Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800134-57.2021.8.20.5132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Município de São Paulo do Potengi Polo passivo: JOSE AZEVEDO LOPES DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI (ID 179405815), na qual informa a superveniência do falecimento do executado JOSÉ AZEVEDO LOPES, já noticiado nos autos, e requer a suspensão do feito, bem como o auxílio judicial para localização da certidão de óbito, eventual inventário e sucessores, mediante expedição de ofício à Central Nacional de Informações do Registro Civil – CRC Nacional e realização de pesquisa via INFOJUD, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo. Assiste razão ao exequente apenas em parte. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte da parte acarreta a suspensão do processo. Em se tratando de falecimento ocorrido no curso da execução, a regularização da representação processual deve observar, ainda, o disposto no art. 110 do CPC, com a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, na forma da lei processual. Assim, a suspensão do feito é medida necessária para preservar a validade dos atos processuais e assegurar o contraditório e a ampla defesa. De outro lado, a promoção da regularização do polo passivo constitui providência que incumbe, em primeiro plano, à parte exequente, a quem compete diligenciar para identificação do espólio, inventariante ou herdeiros, não cabendo ao Juízo substituir integralmente a parte na prática de atos investigativos que lhe são ordinariamente exigíveis. A atuação judicial, nesse ponto, tem caráter subsidiário e pressupõe demonstração mínima de diligências concretamente empreendidas e frustradas. No caso, o documento juntado como comprovação das providências adotadas revela apenas o envio de e-mail ao endereço institucional desta unidade judiciária, com confirmação de recebimento, o que não se confunde com prova bastante de exaurimento das diligências extrajudiciais aptas à localização de inventário ou sucessores. Além disso, tal expediente não substitui a obtenção de certidões perante os órgãos competentes. Todavia, considerando a notícia de óbito já constante dos autos, a necessidade de regularização do polo passivo para prosseguimento válido da execução e o dever de cooperação processual previsto nos arts. 6º e 139, VI, do CPC, mostra-se cabível o deferimento parcial do pedido, com a suspensão do feito e a adoção de medida judicial pontual voltada à obtenção de informação objetiva acerca da existência de inventário, sem prejuízo de que o exequente promova, paralelamente, as diligências que lhe incumbem.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 6º, 110, 139, VI, e 313, I e § 2º, I, do CPC: a) defiro a suspensão do processo por 02 (dois) meses, a contar da intimação desta decisão, para fins de regularização do polo passivo; b) defiro, parcialmente, o pedido de auxílio judicial para determinar a expedição de ofício à Central Nacional de Informações do Registro Civil – CRC Nacional, e, se necessário, aos cartórios de registro civil desta Comarca, a fim de que informem e remetam, caso localizada, a certidão de óbito do executado JOSÉ AZEVEDO LOPES, com os dados de qualificação disponíveis; c) indefiro, por ora, o pedido de pesquisa via INFOJUD, facultando sua reapreciação após a demonstração, pelo exequente, de que as diligências ordinárias e a providência acima deferida foram insuficientes para identificação do espólio, inventariante ou sucessores; d) intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos as diligências extrajudiciais por si promovidas para localização de eventual inventário, espólio ou herdeiros do executado, inclusive mediante requerimento das certidões cabíveis junto aos órgãos competentes, trazendo aos autos os respectivos comprovantes; e) obtidas as informações, intime-se o exequente para, no prazo legal, promover a habilitação do espólio ou dos sucessores, conforme o caso. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito