Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: SANDRA SIMPLICIO MACHADO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como SANDRA SIMPLICIO MACHADO Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Proc. nº.: 0907732-41.2022.8.20.5001 Parte
Trata-se de execução de sentença em que foi homologada a quantia devida ao exequente com a requisição do montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença. O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022 e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontados impostos, previdência social, imposto de renda, se incidentes, honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias, caso tenham sido juntados os dados bancários nos autos. Do contrário, os valores deverão ser resgatados diretamente na agência bancária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Concluída a prestação jurisdicional, nos termos do arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, em razão da falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Intime-se. Arquive-se os autos com baixa. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SANDRA SIMPLICIO MACHADO
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0907732-41.2022.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão, devidamente transitado em julgado. Verifico que o executado, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN, concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme petição assinada pela Procuradora do Estado Gabriela Figueiredo Souza Lopes, ID n.º 158093548. Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 15.750,19 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais e dezenove centavos), ID 151229487, representam a aplicação dos índices delimitados no acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 13 de maio de 2025. Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo a retenção dos honorários contratuais, conforme contrato acostado aos autos, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento id. 151229484. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como cobrança, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:54
Sem descrição
05/08/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 19:12
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 22:07
Publicação
03/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SANDRA SIMPLICIO MACHADO
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0907732-41.2022.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado. A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 07:14
Mero expediente
27/05/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 17:50
Evolução da Classe Processual
13/05/2025, 17:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/05/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:44
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0907732-41.2022.8.20.5001 Polo ativo SANDRA SIMPLICIO MACHADO Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APSENTADO. VALORES RETROATIVOS A TÍTULO DE ABONO DE PERMANENCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA AUTORA. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO FINAL. DIA ANTERIOR À DATA DA APOSENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para alterar o termo final para pagamento do abono de permanência, qual seja, 09/08/2019 (dia anterior à data da aposentação) e afastar a suspensão dos efeitos financeiros decorrentes da LC n. 173/2020, mantida a sentença nos seus demais termos, acrescida do presente voto. Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Natal/RN, data da assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SANDRA SIMPLICIO MACHADO DE CARVALHO contra a sentença de id. 21666778, proferida pelo juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar o abono de permanência no período compreendido entre 05/02/2018 até o dia anterior à implementação da vantagem ou até 90 (noventa) dias contados do requerimento administrativo de aposentadoria, caso a conclusão deste se prolongue para além do referido prazo, ou até sua aposentadoria, o que ocorrer primeiro, com respectivos reflexos financeiros às verbas correlatas. Nas razões recursais (id. 21666780), a recorrente alega, em síntese, a possibilidade de cumulação do abono de permanência com o pedido de aposentadoria e possibilidade de percepção do abono quando da vigência da LC173/2020. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de reforma a decisão recorrida, no sentido de JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Após detida análise dos autos, entendo pelo acolhimento da pretensão recursal, com base nos fundamentos a seguir delineados. A controvérsia limita-se ao termo final para percepção do abono de permanência e a possibilidade de percepção quando da vigência da LC173/2020. Quanto ao tema, o posicionamento que vem sendo firmado nas Turmas Recursais é no sentido de que o termo final deve corresponder à data a partir da qual o servidor não mais se encontra em atividade, o qual usualmente coincide com a data que antecede a publicação do ato que concedeu a sua aposentadoria. Compreendo não haver justificativa legal para se limitar o benefício ao prazo de 90 dias previsto para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PLEITO PARA A PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO FINAL. DIA ANTERIOR À DATA DA APOSENTAÇÃO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA (ARTS. 98 e 99, §3° DO CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1-
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado réu a pagar o abono de permanência em seu favor, devido no valor do desconto previdenciário, do período compreendido entre 16/12/2018 a 14/01/2020, excluído do cálculo o período posterior aos 90 dias para trâmite e conclusão do processo administrativo de aposentadoria.2- Em suas razões, a recorrente se insurge contra o termo final do benefício, alegando fazer jus ao pagamento retroativo até a sua aposentadoria, ocorrida em 09/01/2021.3- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ademais, defiro a gratuidade judiciária reclamada pela Recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC.4- Marque-se, inicialmente, que o abono de permanência é um direito com previsão constitucional (art. 40, §19), não havendo a necessidade de comunicação ao ente estadual sobre a vontade do servidor de continuar exercendo sua atividade. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que para a concessão do benefício, é desnecessário o prévio requerimento administrativo (STF – ADI 5026, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2020).5- O benefício em tela é devido desde a data em que o servidor reuniu os requisitos necessários à aposentadoria, e, relativamente ao termo final, diferentemente do entendimento esboçado em primeiro grau, entendo que este deve corresponder à data a partir da qual o servidor não mais se encontra em atividade, que, normalmente, é a data que antecede a publicação do ato que concedeu a sua aposentadoria, não havendo que se limitar o benefício ao prazo de 90 dias previsto para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, sendo este, inclusive, o posicionamento que vem sendo adotado pelas Turmas Recursais desta Corte de Justiça Estadual (TJRN – Recurso Inominado nº 0821314-81.2019.8.20.5106, Rel. Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, publicado em 18/07/2022).6- Desse modo, tendo em vista que, no caso concreto, o pedido administrativo de aposentadoria da autora foi protocolado em 15/10/2019, a sentença deve ser reformada no tocante ao termo final do abono de permanência concedido, devendo o cálculo dos valores retroativos do benefício incluir o período posterior aos 90 dias de análise do pedido administrativo de aposentação, perdurando até a data anterior à publicação da sua aposentadoria. In casu, o ato aposentador da autora foi publicado no dia 09/01/2021 (Id. 20861573 – Pág. 2), devendo, portanto, ser considerado como termo final, para fins de cálculo do benefício devido, a data de 08/01/2021.7- Por fim, é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.8- Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0897168-03.2022.8.20.5001, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA AJUIZADA EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO IPERN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REQUERIMENTOS SIMULTÂNEOS OU SUBSEQUENTES DE ABONO DE PERMANÊNCIA E APOSENTADORIA QUE NÃO IMPEDEM O RECEBIMENTO DO ABONO, O QUAL É DEVIDO DESDE O ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA RESPONDER PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, CUJAS ANÁLISES COMPETEM EXCLUSIVAMENTE AO IPERN, NA FORMA DO ART. 95, IV, DA LCE 308/2005. ATRASO NO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA SUPERIOR A 90 DIAS. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONFIGURADA NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A existência de requerimentos simultâneos ou subsequentes de abono de permanência e aposentadoria não impede o recebimento do abono quando preenchidos os requisitos e enquanto o servidor permanecer trabalhando na ativa.Assim, é devido pelo ente empregador o pagamento do abono de permanência ao servidor público que permanecer na ativa, desde a data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária (Identificador 15087517, pág. 16) até o dia anterior à publicação do ato de aposentação (Identificador 15087496, pág. 11).Por outro lado, apenas o IPERN detém legitimidade passiva para responder pela demora na concessão do ato de aposentadoria a segurados servidores, dado ser a autarquia responsável pela análise e concessão dos benefícios previdenciários no âmbito do serviço público estadual. O Estado do Rio Grande do Norte pode vir a ser responsabilizado apenas pela demora no fornecimento dos documentos necessários à instrução do requerimento de aposentadoria junto ao IPERN (declarações e certidões), desde que haja pedido expresso da parte autora nesse sentido, mas não pela demora na concessão do benefício, cuja competência é exclusiva do IPERN.De acordo com a LCE 303/2005, é de 90 dias o prazo máximo para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, lapso temporal que se aplica tanto ao Estado do Rio Grande do Norte, para o fornecimento da documentação necessária à instrução do requerimento de aposentadoria, quanto ao IPERN, no que diz respeito à concessão do benefício, e distribuído da seguinte maneira: 3 dias úteis para intimação dos interessados na realização de prova ou diligência ordenada (art. 59); 20 dias para a emissão de parecer (art. 60); 5 dias para manifestação do interessado após a instrução (art. 62); 60 dias para o julgamento (art. 67).Assim, é razoável o prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o processo administrativo de concessão de aposentadoria, nos termos da Súmula 43/2021 da TUJ, o qual deve ser excluído da base de cálculo indenizatória.No caso em exame, a parte autora recorrente requereu a aposentadoria perante a autarquia previdenciária em 28/8/2019 (Identificador 15087517, pág. 4), a qual foi concedida somente em 10/2/2021 e publicada no DOE em 13/2/2021 (Identificador 15087496, pág. 11), o que representa um atraso muito superior a 90 dias, a ensejar a responsabilidade do IPERN. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803675-73.2021.8.20.5108, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA LC 173/2020. DIREITO ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DO PERÍODO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTOS REMUNERATÓRIOS QUANDO PROVENIENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8, VI, DA LC 173/2020. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO AO CASO CONCRETO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO FINAL. 90 DIAS APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO ATÉ A PASSAGEM À INATIVIDADE. PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA INDENIZAÇÃO POR MORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807829-96.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) No que tange à inaplicabilidade da Lei complementar 173/2020, uma vez que o artigo 8º, inciso I, da LC 173/2020, não veda a concessão de benefícios remuneratórios quando provenientes de decisão judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade, de forma que o recorrente não pode sofrer suspensão do direito ao abono de permanência no período compreendido entre 13/03/2020 e 05/03/2021. Uma vez satisfeitos todos os requisitos para percepção daquela vantagem, faz jus a parte recorrente ao recebimento das parcelas pretéritas de abono de permanência, não cabendo a suspensão dos efeitos financeiros, não se aplicando a LC n. 173/2020 ao caso sob exame. Nesse sentido, já se manifestou esta Turma: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. SUSPENSÃO PARCIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PERÍODO POSTERIOR A 90 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA EXCLUÍDO DO CÁLCULO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO FINAL. DIA ANTERIOR À DATA DA APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO A DIREITO ADQUIRIDO. ACOLHIMENTO DA TESE APRESENTADA PELA RECORRENTE. CALAMIDADE PÚBLICA À PANDEMIA E COVID-19 POSTERIOR. ARTIGO 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 173 DE 2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0906213-31.2022.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024) Desta forma, merece acolhimento a pretensão recursal, para que seja alterado o termo final para pagamento do abono de permanência, de modo que o recorrente faz jus ao recebimento do abono de permanência a partir do momento quando completou o tempo de sua aposentadoria (05/02/2018 – SIMULADOR NO ID. 21666711) até 09/08/2019, dia anterior à data da aposentação, bem como deve-se afastar a suspensão dos efeitos financeiros decorrentes da LC n. 173/2020.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para alterar o termo final para pagamento do abono de permanência, qual seja, 09/08/2019 (dia anterior à data da aposentação) e afastar a suspensão dos efeitos financeiros decorrentes da LC n. 173/2020, mantida a sentença nos seus demais termos, acrescida do presente voto. Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Natal/RN, data da assinatura no sistema. João Afonso Morais Pordeus Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0907732-41.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de março de 2025.