Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800533-37.2025.8.20.5103.
AUTOR: DIOGENES FERNANDES DIOGENES NUNES
REU: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c pedido liminar de transferência imobiliária ajuizada por Diógenes Fernandes Diógenes Nunes em desfavor de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA (atual Parque do Seridó Empreendimentos Imobiliários). O autor alega, em síntese (ID 142377102), que em 16 de fevereiro de 2009, firmou contrato de promessa de compra e venda (ID 142377112) com a empresa Parque do Seridó Empreendimentos Imobiliários para aquisição do imóvel constituído pelo lote nº 139, da quadra nº 06, do Condomínio Residencial Parque Brejuí, em Currais Novos/RN. Afirma que quitou integralmente o preço ajustado, no valor total de R$ 45.050,42 (quarenta e cinco mil, cinquenta reais e quarenta e dois centavos), em 30 de abril de 2017, conforme termo de quitação anexado aos autos (ID 142377116). No entanto, até o momento, não obteve a outorga da escritura pública definitiva do imóvel, porque existiria impedimento judicial sobre a matrícula nº 8.054, que representa o registro do condomínio por completo (ID 142377102 - fls. 3): Mediante a decisão de ID 143246407, foi deferido o pedido liminar para determinar que o Cartório de Registro de Imóveis promovesse a transferência do lote nº 139, quadra nº 06 (seis), no Condomínio Residencial Parque Brejuí, localizado na proximidade da BR 427, bairro Sílvio Bezerra de Melo, Currais Novos/RN, CEP 59.380-000, para o nome de Diógenes Fernandes Diógenes Nunes, ato posteriormente confirmado pelo Oficial de Registro (ID 152951248). Citada por edital (ID 161053122, 161191094 e 168015562), a ré apresentou a contestação pela negativa geral dos fatos, por meio da Defensoria Pública (curadoria especial - ID 174191087). Em resposta à contestação (ID 177421914), a parte autora pugnou pelo acolhimento do pedido inicial. Intimadas sobre a produção de novas provas, ambas as partes declararam desinteresse (IDs 180282049 e 180342756). Por fim, foi determinada a intimação da parte autora para não só se manifestar sobre a certidão de indisponibilidade de bens sobre a matrícula nº 8054, como também comprovar que ajuizou embargos de terceiro na Justiça Trabalho para solucionar essa questão, devendo anexar cópia da petição inicial e de eventual sentença. Ainda, deveria a parte autora esclarecer se efetivamente foi dada baixa do impedimento de penhora lançado nos autos dos processos 0103470-07.2017.8.20.0103 e 0101178-15.2018.8.20.0103. A parte autora juntou petição (ID 182790798) em que defende a inexistência de ônus reais em relação ao imóvel em vias de adjudicação, conforme certidão de ID 152951248. Ademais, os processos supracitados e suas respectivas penhoras, não guardariam relação com o bem objeto da ação, e, ainda que assim o fosse, pleiteia o autor a aplicação da Súmula 308, a qual dispõe que a hipoteca ou gravames firmados entre a construtora e o agente financeiro não têm eficácia perante o adquirente do imóvel que cumpriu com suas obrigações contratuais. É o relatório. A adjudicação compulsória é o instrumento jurídico à disposição do promitente comprador que, tendo cumprido com suas obrigações, se depara com a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva (art. 1.417 e 1.418, do Código Civil). Como observado da imagem supracitada, o autor alega que "(...) não pôde fazer a escritura junto ao 1º cartório de registro imobiliário de Currais Novos porque existe impedimento judicial sobre a matrícula 8.054, (...)" (ID 142377102 - fls. 3), isto é, a razão do impedimento de realização do registro, supostamente, repousaria em constrição judicial do bem e não na negativa injustificado do vendedor. No caso, o autor, apesar de ter juntado a certidão de inteiro teor do condomínio do qual o lote objeto desta ação faz parte (ID 142377120), não indicou qual constrição judicial lhe impediu de realizar o registro do bem. Atente-se que a referida certidão de inteiro teor do condomínio (imóvel de matrícula nº 8054) é composta de 26 folhas, consistentes em inúmeras averbações e diversos registros, os quais, sem que haja indicação específica pelo autor, geram verdadeira impossibilidade técnica de análise, por esse Magistrado, pois referem-se a diversos processos, contratos e inúmeros outros procedimentos que ocupariam o já exíguo tempo para análise processual. Desse modo, é imprescindível que o autor indique especificamente o ato constritor judicial que obsta o registro do bem, até mesmo por meio de documento (certidão do Oficial do Registro de Imóveis). Tal indicação ainda permitirá ao Juízo analisar se este é realmente caso de adjudicação ou é matéria de embargos de terceiro. Registre-se que a certidão de ID 152951248 não se presta à referida análise, pois ela diz respeito a momento posterior ao deferimento da tutela de urgência, isto é, não demonstra a realidade em função da qual o pedido inicial deste processo foi protocolado. Além do mais, necessário registrar que, nesta Vara, tramita o processo nº 0804342-35.2025.8.20.5103, no qual a autora (Companhia Hipotecária Brasileira – CHB) pleiteia a ineficácia dos negócios jurídicos celebrados pela BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA em suposta fraude contra credores. O fundamento da suposta fraude repousa na alegação de que o registro nº 07, da matrícula nº 8.054 (ID 142377120 – fls. 4 e 5), oponível erga omnes desde 10 de julho de 2013, informa que 192 lotes, foram alienados fiduciariamente à CHB, apenas com exclusão das seguintes unidades: 08, 09 e 10 da Quadra 1; unidades 11, 15, 19 e 31 da Quadra 02; Unidade 33 da Quadra 33; unidade 55 da quadra 04; Unidades 87, 90, 92, 92, 94, 100, 103, 104 e 105 da Quadra 5 e Unidade 136 da quadra 06: Assim, uma vez que o lote nº 139, da quadra nº 06 (objeto da presente ação), não consta na parte excludente do registro supracitado, eventual pronunciamento judicial de mérito sobre a lide certamente interessará à empresa Companhia Hipotecária Brasileira – CHB, sendo este, pois, caso de litisconsórcio passivo necessário. Por fim, ainda sobre o polo passivo da demanda, apesar do estado em que o processo se encontra (com citação por edital realizada e contestação pela Defensoria Pública, curadora da revel), é necessário que o autor comprove que a atual ré BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA foi empresarialmente sucedida pela empresa Parque do Seridó Empreendimentos Imobiliários.
Diante do exposto, determino ao autor que: a) em até 15 (quinze) dias, informe, por meio de novos documentos (certidão do Oficial do Registro de Imóveis), a qual impedimento judicial específico se refere na inicial (número do processo e da constrição; Tribunal ou Juízo autor da medida; autor e réu na ação que consta o impedimento; data da constrição; e, principalmente, se o impedimento ainda perdura); b) em até 15 (quinze) dias, emende à inicial para que conste o pedido de citação e demais informações necessárias, quanto à litisconsorte passiva necessária: Companhia Hipotecária Brasileira – CHB – CNPJ nº 10.694.628/0001-98; e c) em até 15 (quinze) dias, comprove, por meio de documentos, que a atual ré BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA foi empresarialmente sucedida pela empresa Parque do Seridó Empreendimentos Imobiliários. Publicada via PJe. Intime-se. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)