactuação (Id. 164376113). É o que interessa relatar. DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI Convém destacar que se aplicam, in casu, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, enquanto as rés no conceito de fornecedores de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tecidos tais comentários, é indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as requeridas detentoras de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC. PONTOS CONTROVERTIDOS Primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) considerando-se a situação atual do autor, a parte requerente atende a todos os requisitos capazes de ensejar a situação de superendividamento? (ii) a parte requerente adquiriu as dívidas trazidas a juízo de boa-fé? (iii) as dívidas contraídas decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor? (iv) existe controvérsia acerca dos valores devidos? (v) os descontos consignados em folha de pagamento regidos por lei específica (dívidas decorrentes de operação de crédito consignado) devem ser excluídos do processo de repactuação nos termos do Decreto 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h? (vi) o plano de pagamento deverá garantir a preservação do mínimo existencial de R$ 600,00 e não 70% da renda líquida, e deverá garantir aos credores no mínimo o recebimento do valor principal mais correção monetária? No que se refere às questões de direito, interessam ao processo: (a) a possibilidade de nomeação de administrador, que não onere as partes, para elaboração de plano judicial compulsório; e (b) legalidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional. DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, determino: a) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º do CPC, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o direito de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Em seguida, faça-se conclusão para decisão ou sentença, conforme o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:25
Decisão de Saneamento e Organização
04/02/2026, 14:00
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:49
Publicação
24/10/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
AUTOR: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, considerando a Ementa à inicial juntado (ID 164376113) e nos termos do despacho de ID 161240801, procedo à INTIMAÇÃO da parte Requerida, por seu(s) advogado(s), para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 25 de setembro de 2023. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 05:50
Decurso de Prazo
22/10/2025, 05:50
Decurso de Prazo
22/10/2025, 05:50
Publicação
22/09/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Retornaram os autos para saneamento e organização do processo. No entanto, analisando-se a inicial, não é possível constatar se a parte promovente pretende a repactuação de dívidas, ou se requer a revisão dos contratos ajuizados, sob o aspecto de limitação de descontos à luz de sua situação econômica. Com efeito, cuidando-se de repactuação de dívidas, não se pode admitir a ampliação dos efeitos de sua deflagração para fins de estancar a validade dos contratos ajuizados, o que representaria, na realidade, verdadeira revisão dos negócios e medida contrária ao interesse de negociação e de quitação, exigência subjetiva à proposição desta ação. A valer, evidencia-se imprescindível a verificação dos critérios de utilização da Lei, o enquadramento das dívidas nas disposições legais, como também a observância, pela parte requerente, dos requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento. Registre-se, outrossim, que igualmente não é permitida a conversão da repactuação em revisão de negócios, no curso do processo, uma vez que os requerimentos possuem natureza e consequências jurídicas distintas entre si. À vista disso, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, esclarecendo se pretende a deflagração do procedimento de repactuação de dívidas ou a revisão dos contratos. Advirta-se à parte autora de que sua inércia pode ensejar a tramitação do processo pelo procedimento comum, a partir da interpretação dos pedidos de revisão/nulidade de cláusula contratual de débito em conta corrente e pedido de limitação dos descontos. Em referência à pactuação de dívidas, observe os requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento, sob pena de não justificar seu interesse processual, ocasionando a extinção ou improcedência. Cumprida a diligência, vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão da regra da não surpresa. Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para decisão de saneamento. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:32
Publicação
27/08/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:29
Publicação
27/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Retornaram os autos para saneamento e organização do processo. No entanto, analisando-se a inicial, não é possível constatar se a parte promovente pretende a repactuação de dívidas, ou se requer a revisão dos contratos ajuizados, sob o aspecto de limitação de descontos à luz de sua situação econômica. Com efeito, cuidando-se de repactuação de dívidas, não se pode admitir a ampliação dos efeitos de sua deflagração para fins de estancar a validade dos contratos ajuizados, o que representaria, na realidade, verdadeira revisão dos negócios e medida contrária ao interesse de negociação e de quitação, exigência subjetiva à proposição desta ação. A valer, evidencia-se imprescindível a verificação dos critérios de utilização da Lei, o enquadramento das dívidas nas disposições legais, como também a observância, pela parte requerente, dos requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento. Registre-se, outrossim, que igualmente não é permitida a conversão da repactuação em revisão de negócios, no curso do processo, uma vez que os requerimentos possuem natureza e consequências jurídicas distintas entre si. À vista disso, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, esclarecendo se pretende a deflagração do procedimento de repactuação de dívidas ou a revisão dos contratos. Advirta-se à parte autora de que sua inércia pode ensejar a tramitação do processo pelo procedimento comum, a partir da interpretação dos pedidos de revisão/nulidade de cláusula contratual de débito em conta corrente e pedido de limitação dos descontos. Em referência à pactuação de dívidas, observe os requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento, sob pena de não justificar seu interesse processual, ocasionando a extinção ou improcedência. Cumprida a diligência, vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão da regra da não surpresa. Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para decisão de saneamento. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Retornaram os autos para saneamento e organização do processo. No entanto, analisando-se a inicial, não é possível constatar se a parte promovente pretende a repactuação de dívidas, ou se requer a revisão dos contratos ajuizados, sob o aspecto de limitação de descontos à luz de sua situação econômica. Com efeito, cuidando-se de repactuação de dívidas, não se pode admitir a ampliação dos efeitos de sua deflagração para fins de estancar a validade dos contratos ajuizados, o que representaria, na realidade, verdadeira revisão dos negócios e medida contrária ao interesse de negociação e de quitação, exigência subjetiva à proposição desta ação. A valer, evidencia-se imprescindível a verificação dos critérios de utilização da Lei, o enquadramento das dívidas nas disposições legais, como também a observância, pela parte requerente, dos requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento. Registre-se, outrossim, que igualmente não é permitida a conversão da repactuação em revisão de negócios, no curso do processo, uma vez que os requerimentos possuem natureza e consequências jurídicas distintas entre si. À vista disso, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, esclarecendo se pretende a deflagração do procedimento de repactuação de dívidas ou a revisão dos contratos. Advirta-se à parte autora de que sua inércia pode ensejar a tramitação do processo pelo procedimento comum, a partir da interpretação dos pedidos de revisão/nulidade de cláusula contratual de débito em conta corrente e pedido de limitação dos descontos. Em referência à pactuação de dívidas, observe os requisitos legais alusivos ao mínimo existencial, plano de pagamento e capacidade de cumprimento, sob pena de não justificar seu interesse processual, ocasionando a extinção ou improcedência. Cumprida a diligência, vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão da regra da não surpresa. Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para decisão de saneamento. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:22
Mero expediente
19/08/2025, 19:43
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 10:34
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
14/05/2025, 09:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/05/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:22
Publicação
14/04/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:24
Publicação
14/04/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cuja liminar de exibição foi deferida no Id. 135199992. Contestação no Id. 137100116, acompanhada de documentos. Réplica no Id. 141284087. Diante do cumprimento da liminar de exibição dos contratos celebrados entre as partes (Id. 137446849), e tendo em vista que o feito tramita sob o rito especial próprio do processo de repactuação de dívidas, convém o agendamento da conciliação inicial, determino: 1- Defere-se que a audiência ocorra na modalidade híbrida, podendo, tanto partes como advogados, participarem por meio da plataforma Teams ou presencialmente. 2- Apraze-se a audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, a ser realizada no dia 14/05/2025, às 09:00 horas, para que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. 3- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente ou virtualmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ou Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Advirta-se de que "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória", de acordo com o §2º, art. 104-A, do CDC - grifos acrescidos. 4- No dia e horário designados, as partes e advogados deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente. Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes, como também do compartilhamento do link de acesso. 5- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452. 6- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cuja liminar de exibição foi deferida no Id. 135199992. Contestação no Id. 137100116, acompanhada de documentos. Réplica no Id. 141284087. Diante do cumprimento da liminar de exibição dos contratos celebrados entre as partes (Id. 137446849), e tendo em vista que o feito tramita sob o rito especial próprio do processo de repactuação de dívidas, convém o agendamento da conciliação inicial, determino: 1- Defere-se que a audiência ocorra na modalidade híbrida, podendo, tanto partes como advogados, participarem por meio da plataforma Teams ou presencialmente. 2- Apraze-se a audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, a ser realizada no dia 14/05/2025, às 09:00 horas, para que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. 3- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente ou virtualmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ou Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Advirta-se de que "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória", de acordo com o §2º, art. 104-A, do CDC - grifos acrescidos. 4- No dia e horário designados, as partes e advogados deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente. Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes, como também do compartilhamento do link de acesso. 5- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452. 6- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
09/04/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:42
Mero expediente
01/04/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 13:17
Documento (Certidão)
24/01/2025, 13:16
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:13
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:38
Ato ordinatório
27/11/2024, 14:38
Ato ordinatório
27/11/2024, 14:35
Petição (Contestação)
26/11/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cumulada com pedido liminar de urgência, ajuizada por MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Noticia-se que a parte autora sofre com o acúmulo de dívidas contraídas por si mesmo, aduzindo-se que sua renda mensal é insuficiente para suprir as necessidades básicas de sua família e custear dos débitos, afirmando-se a dificuldade para renegociação em sede administrativa. Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de, em sede de tutela de urgência, i) a limitação dos descontos em conta corrente ao patamar de 35% sobre os rendimentos líquidos e a exibição dos contratos avençados; e ii) a instauração do procedimento previsto no art 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o breve relatório. DECISÃO: A inicial está fundamentada na alteração legislativa, Lei nº 14.181/21 - conhecida por Lei do Superendividamento, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o Capítulo V, relativo ao procedimento de conciliação no superendividamento. Ao mesmo tempo, a parte autora pretende o deferimento de medida liminar de urgência nos moldes do art. 300 do CPC. Preambularmente, estatui o artigo 300, caput do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No caso em disceptação, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência, ao menos em parte do pedido. Com efeito, observa-se a ausência da probabilidade do direito da parte autora, uma vez que a narrativa apresentada não é capaz de auferir, mesmo em análise perfunctória, os motivos do suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial, havendo inquestionável necessidade de maior dilação probatória para apuração dos fatos, afigurando-se como desproporcional a intervenção judicial inaudita altera pars em negócios jurídicos entabulados por partes maiores e capazes. Ora, a legislação especial utilizada como norte da demanda delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito da parte demandante. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Obtempere-se, a guisa de contraditório, que se nos afigura imperioso que as credoras apresentem os instrumentos de contratação e demonstrem a observância do adimplemento concernente à informação clara e precisa ao consumidor, no respeitante à própria natureza e a modalidade do crédito oferecido, abarcando esclarecimento sobre todos os custos incidentes e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento. Nesse diapasão, diante de todos os elementos relacionados entre as partes, é imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e instauração de regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto, através dos pressupostos pertinentes, para fins de beneplácito aos predicados outorgados pela legislação. Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que é possível a reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Ao contrário, na hipótese de deferimento da tutela de urgência propugnada e revogação posterior, a parte suplicante deverá arcar com o pagamento retroativo do quantum, onerando-se ainda mais e tornando irreversível o pretendido equilíbrio financeiro de suas contas, de sorte que o caso em apreço impõe o regular prosseguimento do feito nos termos da legislação especial. Isso posto, ante as razões aduzidas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e CONCEDO A TUTELA unicamente no que se refere a exibição dos contratos celebrados entre as partes, que deverão ser anexados ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do mandado. Advirta-se que o não cumprimento da determinação ensejará prejuízos no concernente ao ônus previsto no art. 373, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. Cite-se a parte ré para cumprimento da liminar, no prazo acima indicado. Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na CCM. Na sequência, decorrido o prazo de cumprimento da liminar e certificada a diligência, retornem os autos conclusos decisão de urgência, objetivando-se a deliberação acerca da continuidade do processo de repactuação de dívidas, especialmente o aprazamento da conciliação inicial. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)