Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RONALDO PEREIRA DA SILVA
Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A, arguindo contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, uma vez que a embargante foi condenada ao pagamento de R$ 13.500,00, corrigido monetariamente e acrescidos de juros. Ocorre que, conforme explanado no mérito da sentença, o laudo traumatológico do IML, comprova a invalidez permanente de 100% (MEMBRO INFERIOR ESQUERDO) e a indenização devida seria no valor de R$ 9.450,00, conforme legislação aplicável ao feito (Lei 11.945/2009. Contrarrazões apresentadas no id 176828998. É o relatório. Decido. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. No caso dos autos, o embargante aduz contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, uma vez que a embargante foi condenada ao pagamento de R$ 13.500,00, corrigido monetariamente e acrescidos de juros. Ocorre que, conforme explanado no mérito da sentença, o laudo traumatológico do IML, comprova a invalidez permanente de 100% (MEMBRO INFERIOR ESQUERDO) e a indenização devida seria no valor de R$ 9.450,00, conforme legislação aplicável ao feito (Lei 11.945/2009. Analisando os autos, entendo que assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, percebe-se que o autor sofreu, em decorrência do acidente automobilístico, debilidade total permanente em membro inferior esquerdo. Com relação ao valor da indenização, a lei estabelece o valor fixo de R$ 13.500,00 para os casos de morte e danos corporais totais, sendo pertinente, por força do que dispõe o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/09, o enquadramento do percentual das lesões sofridas em se tratando de dano parcial, caracterizadoras da invalidez permanente, as hipóteses previstas na tabela constante na referida lei. Desta feita, considerando que o médico perito atestou a existência de dano anatômico ou funcional definitivo e total que compromete a integrada do patrimônio físico da vítima, o total do valor que o segurado faz jus corresponde à importância de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração para que o dispositivo da sentença passe a ter o seguinte teor: Isto posto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, pelo que declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência condeno a demandada a pagar a parte autora a importância de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (22/08/2017), conforme Súmula 580 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, a atualização do débito deverá observar unicamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, em conformidade com a EC nº 113/2021 e os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800003-74.2018.8.20.5104 Intime-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)