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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800196-50.2020.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por E.A. de Oliveira Academia - ME, em face da sentença prolatada no Id. 159063764, a qual extinguiu o cumprimento de sentença. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, referente à existência de saldo remanescente a ser pago pelo executado. Embargos tempestivos. Contrarrazões apresentadas em Id. 161466197. DECIDO. Nos embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na de embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de declaração de prescrição da ação, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas. Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de contradição, tampouco omissão ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos. Caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento adotado na sentença e deseje rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões. Intimem-se as partes. UMARIZAL/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
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Trata-se de embargos de declaração opostos por E.A. de Oliveira Academia - ME, em face da sentença prolatada no Id. 159063764, a qual extinguiu o cumprimento de sentença. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, referente à existência de saldo remanescente a ser pago pelo executado. Embargos tempestivos. Contrarrazões apresentadas em Id. 161466197. DECIDO. Nos embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na de embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de declaração de prescrição da ação, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas. Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de contradição, tampouco omissão ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos. Caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento adotado na sentença e deseje rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões. Intimem-se as partes. UMARIZAL/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de embargos de declaração opostos por E.A. de Oliveira Academia - ME, em face da sentença prolatada no Id. 159063764, a qual extinguiu o cumprimento de sentença. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, referente à existência de saldo remanescente a ser pago pelo executado. Embargos tempestivos. Contrarrazões apresentadas em Id. 161466197. DECIDO. Nos embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na de embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de declaração de prescrição da ação, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas. Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de contradição, tampouco omissão ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos. Caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento adotado na sentença e deseje rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões. Intimem-se as partes. UMARIZAL/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de embargos de declaração opostos por E.A. de Oliveira Academia - ME, em face da sentença prolatada no Id. 159063764, a qual extinguiu o cumprimento de sentença. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, referente à existência de saldo remanescente a ser pago pelo executado. Embargos tempestivos. Contrarrazões apresentadas em Id. 161466197. DECIDO. Nos embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na de embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de declaração de prescrição da ação, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas. Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de contradição, tampouco omissão ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos. Caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento adotado na sentença e deseje rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões. Intimem-se as partes. UMARIZAL/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de embargos de declaração opostos por E.A. de Oliveira Academia - ME, em face da sentença prolatada no Id. 159063764, a qual extinguiu o cumprimento de sentença. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, referente à existência de saldo remanescente a ser pago pelo executado. Embargos tempestivos. Contrarrazões apresentadas em Id. 161466197. DECIDO. Nos embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na de embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de declaração de prescrição da ação, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas. Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de contradição, tampouco omissão ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos. Caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento adotado na sentença e deseje rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões. Intimem-se as partes. UMARIZAL/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800196-50.2020.8.20.5159 SENTENÇA Vistos em correição (período de 28/07/2025 a 01/08/2025)
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou no Id. 138742227, requerimento de cumprimento de sentença, informando como devida a quantia de R$ 28.471,52 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Foi expedida intimação de Id. 138879775. Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição de Id. 141734405, requerendo o prosseguimento do feito com a aplicação da multa de 10% (dez por cento). Foi expedido ato ordinatório de Id. 144013146. Após, a parte demandada Disal Administradora apresentou petição de Id. 144148067, requerendo habilitação nos autos. Ato contínuo, a executada acostou petição de Id. 144149682, alegando que a intimação realizada em 17.12.2024 foi expedida ao advogado da parte autora, sendo que a única intimação expedida anteriormente à executada foi referente ao retorno dos autos da instância superior. Alegando ainda que em razão de não haver sido realizada intimação da da executada para realização do pagamento, não há que se falar em aplicação da multa do artigo 523, §1º, do CPC. Ao final, informou ainda que efetuou o pagamento da condenação em 24.02.2025. Certidão de Id. 144172528 informando o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Juntou extrato do SISCONDJ (Id. 144173880). Em Despacho de Id. 145712415 foi deferido o pedido de habilitação apresentado pela parte executada, bem como determinada a intimação da parte exequente para informar se concorda com os valores depositados. Intimada, a parte exequente informou não concordar com os valores depositados pela executada (Id. 146395113), requerendo que fosse analisada a incidência da multa de 10% sobre o total do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, em razão do eventual não pagamento voluntário dentro do prazo legal. Despacho de Id. 147976782 determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente. Intimada, a parte executada apresentou petição de Id. 148814388, alegando o não cabimento da pretensão autoral em razão de haver sido realizado o pagamento dentro do prazo legal. Despacho de Id. 152090502 determinou que a Secretaria Judiciária certifique a respeito da intimação específica da parte executada para realizar o pagamento do débito, tendo em vista a alegação de não haver nos autos qualquer certidão ou comprovante de intimação específica da executada para realizar o pagamento no prazo legal. Certidão acostada ao Id. 152550856, informando que foi expedida intimação à parte promovida/executada em 25/02/2025 (prazo até 15/04/2025 23:59:59), sendo expedida a certidão de id. 144172528. Intimada, a parte exequente requereu a liberação do valor depositado pelo executado (Id. 153480346), alegando que ainda resta um saldo devedor no valor de R$ 9.397,54 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos). É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que assiste razão à executada. Conforme documentação acostada aos autos, o executado foi intimado em 25/02/2025 para pagar o valor da execução no prazo de 15 dias (até 15/04/2025 às 23:59:59). O comprovante de depósito judicial demonstra que o valor de R$ 28.471,52 foi depositado em 24/02/2025, dentro do prazo legal (Id. 144149686 e 144173880). O fato de o comprovante ter sido juntado aos autos apenas em 26/02/2025 não descaracteriza o pagamento tempestivo, pois o que a lei exige é a realização do pagamento dentro do prazo, não a juntada do comprovante. Considerando que o pagamento foi efetuado tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 dias a partir da intimação, não há fundamento para a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. A multa só incidiria se o executado não tivesse realizado o pagamento até 15/04/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, incisos III e VII, do CPC, ACOLHO a manifestação apresentada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Id. 144149682 e 148814388), para: a) RECONHECER a tempestividade e integralidade do pagamento realizado pelo executado no valor de R$ 28.471,52 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos); b) AFASTAR a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC, por não ter ocorrido inadimplemento dentro do prazo legal; c) DETERMINAR a expedição de alvará nos moldes requeridos no Id. 153480346; d) DECLARAR extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800196-50.2020.8.20.5159 SENTENÇA Vistos em correição (período de 28/07/2025 a 01/08/2025)
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou no Id. 138742227, requerimento de cumprimento de sentença, informando como devida a quantia de R$ 28.471,52 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Foi expedida intimação de Id. 138879775. Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição de Id. 141734405, requerendo o prosseguimento do feito com a aplicação da multa de 10% (dez por cento). Foi expedido ato ordinatório de Id. 144013146. Após, a parte demandada Disal Administradora apresentou petição de Id. 144148067, requerendo habilitação nos autos. Ato contínuo, a executada acostou petição de Id. 144149682, alegando que a intimação realizada em 17.12.2024 foi expedida ao advogado da parte autora, sendo que a única intimação expedida anteriormente à executada foi referente ao retorno dos autos da instância superior. Alegando ainda que em razão de não haver sido realizada intimação da da executada para realização do pagamento, não há que se falar em aplicação da multa do artigo 523, §1º, do CPC. Ao final, informou ainda que efetuou o pagamento da condenação em 24.02.2025. Certidão de Id. 144172528 informando o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Juntou extrato do SISCONDJ (Id. 144173880). Em Despacho de Id. 145712415 foi deferido o pedido de habilitação apresentado pela parte executada, bem como determinada a intimação da parte exequente para informar se concorda com os valores depositados. Intimada, a parte exequente informou não concordar com os valores depositados pela executada (Id. 146395113), requerendo que fosse analisada a incidência da multa de 10% sobre o total do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, em razão do eventual não pagamento voluntário dentro do prazo legal. Despacho de Id. 147976782 determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente. Intimada, a parte executada apresentou petição de Id. 148814388, alegando o não cabimento da pretensão autoral em razão de haver sido realizado o pagamento dentro do prazo legal. Despacho de Id. 152090502 determinou que a Secretaria Judiciária certifique a respeito da intimação específica da parte executada para realizar o pagamento do débito, tendo em vista a alegação de não haver nos autos qualquer certidão ou comprovante de intimação específica da executada para realizar o pagamento no prazo legal. Certidão acostada ao Id. 152550856, informando que foi expedida intimação à parte promovida/executada em 25/02/2025 (prazo até 15/04/2025 23:59:59), sendo expedida a certidão de id. 144172528. Intimada, a parte exequente requereu a liberação do valor depositado pelo executado (Id. 153480346), alegando que ainda resta um saldo devedor no valor de R$ 9.397,54 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos). É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que assiste razão à executada. Conforme documentação acostada aos autos, o executado foi intimado em 25/02/2025 para pagar o valor da execução no prazo de 15 dias (até 15/04/2025 às 23:59:59). O comprovante de depósito judicial demonstra que o valor de R$ 28.471,52 foi depositado em 24/02/2025, dentro do prazo legal (Id. 144149686 e 144173880). O fato de o comprovante ter sido juntado aos autos apenas em 26/02/2025 não descaracteriza o pagamento tempestivo, pois o que a lei exige é a realização do pagamento dentro do prazo, não a juntada do comprovante. Considerando que o pagamento foi efetuado tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 dias a partir da intimação, não há fundamento para a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. A multa só incidiria se o executado não tivesse realizado o pagamento até 15/04/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, incisos III e VII, do CPC, ACOLHO a manifestação apresentada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Id. 144149682 e 148814388), para: a) RECONHECER a tempestividade e integralidade do pagamento realizado pelo executado no valor de R$ 28.471,52 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos); b) AFASTAR a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC, por não ter ocorrido inadimplemento dentro do prazo legal; c) DETERMINAR a expedição de alvará nos moldes requeridos no Id. 153480346; d) DECLARAR extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
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Trata-se de embargos de declaração opostos por E.A. de Oliveira Academia - ME, em face da sentença prolatada no Id. 159063764, a qual extinguiu o cumprimento de sentença. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, referente à existência de saldo remanescente a ser pago pelo executado. Embargos tempestivos. Contrarrazões apresentadas em Id. 161466197. DECIDO. Nos embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na de embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de declaração de prescrição da ação, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas. Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de contradição, tampouco omissão ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos. Caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento adotado na sentença e deseje rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões. Intimem-se as partes. UMARIZAL/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
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Trata-se de embargos de declaração opostos por E.A. de Oliveira Academia - ME, em face da sentença prolatada no Id. 159063764, a qual extinguiu o cumprimento de sentença. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, referente à existência de saldo remanescente a ser pago pelo executado. Embargos tempestivos. Contrarrazões apresentadas em Id. 161466197. DECIDO. Nos embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na de embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de declaração de prescrição da ação, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas. Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de contradição, tampouco omissão ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos. Caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento adotado na sentença e deseje rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões. Intimem-se as partes. UMARIZAL/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800196-50.2020.8.20.5159 SENTENÇA Vistos em correição (período de 28/07/2025 a 01/08/2025)
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou no Id. 138742227, requerimento de cumprimento de sentença, informando como devida a quantia de R$ 28.471,52 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Foi expedida intimação de Id. 138879775. Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição de Id. 141734405, requerendo o prosseguimento do feito com a aplicação da multa de 10% (dez por cento). Foi expedido ato ordinatório de Id. 144013146. Após, a parte demandada Disal Administradora apresentou petição de Id. 144148067, requerendo habilitação nos autos. Ato contínuo, a executada acostou petição de Id. 144149682, alegando que a intimação realizada em 17.12.2024 foi expedida ao advogado da parte autora, sendo que a única intimação expedida anteriormente à executada foi referente ao retorno dos autos da instância superior. Alegando ainda que em razão de não haver sido realizada intimação da da executada para realização do pagamento, não há que se falar em aplicação da multa do artigo 523, §1º, do CPC. Ao final, informou ainda que efetuou o pagamento da condenação em 24.02.2025. Certidão de Id. 144172528 informando o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Juntou extrato do SISCONDJ (Id. 144173880). Em Despacho de Id. 145712415 foi deferido o pedido de habilitação apresentado pela parte executada, bem como determinada a intimação da parte exequente para informar se concorda com os valores depositados. Intimada, a parte exequente informou não concordar com os valores depositados pela executada (Id. 146395113), requerendo que fosse analisada a incidência da multa de 10% sobre o total do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, em razão do eventual não pagamento voluntário dentro do prazo legal. Despacho de Id. 147976782 determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente. Intimada, a parte executada apresentou petição de Id. 148814388, alegando o não cabimento da pretensão autoral em razão de haver sido realizado o pagamento dentro do prazo legal. Despacho de Id. 152090502 determinou que a Secretaria Judiciária certifique a respeito da intimação específica da parte executada para realizar o pagamento do débito, tendo em vista a alegação de não haver nos autos qualquer certidão ou comprovante de intimação específica da executada para realizar o pagamento no prazo legal. Certidão acostada ao Id. 152550856, informando que foi expedida intimação à parte promovida/executada em 25/02/2025 (prazo até 15/04/2025 23:59:59), sendo expedida a certidão de id. 144172528. Intimada, a parte exequente requereu a liberação do valor depositado pelo executado (Id. 153480346), alegando que ainda resta um saldo devedor no valor de R$ 9.397,54 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos). É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que assiste razão à executada. Conforme documentação acostada aos autos, o executado foi intimado em 25/02/2025 para pagar o valor da execução no prazo de 15 dias (até 15/04/2025 às 23:59:59). O comprovante de depósito judicial demonstra que o valor de R$ 28.471,52 foi depositado em 24/02/2025, dentro do prazo legal (Id. 144149686 e 144173880). O fato de o comprovante ter sido juntado aos autos apenas em 26/02/2025 não descaracteriza o pagamento tempestivo, pois o que a lei exige é a realização do pagamento dentro do prazo, não a juntada do comprovante. Considerando que o pagamento foi efetuado tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 dias a partir da intimação, não há fundamento para a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. A multa só incidiria se o executado não tivesse realizado o pagamento até 15/04/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, incisos III e VII, do CPC, ACOLHO a manifestação apresentada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Id. 144149682 e 148814388), para: a) RECONHECER a tempestividade e integralidade do pagamento realizado pelo executado no valor de R$ 28.471,52 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos); b) AFASTAR a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC, por não ter ocorrido inadimplemento dentro do prazo legal; c) DETERMINAR a expedição de alvará nos moldes requeridos no Id. 153480346; d) DECLARAR extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou no Id. 138742227, requerimento de cumprimento de sentença, informando como devida a quantia de R$ 28.471,52 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Foi expedida intimação de Id. 138879775. Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição de Id. 141734405, requerendo o prosseguimento do feito com a aplicação da multa de 10% (dez por cento). Foi expedido ato ordinatório de Id. 144013146. Após, a parte demandada Disal Administradora apresentou petição de Id. 144148067, requerendo habilitação nos autos. Ato contínuo, a executada acostou petição de Id. 144149682, alegando que a intimação realizada em 17.12.2024 foi expedida ao advogado da parte autora, sendo que a única intimação expedida anteriormente à executada foi referente ao retorno dos autos da instância superior. Alegando ainda que em razão de não haver sido realizada intimação da da executada para realização do pagamento, não há que se falar em aplicação da multa do artigo 523, §1º, do CPC. Ao final, informou ainda que efetuou o pagamento da condenação em 24.02.2025. Certidão de Id. 144172528 informando o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Juntou extrato do SISCONDJ (Id. 144173880). Em Despacho de Id. 145712415 foi deferido o pedido de habilitação apresentado pela parte executada, bem como determinada a intimação da parte exequente para informar se concorda com os valores depositados. Intimada, a parte exequente informou não concordar com os valores depositados pela executada (Id. 146395113), requerendo que fosse analisada a incidência da multa de 10% sobre o total do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, em razão do eventual não pagamento voluntário dentro do prazo legal. Despacho de Id. 147976782 determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente. Intimada, a parte executada apresentou petição de Id. 148814388, alegando o não cabimento da pretensão autoral em razão de haver sido realizado o pagamento dentro do prazo legal. Despacho de Id. 152090502 determinou que a Secretaria Judiciária certifique a respeito da intimação específica da parte executada para realizar o pagamento do débito, tendo em vista a alegação de não haver nos autos qualquer certidão ou comprovante de intimação específica da executada para realizar o pagamento no prazo legal. Certidão acostada ao Id. 152550856, informando que foi expedida intimação à parte promovida/executada em 25/02/2025 (prazo até 15/04/2025 23:59:59), sendo expedida a certidão de id. 144172528. Intimada, a parte exequente requereu a liberação do valor depositado pelo executado (Id. 153480346), alegando que ainda resta um saldo devedor no valor de R$ 9.397,54 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos). É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que assiste razão à executada. Conforme documentação acostada aos autos, o executado foi intimado em 25/02/2025 para pagar o valor da execução no prazo de 15 dias (até 15/04/2025 às 23:59:59). O comprovante de depósito judicial demonstra que o valor de R$ 28.471,52 foi depositado em 24/02/2025, dentro do prazo legal (Id. 144149686 e 144173880). O fato de o comprovante ter sido juntado aos autos apenas em 26/02/2025 não descaracteriza o pagamento tempestivo, pois o que a lei exige é a realização do pagamento dentro do prazo, não a juntada do comprovante. Considerando que o pagamento foi efetuado tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 dias a partir da intimação, não há fundamento para a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. A multa só incidiria se o executado não tivesse realizado o pagamento até 15/04/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, incisos III e VII, do CPC, ACOLHO a manifestação apresentada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Id. 144149682 e 148814388), para: a) RECONHECER a tempestividade e integralidade do pagamento realizado pelo executado no valor de R$ 28.471,52 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos); b) AFASTAR a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC, por não ter ocorrido inadimplemento dentro do prazo legal; c) DETERMINAR a expedição de alvará nos moldes requeridos no Id. 153480346; d) DECLARAR extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800196-50.2020.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por E.A. de Oliveira Academia - ME, em face da sentença prolatada no Id. 159063764, a qual extinguiu o cumprimento de sentença. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, referente à existência de saldo remanescente a ser pago pelo executado. Embargos tempestivos. Contrarrazões apresentadas em Id. 161466197. DECIDO. Nos embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na de embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de declaração de prescrição da ação, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas. Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de contradição, tampouco omissão ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos. Caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento adotado na sentença e deseje rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões. Intimem-se as partes. UMARIZAL/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de embargos de declaração opostos por E.A. de Oliveira Academia - ME, em face da sentença prolatada no Id. 159063764, a qual extinguiu o cumprimento de sentença. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, referente à existência de saldo remanescente a ser pago pelo executado. Embargos tempestivos. Contrarrazões apresentadas em Id. 161466197. DECIDO. Nos embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na de embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de declaração de prescrição da ação, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas. Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de contradição, tampouco omissão ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos. Caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento adotado na sentença e deseje rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões. Intimem-se as partes. UMARIZAL/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou no Id. 138742227, requerimento de cumprimento de sentença, informando como devida a quantia de R$ 28.471,52 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Foi expedida intimação de Id. 138879775. Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição de Id. 141734405, requerendo o prosseguimento do feito com a aplicação da multa de 10% (dez por cento). Foi expedido ato ordinatório de Id. 144013146. Após, a parte demandada Disal Administradora apresentou petição de Id. 144148067, requerendo habilitação nos autos. Ato contínuo, a executada acostou petição de Id. 144149682, alegando que a intimação realizada em 17.12.2024 foi expedida ao advogado da parte autora, sendo que a única intimação expedida anteriormente à executada foi referente ao retorno dos autos da instância superior. Alegando ainda que em razão de não haver sido realizada intimação da da executada para realização do pagamento, não há que se falar em aplicação da multa do artigo 523, §1º, do CPC. Ao final, informou ainda que efetuou o pagamento da condenação em 24.02.2025. Certidão de Id. 144172528 informando o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Juntou extrato do SISCONDJ (Id. 144173880). Em Despacho de Id. 145712415 foi deferido o pedido de habilitação apresentado pela parte executada, bem como determinada a intimação da parte exequente para informar se concorda com os valores depositados. Intimada, a parte exequente informou não concordar com os valores depositados pela executada (Id. 146395113), requerendo que fosse analisada a incidência da multa de 10% sobre o total do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, em razão do eventual não pagamento voluntário dentro do prazo legal. Despacho de Id. 147976782 determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente. Intimada, a parte executada apresentou petição de Id. 148814388, alegando o não cabimento da pretensão autoral em razão de haver sido realizado o pagamento dentro do prazo legal. Despacho de Id. 152090502 determinou que a Secretaria Judiciária certifique a respeito da intimação específica da parte executada para realizar o pagamento do débito, tendo em vista a alegação de não haver nos autos qualquer certidão ou comprovante de intimação específica da executada para realizar o pagamento no prazo legal. Certidão acostada ao Id. 152550856, informando que foi expedida intimação à parte promovida/executada em 25/02/2025 (prazo até 15/04/2025 23:59:59), sendo expedida a certidão de id. 144172528. Intimada, a parte exequente requereu a liberação do valor depositado pelo executado (Id. 153480346), alegando que ainda resta um saldo devedor no valor de R$ 9.397,54 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos). É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que assiste razão à executada. Conforme documentação acostada aos autos, o executado foi intimado em 25/02/2025 para pagar o valor da execução no prazo de 15 dias (até 15/04/2025 às 23:59:59). O comprovante de depósito judicial demonstra que o valor de R$ 28.471,52 foi depositado em 24/02/2025, dentro do prazo legal (Id. 144149686 e 144173880). O fato de o comprovante ter sido juntado aos autos apenas em 26/02/2025 não descaracteriza o pagamento tempestivo, pois o que a lei exige é a realização do pagamento dentro do prazo, não a juntada do comprovante. Considerando que o pagamento foi efetuado tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 dias a partir da intimação, não há fundamento para a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. A multa só incidiria se o executado não tivesse realizado o pagamento até 15/04/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, incisos III e VII, do CPC, ACOLHO a manifestação apresentada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Id. 144149682 e 148814388), para: a) RECONHECER a tempestividade e integralidade do pagamento realizado pelo executado no valor de R$ 28.471,52 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos); b) AFASTAR a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC, por não ter ocorrido inadimplemento dentro do prazo legal; c) DETERMINAR a expedição de alvará nos moldes requeridos no Id. 153480346; d) DECLARAR extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800196-50.2020.8.20.5159 SENTENÇA Vistos em correição (período de 28/07/2025 a 01/08/2025)
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou no Id. 138742227, requerimento de cumprimento de sentença, informando como devida a quantia de R$ 28.471,52 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Foi expedida intimação de Id. 138879775. Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição de Id. 141734405, requerendo o prosseguimento do feito com a aplicação da multa de 10% (dez por cento). Foi expedido ato ordinatório de Id. 144013146. Após, a parte demandada Disal Administradora apresentou petição de Id. 144148067, requerendo habilitação nos autos. Ato contínuo, a executada acostou petição de Id. 144149682, alegando que a intimação realizada em 17.12.2024 foi expedida ao advogado da parte autora, sendo que a única intimação expedida anteriormente à executada foi referente ao retorno dos autos da instância superior. Alegando ainda que em razão de não haver sido realizada intimação da da executada para realização do pagamento, não há que se falar em aplicação da multa do artigo 523, §1º, do CPC. Ao final, informou ainda que efetuou o pagamento da condenação em 24.02.2025. Certidão de Id. 144172528 informando o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Juntou extrato do SISCONDJ (Id. 144173880). Em Despacho de Id. 145712415 foi deferido o pedido de habilitação apresentado pela parte executada, bem como determinada a intimação da parte exequente para informar se concorda com os valores depositados. Intimada, a parte exequente informou não concordar com os valores depositados pela executada (Id. 146395113), requerendo que fosse analisada a incidência da multa de 10% sobre o total do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, em razão do eventual não pagamento voluntário dentro do prazo legal. Despacho de Id. 147976782 determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente. Intimada, a parte executada apresentou petição de Id. 148814388, alegando o não cabimento da pretensão autoral em razão de haver sido realizado o pagamento dentro do prazo legal. Despacho de Id. 152090502 determinou que a Secretaria Judiciária certifique a respeito da intimação específica da parte executada para realizar o pagamento do débito, tendo em vista a alegação de não haver nos autos qualquer certidão ou comprovante de intimação específica da executada para realizar o pagamento no prazo legal. Certidão acostada ao Id. 152550856, informando que foi expedida intimação à parte promovida/executada em 25/02/2025 (prazo até 15/04/2025 23:59:59), sendo expedida a certidão de id. 144172528. Intimada, a parte exequente requereu a liberação do valor depositado pelo executado (Id. 153480346), alegando que ainda resta um saldo devedor no valor de R$ 9.397,54 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos). É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que assiste razão à executada. Conforme documentação acostada aos autos, o executado foi intimado em 25/02/2025 para pagar o valor da execução no prazo de 15 dias (até 15/04/2025 às 23:59:59). O comprovante de depósito judicial demonstra que o valor de R$ 28.471,52 foi depositado em 24/02/2025, dentro do prazo legal (Id. 144149686 e 144173880). O fato de o comprovante ter sido juntado aos autos apenas em 26/02/2025 não descaracteriza o pagamento tempestivo, pois o que a lei exige é a realização do pagamento dentro do prazo, não a juntada do comprovante. Considerando que o pagamento foi efetuado tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 dias a partir da intimação, não há fundamento para a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. A multa só incidiria se o executado não tivesse realizado o pagamento até 15/04/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, incisos III e VII, do CPC, ACOLHO a manifestação apresentada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Id. 144149682 e 148814388), para: a) RECONHECER a tempestividade e integralidade do pagamento realizado pelo executado no valor de R$ 28.471,52 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos); b) AFASTAR a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC, por não ter ocorrido inadimplemento dentro do prazo legal; c) DETERMINAR a expedição de alvará nos moldes requeridos no Id. 153480346; d) DECLARAR extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800196-50.2020.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por E.A. de Oliveira Academia - ME, em face da sentença prolatada no Id. 159063764, a qual extinguiu o cumprimento de sentença. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, referente à existência de saldo remanescente a ser pago pelo executado. Embargos tempestivos. Contrarrazões apresentadas em Id. 161466197. DECIDO. Nos embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na de embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de declaração de prescrição da ação, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas. Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de contradição, tampouco omissão ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos. Caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento adotado na sentença e deseje rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões. Intimem-se as partes. UMARIZAL/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800196-50.2020.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por E.A. de Oliveira Academia - ME, em face da sentença prolatada no Id. 159063764, a qual extinguiu o cumprimento de sentença. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, referente à existência de saldo remanescente a ser pago pelo executado. Embargos tempestivos. Contrarrazões apresentadas em Id. 161466197. DECIDO. Nos embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na de embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de declaração de prescrição da ação, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas. Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de contradição, tampouco omissão ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos. Caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento adotado na sentença e deseje rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões. Intimem-se as partes. UMARIZAL/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de embargos de declaração opostos por E.A. de Oliveira Academia - ME, em face da sentença prolatada no Id. 159063764, a qual extinguiu o cumprimento de sentença. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, referente à existência de saldo remanescente a ser pago pelo executado. Embargos tempestivos. Contrarrazões apresentadas em Id. 161466197. DECIDO. Nos embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na de embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de declaração de prescrição da ação, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas. Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de contradição, tampouco omissão ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos. Caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento adotado na sentença e deseje rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões. Intimem-se as partes. UMARIZAL/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de embargos de declaração opostos por E.A. de Oliveira Academia - ME, em face da sentença prolatada no Id. 159063764, a qual extinguiu o cumprimento de sentença. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, referente à existência de saldo remanescente a ser pago pelo executado. Embargos tempestivos. Contrarrazões apresentadas em Id. 161466197. DECIDO. Nos embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na de embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de declaração de prescrição da ação, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas. Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de contradição, tampouco omissão ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos. Caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento adotado na sentença e deseje rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões. Intimem-se as partes. UMARIZAL/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões. Intimem-se as partes. UMARIZAL/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
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Trata-se de embargos de declaração opostos por E.A. de Oliveira Academia - ME, em face da sentença prolatada no Id. 159063764, a qual extinguiu o cumprimento de sentença. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, referente à existência de saldo remanescente a ser pago pelo executado. Embargos tempestivos. Contrarrazões apresentadas em Id. 161466197. DECIDO. Nos embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na de embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de declaração de prescrição da ação, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas. Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de contradição, tampouco omissão ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos. Caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento adotado na sentença e deseje rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões. Intimem-se as partes. UMARIZAL/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 14:53
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:05
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:05
Decurso de Prazo
27/08/2025, 02:04
Decurso de Prazo
27/08/2025, 02:04
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:39
Publicação
19/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:27
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800196-50.2020.8.20.5159 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: E. A. DE OLIVEIRA ACADEMIA - ME Polo Passivo: Disal - Administradora de Consócios Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, por seu advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). UMARIZAL-RN, 15 de agosto de 2025. GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:13
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:12
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2025, 16:58
Publicação
06/08/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:38
Publicação
06/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:03
Publicação
06/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800196-50.2020.8.20.5159 SENTENÇA Vistos em correição (período de 28/07/2025 a 01/08/2025)
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou no Id. 138742227, requerimento de cumprimento de sentença, informando como devida a quantia de R$ 28.471,52 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Foi expedida intimação de Id. 138879775. Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição de Id. 141734405, requerendo o prosseguimento do feito com a aplicação da multa de 10% (dez por cento). Foi expedido ato ordinatório de Id. 144013146. Após, a parte demandada Disal Administradora apresentou petição de Id. 144148067, requerendo habilitação nos autos. Ato contínuo, a executada acostou petição de Id. 144149682, alegando que a intimação realizada em 17.12.2024 foi expedida ao advogado da parte autora, sendo que a única intimação expedida anteriormente à executada foi referente ao retorno dos autos da instância superior. Alegando ainda que em razão de não haver sido realizada intimação da da executada para realização do pagamento, não há que se falar em aplicação da multa do artigo 523, §1º, do CPC. Ao final, informou ainda que efetuou o pagamento da condenação em 24.02.2025. Certidão de Id. 144172528 informando o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Juntou extrato do SISCONDJ (Id. 144173880). Em Despacho de Id. 145712415 foi deferido o pedido de habilitação apresentado pela parte executada, bem como determinada a intimação da parte exequente para informar se concorda com os valores depositados. Intimada, a parte exequente informou não concordar com os valores depositados pela executada (Id. 146395113), requerendo que fosse analisada a incidência da multa de 10% sobre o total do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, em razão do eventual não pagamento voluntário dentro do prazo legal. Despacho de Id. 147976782 determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente. Intimada, a parte executada apresentou petição de Id. 148814388, alegando o não cabimento da pretensão autoral em razão de haver sido realizado o pagamento dentro do prazo legal. Despacho de Id. 152090502 determinou que a Secretaria Judiciária certifique a respeito da intimação específica da parte executada para realizar o pagamento do débito, tendo em vista a alegação de não haver nos autos qualquer certidão ou comprovante de intimação específica da executada para realizar o pagamento no prazo legal. Certidão acostada ao Id. 152550856, informando que foi expedida intimação à parte promovida/executada em 25/02/2025 (prazo até 15/04/2025 23:59:59), sendo expedida a certidão de id. 144172528. Intimada, a parte exequente requereu a liberação do valor depositado pelo executado (Id. 153480346), alegando que ainda resta um saldo devedor no valor de R$ 9.397,54 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos). É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que assiste razão à executada. Conforme documentação acostada aos autos, o executado foi intimado em 25/02/2025 para pagar o valor da execução no prazo de 15 dias (até 15/04/2025 às 23:59:59). O comprovante de depósito judicial demonstra que o valor de R$ 28.471,52 foi depositado em 24/02/2025, dentro do prazo legal (Id. 144149686 e 144173880). O fato de o comprovante ter sido juntado aos autos apenas em 26/02/2025 não descaracteriza o pagamento tempestivo, pois o que a lei exige é a realização do pagamento dentro do prazo, não a juntada do comprovante. Considerando que o pagamento foi efetuado tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 dias a partir da intimação, não há fundamento para a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. A multa só incidiria se o executado não tivesse realizado o pagamento até 15/04/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, incisos III e VII, do CPC, ACOLHO a manifestação apresentada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Id. 144149682 e 148814388), para: a) RECONHECER a tempestividade e integralidade do pagamento realizado pelo executado no valor de R$ 28.471,52 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos); b) AFASTAR a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC, por não ter ocorrido inadimplemento dentro do prazo legal; c) DETERMINAR a expedição de alvará nos moldes requeridos no Id. 153480346; d) DECLARAR extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800196-50.2020.8.20.5159 SENTENÇA Vistos em correição (período de 28/07/2025 a 01/08/2025)
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou no Id. 138742227, requerimento de cumprimento de sentença, informando como devida a quantia de R$ 28.471,52 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Foi expedida intimação de Id. 138879775. Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição de Id. 141734405, requerendo o prosseguimento do feito com a aplicação da multa de 10% (dez por cento). Foi expedido ato ordinatório de Id. 144013146. Após, a parte demandada Disal Administradora apresentou petição de Id. 144148067, requerendo habilitação nos autos. Ato contínuo, a executada acostou petição de Id. 144149682, alegando que a intimação realizada em 17.12.2024 foi expedida ao advogado da parte autora, sendo que a única intimação expedida anteriormente à executada foi referente ao retorno dos autos da instância superior. Alegando ainda que em razão de não haver sido realizada intimação da da executada para realização do pagamento, não há que se falar em aplicação da multa do artigo 523, §1º, do CPC. Ao final, informou ainda que efetuou o pagamento da condenação em 24.02.2025. Certidão de Id. 144172528 informando o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Juntou extrato do SISCONDJ (Id. 144173880). Em Despacho de Id. 145712415 foi deferido o pedido de habilitação apresentado pela parte executada, bem como determinada a intimação da parte exequente para informar se concorda com os valores depositados. Intimada, a parte exequente informou não concordar com os valores depositados pela executada (Id. 146395113), requerendo que fosse analisada a incidência da multa de 10% sobre o total do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, em razão do eventual não pagamento voluntário dentro do prazo legal. Despacho de Id. 147976782 determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente. Intimada, a parte executada apresentou petição de Id. 148814388, alegando o não cabimento da pretensão autoral em razão de haver sido realizado o pagamento dentro do prazo legal. Despacho de Id. 152090502 determinou que a Secretaria Judiciária certifique a respeito da intimação específica da parte executada para realizar o pagamento do débito, tendo em vista a alegação de não haver nos autos qualquer certidão ou comprovante de intimação específica da executada para realizar o pagamento no prazo legal. Certidão acostada ao Id. 152550856, informando que foi expedida intimação à parte promovida/executada em 25/02/2025 (prazo até 15/04/2025 23:59:59), sendo expedida a certidão de id. 144172528. Intimada, a parte exequente requereu a liberação do valor depositado pelo executado (Id. 153480346), alegando que ainda resta um saldo devedor no valor de R$ 9.397,54 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos). É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que assiste razão à executada. Conforme documentação acostada aos autos, o executado foi intimado em 25/02/2025 para pagar o valor da execução no prazo de 15 dias (até 15/04/2025 às 23:59:59). O comprovante de depósito judicial demonstra que o valor de R$ 28.471,52 foi depositado em 24/02/2025, dentro do prazo legal (Id. 144149686 e 144173880). O fato de o comprovante ter sido juntado aos autos apenas em 26/02/2025 não descaracteriza o pagamento tempestivo, pois o que a lei exige é a realização do pagamento dentro do prazo, não a juntada do comprovante. Considerando que o pagamento foi efetuado tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 dias a partir da intimação, não há fundamento para a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. A multa só incidiria se o executado não tivesse realizado o pagamento até 15/04/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, incisos III e VII, do CPC, ACOLHO a manifestação apresentada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Id. 144149682 e 148814388), para: a) RECONHECER a tempestividade e integralidade do pagamento realizado pelo executado no valor de R$ 28.471,52 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos); b) AFASTAR a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC, por não ter ocorrido inadimplemento dentro do prazo legal; c) DETERMINAR a expedição de alvará nos moldes requeridos no Id. 153480346; d) DECLARAR extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800196-50.2020.8.20.5159 SENTENÇA Vistos em correição (período de 28/07/2025 a 01/08/2025)
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou no Id. 138742227, requerimento de cumprimento de sentença, informando como devida a quantia de R$ 28.471,52 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Foi expedida intimação de Id. 138879775. Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição de Id. 141734405, requerendo o prosseguimento do feito com a aplicação da multa de 10% (dez por cento). Foi expedido ato ordinatório de Id. 144013146. Após, a parte demandada Disal Administradora apresentou petição de Id. 144148067, requerendo habilitação nos autos. Ato contínuo, a executada acostou petição de Id. 144149682, alegando que a intimação realizada em 17.12.2024 foi expedida ao advogado da parte autora, sendo que a única intimação expedida anteriormente à executada foi referente ao retorno dos autos da instância superior. Alegando ainda que em razão de não haver sido realizada intimação da da executada para realização do pagamento, não há que se falar em aplicação da multa do artigo 523, §1º, do CPC. Ao final, informou ainda que efetuou o pagamento da condenação em 24.02.2025. Certidão de Id. 144172528 informando o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Juntou extrato do SISCONDJ (Id. 144173880). Em Despacho de Id. 145712415 foi deferido o pedido de habilitação apresentado pela parte executada, bem como determinada a intimação da parte exequente para informar se concorda com os valores depositados. Intimada, a parte exequente informou não concordar com os valores depositados pela executada (Id. 146395113), requerendo que fosse analisada a incidência da multa de 10% sobre o total do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, em razão do eventual não pagamento voluntário dentro do prazo legal. Despacho de Id. 147976782 determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente. Intimada, a parte executada apresentou petição de Id. 148814388, alegando o não cabimento da pretensão autoral em razão de haver sido realizado o pagamento dentro do prazo legal. Despacho de Id. 152090502 determinou que a Secretaria Judiciária certifique a respeito da intimação específica da parte executada para realizar o pagamento do débito, tendo em vista a alegação de não haver nos autos qualquer certidão ou comprovante de intimação específica da executada para realizar o pagamento no prazo legal. Certidão acostada ao Id. 152550856, informando que foi expedida intimação à parte promovida/executada em 25/02/2025 (prazo até 15/04/2025 23:59:59), sendo expedida a certidão de id. 144172528. Intimada, a parte exequente requereu a liberação do valor depositado pelo executado (Id. 153480346), alegando que ainda resta um saldo devedor no valor de R$ 9.397,54 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos). É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que assiste razão à executada. Conforme documentação acostada aos autos, o executado foi intimado em 25/02/2025 para pagar o valor da execução no prazo de 15 dias (até 15/04/2025 às 23:59:59). O comprovante de depósito judicial demonstra que o valor de R$ 28.471,52 foi depositado em 24/02/2025, dentro do prazo legal (Id. 144149686 e 144173880). O fato de o comprovante ter sido juntado aos autos apenas em 26/02/2025 não descaracteriza o pagamento tempestivo, pois o que a lei exige é a realização do pagamento dentro do prazo, não a juntada do comprovante. Considerando que o pagamento foi efetuado tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 dias a partir da intimação, não há fundamento para a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. A multa só incidiria se o executado não tivesse realizado o pagamento até 15/04/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, incisos III e VII, do CPC, ACOLHO a manifestação apresentada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Id. 144149682 e 148814388), para: a) RECONHECER a tempestividade e integralidade do pagamento realizado pelo executado no valor de R$ 28.471,52 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos); b) AFASTAR a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC, por não ter ocorrido inadimplemento dentro do prazo legal; c) DETERMINAR a expedição de alvará nos moldes requeridos no Id. 153480346; d) DECLARAR extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2025, 09:54
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:31
Publicação
28/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: E. A. DE OLIVEIRA ACADEMIA - ME POLO PASSIVO/PROMOVIDO/EXECUTADO(A): Disal - Administradora de Consócios Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (RESOLUÇÃO 569 DE 13/08/2024, do CNJ, que altera a Resolução 455 de 7 de abril de 2022, do CNJ) (Portaria Conjunta nº 01/2025-CGJ) CONSIDERANDO a Portaria Conjunta Nº 01/2025-CGJ; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §1º (segunda parte) em que, se a Lei exigir vista ou intimação pessoal, esta não será feita através do DJEN; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §2º (primeira parte) em que os prazos processuais serão contatos a partir da publicação no DJEN; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §2º (segunda parte) em que a comunicação via PJe será meramente informacional. DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN, e em cumprimento ao Despacho/Decisão de id. 151990412, a Secretaria Judiciária INTIMARÁ o(a)(s) parte(s) promovente/exequente, através do(a) Advogado(a)/Procuradoria, via sistema PJe e DJEN (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 01/2025-CGJ): A) para, no prazo de até 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Umarizal/RN, data e hora do sistema. Pedro Leonardo Ferreira dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - COMARCA DE UMARIZAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)-0800196-50.2020.8.20.5159 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO/PROMOVENTE/
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:53
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 09:51
Mero expediente
21/05/2025, 16:56
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:15
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:56
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:56
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:17
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:36
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 07:59
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:45
Publicação
14/04/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800196-50.2020.8.20.5159 DESPACHO Considerando a petição de Id. 146395113, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:36
Mero expediente
09/04/2025, 11:18
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:17
Publicação
27/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:39
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800196-50.2020.8.20.5159 DESPACHO Defiro o pedido de habilitação apresentado pela parte executada no Id. 144480060, proceda-se com a habilitação requerida. Ato contínuo, em face da petição de Id. 144149682, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores depositados. Havendo concordância deve o exequente informar os dados bancários para depósito, bem como apresentar valores individualizados. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:50
Mero expediente
18/03/2025, 11:18
Publicação
06/03/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 22:51
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: E. A. DE OLIVEIRA ACADEMIA - ME POLO PASSIVO/PROMOVIDO/EXECUTADO(A): Disal - Administradora de Consócios Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (RESOLUÇÃO 569 DE 13/08/2024, do CNJ, que altera a Resolução 455 de 7 de abril de 2022, do CNJ) DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN, a Secretaria Judiciária INTIMA a Parte Promovida/Executada, através do(a)(s) Advogado(a)(s)/Procuradoria: A) para pagamento do débito em 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. ADVERTÊNCIA: Fica o(a) executado(a) ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC. Umarizal/RN, data e hora do sistema. Pedro Leonardo Ferreira dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - COMARCA DE UMARIZAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-0800196-50.2020.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO/PROMOVENTE/
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:18
Evolução da Classe Processual
25/02/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:17
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:28
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:12
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:12
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:20
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:20
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800196-50.2020.8.20.5159, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 30-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/07 a 05/08/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de julho de 2024.
11/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2022, 07:19
Documento (Certidão)
11/11/2022, 07:13
Decurso de Prazo
04/11/2022, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 08:32
Petição (Contra-razões)
09/10/2022, 12:46
Decurso de Prazo
07/10/2022, 20:57
Decurso de Prazo
29/09/2022, 12:01
Decurso de Prazo
27/09/2022, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:06
Documento (Certidão)
15/09/2022, 15:03
Petição (Recurso inominado)
12/09/2022, 08:38
Documento (Certidão)
09/09/2022, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 08:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2022, 15:08
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 10:43
Documento (Certidão)
21/06/2022, 10:42
Petição (Impugnação aos embargos)
20/06/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:56
Mero expediente
13/06/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 12:08
Documento (Certidão)
03/06/2022, 12:04
Decurso de Prazo
25/03/2022, 04:11
Decurso de Prazo
18/03/2022, 13:24
Decurso de Prazo
18/03/2022, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:01
Petição (Embargos infringentes)
17/02/2022, 17:42
Procedência em Parte
11/02/2022, 17:59
Conclusão (para julgamento)
04/06/2021, 11:35
Documento (Certidão)
04/06/2021, 11:33
Decurso de Prazo
20/04/2021, 07:32
Decurso de Prazo
15/04/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 13:04
Mero expediente
22/03/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 06:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2021, 12:13
Documento (Certidão)
11/02/2021, 12:11
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 17:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2020, 17:26
Mero expediente
10/12/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 14:49
Documento (Certidão)
10/12/2020, 13:44
Mero expediente
10/12/2020, 12:44
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2020, 14:43
Conclusão (para julgamento)
17/09/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:51
Mero expediente
14/09/2020, 09:55
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 15:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2020, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2020, 11:07
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 14:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 19:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:42
Documento (Certidão)
08/07/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:52
Audiência (conciliação; cancelada)
30/06/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:49
Petição (Contestação)
30/06/2020, 10:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2020, 07:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))