Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800521-90.2020.8.20.5105 Polo ativo RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Alves da Silva e Francisca das Chagas Lemos Silva em face da sentença prolatada ao id 18332452 pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL", julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: "(...) À vista do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial apenas para condenar réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), bem assim, de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Decorrido o trânsito em julgado, havendo requerimento do autor, intime-se o réu para cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, na forma do art. 523, §1º, do novo CPC.” Contraponto tal julgado, (id 18332457), pugnam pela majoração do quantum indenizatório, ao argumento que “Houve uma série de transtornos à recorrente, o que torna o valor arbitrado insuficiente para compensá-la e reprimir o réu pelo ilícito cometido”. Contrarrazões apresentadas ao id 18332461. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Narram os autos que a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau em sede de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL", julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, “apenas para condenar réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), bem assim, de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a título de danos materiais.” Desse modo, buscam os recorrentes a reforma de antedito julgado, para que se majore o quantum indenizatório. No que pertine a tal pleito, embora não exista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação de indenização por dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, a dizer, a compensação e a inibição. Portanto, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. É de ressaltar que o valor da compensação não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza. Segundo Humberto Theodoro Júnior, "resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários. O problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão." (in Livro de Estudos Jurídicos, nº 2, p. 49). Em assim sendo, vislumbro que a sentença atacada deve ser reformada para que a lesão extrapatrimonial perfaça o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a fim de atender aos parâmetros antes explicitados e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo os demais termos da decisão vergastada É como voto. Natal, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023.