Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ADRIANO SILVANO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MUNDIAL ELETRO- PORTATEIS LTDA, CARLOS EDUARDO MARCHI, MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONSERTO DO PRODUTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor haja vista sentença que extinguiu o feito sob fundamento de necessidade de perícia técnica. A demanda trata da falha na prestação do serviço de assistência técnica, consistente na não devolução, em perfeitas condições, de aparelho de som encaminhado para reparo. O Recorrente pleiteia a reforma da sentença para afastar a perícia, com a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da obrigação de conserto e devolução do bem, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de perícia técnica para o deslinde da controvérsia; (ii) analisar a existência de falha na prestação do serviço e consequente obrigação de conserto do produto; (iii) avaliar a caracterização de danos morais decorrentes da conduta da assistência técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial é desnecessária quando a controvérsia pode ser dirimida com base em documentos e demais provas constantes nos autos, como protocolos de atendimento e ordem de serviço, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Constatada a falha na prestação do serviço, é devida a obrigação de conserto do produto em perfeitas condições de uso, conforme art. 18, §1º, do CDC, especialmente diante do não cumprimento do prazo de 30 dias para reparo. 5. O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de abalo psicológico ou violação a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais, especialmente quando o bem não é de primeira necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial é prescindível quando a falha na prestação do serviço pode ser comprovada por outros meios documentais constantes dos autos. 2. O fornecedor e o fabricante respondem solidariamente pelos vícios do produto, sendo legítima a exigência de conserto do bem não reparado no prazo legal. 3. A ausência de prova de abalo psicológico ou violação a direito da personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais em casos de inadimplemento contratual sem repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º e 370; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 18, §1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800632-51.2020.8.20.5145 Polo ativo ADRIANO SILVANO DO NASCIMENTO Advogado(s): RENATO SILVEIRA DOS PASSOS Polo passivo MUNDIAL ELETRO- PORTATEIS LTDA e outros Advogado(s): VANDRE CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800632-51.2020.8.20.5145
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ADRIANO SILVANO DO NASCIMENTO contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica. O Recorrente alega que a sentença merece reforma, pois a causa não é complexa e não há necessidade de perícia para a solução do litígio. Sustenta que o caso trata de uma falha na prestação do serviço da assistência técnica, que não devolveu o aparelho de som após o reparo. Requer, ainda, a condenação da Recorrida ao pagamento de danos morais. É o relatório. VOTO Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que os elementos dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. Salienta-se que a assistência de advogado particular não impede a concessão do pedido. Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os elementos de informação contidos nos autos, verifico que o cerne da questão consiste em verificar se há necessidade de perícia para a solução do litígio e a falha na prestação do serviço da assistência técnica, que não houve o devido reparo. Desse modo, restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo-se aplicar ao caso concreto as normas consumeristas. Assiste razão ao Recorrente quanto à desnecessidade de perícia. A controvérsia cinge-se à falha na prestação do serviço da assistência técnica, que não devolveu o aparelho consertado, fato que pode ser comprovado por outros meios de prova, como os protocolos de atendimento e a ordem de serviço (Id 30955123). Nesse sentido, a sentença merece reforma para afastar a necessidade de perícia e determinar o prosseguimento do feito para análise do mérito da obrigação de fazer. O artigo 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, o que se aplica ao presente caso, diante da fragilidade do consumidor na relação com a assistência técnica. Quanto à obrigação de fazer, o artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor e do fabricante pelo vício do produto, cabendo ao consumidor a escolha entre a substituição do produto, o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga. No caso em tela, considerando que o vício não foi sanado no prazo de 30 dias previsto no § 1º do referido artigo, e tendo em vista a pretensão autoral, cabível a determinação de que a Recorrida proceda ao conserto e entrega do produto em perfeitas condições de uso. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que não restou configurada lesão aos direitos da personalidade do Recorrente. O mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, sendo necessário que haja prova de abalo psicológico ou ofensa à honra, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o aparelho de som não se trata de bem de primeira necessidade, o que diminui a intensidade do transtorno causado pela sua ausência.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e por seu parcial provimento a fim de reformar a sentença e afastar a necessidade de perícia, determinando que a empresa Recorrida proceda ao conserto e entrega do referido produto, em perfeitas condições de uso, haja vista a falha na prestação do serviço perpetrada pela autorizada da marca. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Natal/RN, 27 de Maio de 2025.