Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001942-41.2010.8.20.0113.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
EXECUTADO: TECMAR PROTECAO ANTICORROSIVA LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução de Fiscal proposta pelo Município de Areia Branca em face de Tecmar Proteção Antocorrosiva LTDA. Uma vez que a presente ação monitória se processa há mais de 15 anos, faz-se necessário análise da existência de prescrição. Nos termos do art. 139 do Código Tributário Nacional (CTN), “o crédito tributário decorre de obrigação principal e tem a mesma natureza desta”. A constituição do crédito ocorre mediante o lançamento, procedimento administrativo formal regido pelo art. 142 do CTN, que define seus requisitos e efeitos. A partir do lançamento regularmente efetuado, considera-se constituído o crédito, permitindo ao Fisco a adoção de medidas voltadas à sua cobrança. Nos termos do art. 174 do CTN, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. A interrupção da prescrição encontra previsão nos artigos 240 e 802 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. […] Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Conforme se extrai dos dispositivos acima, a retroatividade da interrupção da prescrição ao momento da propositura da ação constitui mecanismo destinado a evitar que o autor seja prejudicado por eventual demora processual, sobretudo quando tal atraso não lhe é imputável. Nesse sentido, a norma prevê que a interrupção da prescrição pode ser causada por diversos eventos, como o próprio despacho que ordena a citação, mas também outros atos, tal como o reconhecimento do direito pelo devedor ou a propositura de uma ação. Nos autos, uma vez que o crédito tributário foi constituído em 07/10/2010 através da expedição da CDA, entendo que essa é o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional. Dessa forma, a citação válida deveria ter ocorrido até 07/10/2015, a fim de evitar a consumação da prescrição, o que não ocorreu. Por ser assim, como forma de garantir a efetiva participação das partes na construção da Decisão judicial, bem como para evitar julgamento surpresa, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição. Após, venham-me os autos conclusos para Sentença de Extinção. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)