Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: NERO GOMES DE ARAUJO
Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO NERO GOMES DE ARAUJO, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado legalmente constituído, promoveu AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, objetivando a condenação da seguradora ré no pagamento da importância equivalente a R$ 9.436,05 (nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinco centavos), a título da diferença do seguro DPVAT já recebido administrativamente, sob a alegação de ter sofrido um acidente automobilístico em 29/04/2018 do qual resultou lesão e amputação de membro inferior. Citada, a parte ré ofereceu contestação, arguindo preliminar de ausência de documento imprescindível ao ajuizamento da demanda (laudo do IML) e falta de interesse de agir na realização de audiência de conciliação. No mérito, sustentou ser aplicável ao caso a previsão constante na Súmula 474 do STJ, pugnando pela improcedência do pedido, visto que o autor já recebeu os valores indenizatórios devidos na via administrativa, em face do grau da invalidez constatada. A audiência de conciliação restou dispensada pelas partes, porém foi feito exame pericial, consoante laudo constante nos autos, atestando a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores em percentual de 70% (setenta por cento). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilísticos em via terrestre, com previsão normativa na Lei nº 6.194/74. Ainda nesta sede, não se mostra digna de acatamento a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, na proporção em que a defendente, com essa suscitação, está a confundir os conceitos de “documento indispensável” e “prova documental”. Ora, sobre isso, tem-se que o laudo oficial decorrente de exame médico assume natureza de prova, jamais de documento indispensável à admissibilidade processual da demanda. Por força disso, tenho que a inicial atende integralmente aos requisitos formais, razão pela qual rejeito a dita arguição. A par disso, rejeito as preliminares suso referidas, e passo, agora, ao julgamento sobre o mérito da causa. Em análise à questão meritória, impende assinalar que o pleito indenizatório está a depender da prova do dano, do acidente automobilístico e do nexo causal aí existente, consoante dicção do artigo 5º da Lei nº. 6.194/1974, in litteris: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico oriundo do acidente, sendo irrelevantes tergiversações em torno do elemento subjetivo ou do resseguro. Alvitre-se que a prova do acidente e do dano decorrente estão carreadas aos autos. Quanto a análise da hipótese de invalidez permanente, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.174/74, encontra-se hospedado nos autos laudo pericial emitido por médico ortopedista devidamente registrado no conselho de classe, conclusivo na constatação de que as lesões sofridas pelo autor atestam perda anatômica completa de um dos membros inferiores (amputação da coxa direita) equivalente ao percentual de 70%. Apesar de a parte autora ter apresentado manifestação impugnando o laudo e pugnando pela majoração para 100% sob a tese de repercussão global por se tratar de amputação alta, a legislação pátria instituiu percentuais objetivos em sua tabela anexa. Entendo também que não pode ser nula a perícia realizada, uma vez que o aludido meio de prova foi acompanhado pelas partes, e o perito oficial aplicou adequadamente a tabela normativa. Suas conclusões são condizentes com os exames médicos acostados, razão pela qual não há que se alegar qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ora, nesse contexto, em observância ao que preceitua a legislação do seguro obrigatório, percebe-se que o autor sofreu, em decorrência do acidente automobilístico, debilidade permanente consistente na perda anatômica e funcional de um dos membros inferiores. Com relação ao valor da indenização, a lei estabelece o valor fixo de R$ 13.500,00 para os casos de morte e danos corporais totais, sendo pertinente, por força do que dispõe o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/09, o enquadramento do percentual das lesões sofridas em se tratando de dano parcial, caracterizadoras da invalidez permanente, as hipóteses previstas na tabela anexa. Ademais, em se tratando de caso de invalidez permanente parcial, é necessária a adequação do valor da indenização proporcionalmente à repercussão da perda anatômica e funcional sofrida. Melhor dizendo, no presente caso incidirá diretamente o percentual fixo estabelecido no anexo da Lei nº 6.194/1974 (introduzido pela Lei nº 11.945/2009) para a "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", que corresponde ao percentual de 70% (setenta por cento). Art. 3º da Lei n.º 6.194/1974: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; Desta feita, o total do valor que o segurado faz jus corresponde à importância de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente à incidência do percentual de 70% (setenta por cento) sobre a importância de R$ 13.500,00. Por outro lado, o próprio autor, em sede de exordial, informa que já recebeu administrativamente o pagamento da exata quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), fato confirmado por documentos e incontroverso nos autos. Inexistindo, portanto, diferença a ser quitada pela seguradora. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, pelo que declaro finalizado o módulo de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sendo o único sucumbente, é de responsabilidade da parte autora suportar a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% (dez por centos) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC, cujas cobranças ficam suspensas em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora ratifico, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800380-11.2019.8.20.5104