Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800047-96.2018.8.20.5103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ERIVAN VIEIRA DE ARAUJO - ME, ADRIANA CRUZ DA SILVA MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ERIVAN VIEIRA DE ARAÚJO – ME e ADRIANA CRUZ DA SILVA MEDEIROS. Verifica-se dos autos que foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição judicial, mediante consultas aos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, notadamente SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas restando infrutíferas. Diante disso, a parte exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, tais como suspensão da CNH, retenção de passaporte, suspensão de serviços de telefonia, bloqueio de serviços bancários, cartões de crédito e outras medidas restritivas. ID nº 181367418. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, embora o art. 139, IV, do CPC autorize o magistrado a determinar medidas executivas atípicas, tais providências devem observar os critérios da subsidiariedade, necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo cabíveis apenas quando existirem indícios concretos de ocultação patrimonial ou comportamento deliberado do devedor para frustrar a execução. No caso concreto, não há elementos nos autos que indiquem comportamento fraudulento ou ocultação de patrimônio pelos executados, mas apenas a ausência de bens penhoráveis, circunstância que, por si só, não justifica a adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais. Ademais, algumas das medidas postuladas — como suspensão de serviços bancários, telefonia e internet — não guardam relação direta com a satisfação do crédito, revelando-se desproporcionais e incompatíveis com os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. Dessa forma, não se mostram presentes os pressupostos necessários à adoção das medidas executivas atípicas requeridas. Por outro lado, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, incide no caso o disposto no art. 921, inciso III, do CPC, que prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 181367418; b) DETERMINO a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC; c) decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§1º e 4º, do CPC. Ressalto que a mera reiteração de diligências já realizadas, sem indicação de elementos novos, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Intime-se a parte exequente para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo total de suspensão (1 ano + 5 anos da prescrição intercorrente) sem manifestação útil ou localização de bens, voltem os autos conclusos para análise quanto ao eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, 23 de março de 2026. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)