Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (GO0RN473), RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS (RN008158), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (AM0A1221), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER (AL07100A)
EXECUTADO: D MOLAS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA- ME, SILNEY SOUSA ARNAUD, ALAMO CORREA PAIVA ARNAUD ADVOGADO(A)
EXECUTADO: DEMETRIUS COELHO RIBEIRO (CE012198) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0110146-98.2013.8.20.0106
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se busca bens do devedor para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos, haja vista o não pagamento do débito. O exequente requereu a pesquisa e o bloqueio sobre bens do devedor. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Quanto à pesquisa de bens, de acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” III - Dispositivo
Ante o exposto, PROCEDA-SE à pesquisa de contas, veículos, imóveis, aeronaves e embarcações em nome do devedor via SNIPER, observando-se o seguinte: Diligência SISBAJUD: Localizadas contas bancárias, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Fica advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. Diligência no RENAJUD: 1 - Localizado veículo(s) sem restrições, proceda-se com o registro de impedimento para transferência. 1.1- Intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem para sua adjudicação ou alienação; 1.2 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 1.3- Se o exequente não concordar que o executado permaneça como depositário, expeça-se mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1o c/c art. 871, IV). 1.4- Intime-se o executado, através do advogado habilitado, sobre a penhora e a avaliação atribuída ao bem. Diligência no INFOJUD: Proceda-se à busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário. Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito