Cumprimento de sentençaCorreção MonetáriaCumprimento de sentença
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/04/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARCIO DANTAS DE ARAUJO
Autor
B.D. ENERGIA LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO DANTAS DE ARAUJO
OAB/RN 3718·CPF·Representa: Autor
EIDER NOGUEIRA MENDES NETO
OAB/RN 11521·CPF·Representa: Autor
PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO
OAB/RN 5195·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR
OAB/RN 2468·CPF·Representa: Autor
MARCIO DANTAS DE ARAUJO
OAB/RN 3718·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
23/03/2026, 12:18
Documento (Certidão)
09/12/2025, 09:30
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:17
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:34
Publicação
28/07/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0801425-14.2011.8.20.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CENTER HOTEL TURISMO LTDA - ME POLO PASSIVO: Município de Natal e outros DECISÃO. CENTER HOTEL TURISMO LTDA requereu o juízo de retratação da decisão id 154931745. Além disso, requer, também, o levantamento do valor incontroverso depositado pela BD ENERGIA – id. 155929550, no importe de R$ 54.711,99 (cinquenta e quatro mil setecentos e onze reais e noventa e nove centavos) Decido. Mantenho a decisão proferida no ID nº 154931745, ausente qualquer modificação no panorama fático ou jurídico que justifique sua revisão, permanece válida e eficaz a deliberação anteriormente exarada nos autos. Por outro lado, defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso depositado pela BD ENERGIA – id. 155929550, no importe de R$ 54.711,99 (cinquenta e quatro mil setecentos e onze reais e noventa e nove centavos), à Secretária Unificada para a expedição do respectivo alvará. Natal/RN, data registrada no sistema Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0801425-14.2011.8.20.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CENTER HOTEL TURISMO LTDA - ME POLO PASSIVO: Município de Natal e outros DECISÃO. CENTER HOTEL TURISMO LTDA requereu o juízo de retratação da decisão id 154931745. Além disso, requer, também, o levantamento do valor incontroverso depositado pela BD ENERGIA – id. 155929550, no importe de R$ 54.711,99 (cinquenta e quatro mil setecentos e onze reais e noventa e nove centavos) Decido. Mantenho a decisão proferida no ID nº 154931745, ausente qualquer modificação no panorama fático ou jurídico que justifique sua revisão, permanece válida e eficaz a deliberação anteriormente exarada nos autos. Por outro lado, defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso depositado pela BD ENERGIA – id. 155929550, no importe de R$ 54.711,99 (cinquenta e quatro mil setecentos e onze reais e noventa e nove centavos), à Secretária Unificada para a expedição do respectivo alvará. Natal/RN, data registrada no sistema Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada
25/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2025, 15:32
Movimentação processual
24/07/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:00
Outras Decisões
21/07/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:41
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:36
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:46
Publicação
24/06/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0801425-14.2011.8.20.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CENTER HOTEL TURISMO LTDA - ME POLO PASSIVO: BD ENERGIA LTDA e MUNICÍPIO DO NATAL SENTENÇA. O processo aguarda definição acerca do valor efetivamente devido pela empresa B.D ENERGIA LTDA. em favor da CENTER HOTEL TURISMO LTDA - ME, decorrente da aquisição de um imóvel localizado nesta capital, na Rua Santo Antônio, nº 665, bairro Cidade Alta, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Os autos tratam do cumprimento de um acordo homologado judicialmente, conforme sentença de Id. 45792778, em que houve o descumprimento parcial, referente a algumas parcelas. Em virtude disso, o dissenso vem se prolongando por muitos anos, com a apresentação de planilhas de cálculos por ambas as partes, inclusive com a realização de perícia judicial feita por contador particular e também feita pela Contadoria do Juízo. Em decisão de Id. 45793320, proferida aos 16/02/2016, este juízo fez um compilado dos principais fatos ocorridos no processo, além de ordenar como deveriam ser os parâmetros da execução. Segue abaixo um trecho, porque é de suma importância para o deslinde que a seguir será tomado. "A demandada impugnou a execução asseverando que dos R$ 900.000,00 convencionados, a primeira parcela de R$ 200.000,00 foi quitada no dia acertado, enquanto os R$ 700.000,00 remanescentes foram sendo adimplidos com alguns dias de atraso, entretanto a cada pagamento o credor emitia recibo de quitação, discriminando a respectiva parcela, o saldo ou a fração da parcela referenciada, comportamento esse adotado até o momento de satisfazer as duas últimas prestações individuais de R$ 50.000,00 cada, em 30/04 e 30/05/2012, respectivamente, quando a demandante se negou em receber e dar a quitação integral do débito, exigindo então o pagamento de correção monetária, juros e multa de 10% sobre todas as parcelas anteriormente pagas, atitude nunca tomada, discordando assim do valor absurdo cobrado de R$ 368.871,44, afirmando possuir uma dívida de R$ 142.158,01, ou seja, os R$ 100.000,00 principais mais os acréscimos devidos (fls. 261-277), enquanto o credor reforçou o pleito original (fls. 288-293). Resolvi ordenar a realização de perícia contábil para definir o valor efetivamente devido, bem como a avaliação do imóvel objetivando a hasta pública na modalidade de praça, decisão contra a qual a executada interpôs embargos de declaração, argumentando a necessidade de antes ser analisado o ato impugnatório da execução, contra os quais se manifestou a parte exequente (fls. 294-298 e 304-305). Relatado, decido. Apreciando os embargos declaratórios, de acordo com as manifestações apresentadas pelas partes litigantes, inicialmente observo que do total da dívida original convencionada de R$ 900.000,00, foi quitada a quantia de R$ 800.000,00, restando, portanto, o pagamento primitivo de R$ 100.000,00, referentes às duas últimas parcelas de R$ 50.0000,00 cada uma, vencidas em 30/04 e 30/05/2012, respectivamente, continuando o impasse porque o credor almeja receber a dívida com a incidência de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor de cada parcela quitada já em situação de inadimplência, bem como a multa de 10% (dez) por cento sobre o saldo devedor total por haver decorrido o prazo superior a 10 (dez) dias do seu vencimento, tudo atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M até a data do efetivo pagamento de cada prestação, reconhecendo-se o vencimento antecipado das obrigações representadas pelas parcelas vincendas, conforme a cláusula "4" do acordo homologado judicialmente, diferentemente do pleito da parte devedora que insiste na exclusão dos encargos contratuais (correção monetária, juros e multa) sobre as parcelas quitadas pela credora, aplicando-os somente sobre as duas últimas quotas que totalizam R$ 100.000,00, a partir da negativa da credora, ou alternativamente que sejam feitos "novos cálculos afastando o vencimento antecipado de toda a dívida e com isso a cumulação dos juros aplicados de uma só vez ao saldo devedor, para considerar os pagamentos a incidência dos encargos mês a mês, na mesma dinâmica em que tolerou os pagamentos, como se em mora a parte devedora não estivesse constituída", também solicitando a exclusão da incidência de multa sobre os juros moratórios. (...) Vejo como exagerado, irracional, desproporcional, injustificado, observando a última planilha de calculas apresentada pela exequente às fls. 292-293 (atualizada até 01/10/2014), que numa dívida de R$ 900.000,00, já tendo sido pago o valor de R$ 800.000,00, sobre o remanescente de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o devedor tenha que assumir o pagamento de R$ 368.871,40 (trezentos e sessenta e oito mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta centavos), ou seja, com acréscimo de 368,87% (trezentos e sessenta e oito vírgula oitenta e sete por cento), diferentemente se o credor tivesse recebido o pagamento integral nas datas dos vencimentos e aplicado todo o dinheiro na caderneta de poupança, com uma taxa de rendimentos de 0,7% (zero vírgula sete por cento) ao mês, o resultado seria consideravelmente inferior ao ganho que ora pretende obter. Portanto, nesse contexto, percebo evidente enriquecimento sem causa que o justifique, podendo se caracterizar lesão civil ao devedor (art. 157 do Código Civil), considerando a flagrante desproporção entre os cálculos apresentados pelos litigantes. Na situação como o caso se apresenta, entendo que adotar a fórmula justa, razoável e proporcional para compor o direito do exequente de receber o seu crédito adequado à realidade do negócio efetuado e a obrigação do executado de cumprir o pagamento da dívida assumida, deverá ser excluída a aplicação das multas iníquas que estão sendo cobradas, permanecendo, no entanto, a incidência da correção monetária pelo IGP-M e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correspondentes ao período entre a data do vencimento e a do pagamento das parcelas já quitadas, bem como das duas ainda não adimplidas, o que vem representar aceitavelmente a recuperação do prejuízo sofrido pelo credor, no contexto de um padrão de normalidade no sistema econômico, e não impõe fardo punitivo de encargo financeiro descabido ao devedor, que do capital principal (básico) assumido para pagar (R$ 900.000,00) já suplantou 88,89% (R$ 800.000,00), faltando apenas 11,11% (R$ 100.000,00, mais os acréscimos mencionados). CONCLUSÃO.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação formulada pela devedora BD ENERGIA LTDA, contra a execução de sentença apresentada pela credora CENTER HOTEL TURISMO LTDA, deliberando que na elaboração da planilha dos cálculos para atualizar e definir o valor total a ser pago pela executada à exequente, seja excluída totalmente a incidência de multas, porém aplicados os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária utilizando o índice do IGP-M, sobre todas as parcelas ajustadas no acordo homologado judicialmente, objeto da presente execução, a partir da data do vencimento da obrigação até o dia do seu efetivo pagamento, devendo cada parte juntar ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada dos cálculos até o presente mês, retornando os autos conclusos em seguida para decidir o valor global do débito ou encaminhar à perícia contábil com essa finalidade". A decisão, cujos trechos foram reproduzidos acima, serviu como parâmetro para os trabalhos da perícia contábil que veio a ser feita no processo. Ocorre que, inadvertidamente, o perito nomeado não a usou como norte para a realização dos laudos acostados em Id´s 45793418 e 45793570, provocando impugnações tanto da parte exequente como da parte executada, de maneira que foi interposto Agravo de Instrumento pela executada BD ENERGIA LTDA contra decisão que acolheu o laudo pericial, a que o Tribunal deu provimento, sendo determinado que o perito refizesse a perícia conforme os parâmetros decididos acima (Id. 59848435). Em decorrência disso, foi novamente determinado o retorno ao perito, o qual, depois veio a reconhecer que não havia tomado as orientações da decisão, apresentando o laudo de Id. 79202350, em 03/02/2022, sobre o qual, as partes se manifestaram. Daí decorreram alguns equívocos de procedimento, pois foi proferida sentença homologatória de cálculos como se o caso tratasse de execução contra fazenda pública (id. 81888481), a qual, posteriormente, foi tornada sem efeito em Id. 94879132. E em seguida, houve despacho para enviar o processo para Contadoria Judicial - COJUD. Dessa determinação, a BD ENERGIA LTDA apresentou recurso de Embargos de Declaração (Id. 127866508), mas que não foram apreciados, tendo o processo seguido para a Contadoria Judicial, a qual produziu o laudo de Id. 147450703, sem atender aos parâmetros da decisão acima reproduzida. Como não teve o recurso apreciado, a BD ENERGIA LTDA apresentou um Agravo de Instrumento para que o recurso anterior viesse a ser apreciado. Nesse caso, o Tribunal de Justiça em Id. 153907429 não conheceu do recurso por entender que antes o juízo a quo deveria primeiramente apreciar os Embargos de Declaração. Os autos, portanto, encontram-se conclusos. Em atenção ao que fora decidido pela Terceira Câmara do Tribunal de Justiça (id. 153907432), a presente decisão destina-se a examinar os Embargos de Declaração de Id. 127866508, interpostos pela executada BD ENERGIA LTDA contra decisão que determinou a remessa do feito para a COJUD. Assiste razão à referida empresa, pois realmente não havia mais a necessidade de encaminhamento do feito para nova perícia na COJUD, tendo em vista que o laudo contábil de Id. 79202350 ajustou os laudos anteriores aos comandos dispostos na decisão acima transcrita, que desde o início deveria servir como parâmetro para a realização dos cálculos, mas que equivocadamente foi feito com base apenas no acordo homologado. No último laudo, o perito reconheceu expressamente: "Primeiro questionamento sobre diminuição do valor de sentença atualizada: Do primeiro para o segundo laudo. Como já apresentado por este perito em seu segundo laudo pericial e aceito em juízo, os valores diminuíram por mudança de aplicação de juros compostos, para juros simples e subtração das parcelas pagas e valores depositados em juízo posteriormente, que não aplicada no primeiro cálculo, porém corrigido no segundo laudo dando-se a diminuição do valor devido". Com efeito, os cálculos da exequente de R$ 455.017,64 foram com base nos juros compostos, correção de valor já corrigido e com datas erradas, devendo ser afastado. Assim, deve prevalecer o laudo de Id. 79202350, em que fora reconhecido o valor de R$ 36.193,20, acrescido do montante já depositado judicialmente, no dia 10/10/2018, pela executada no valor originário de R$ 240.151,62 (Id. 45793671). CONCLUSÃO.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de Id. 127866508, conforme art. 1022, III, do CPC, anulando o despacho de Id. 125243378 e o laudo de Id. 147450703, e homologo o laudo de Id. 79202350, fixando o valor total devido de R$ 276.344,82 resultante da soma de R$ 36.193,20 (diferença devida ainda não paga) e R$ 240.151,62 (depósito já efetuado). A quantia referente à diferença de R$ 36.193,20 será novamente atualizada, segundo os índices de IGPM, conforme fixado em decisão de Id. 4579332, sabendo-se que o valor que consta do depósito judicial conta com a atualização própria. Intime-se a empresa BD Energia Ltda, por seu representante, para pagar a importância em 15 (quinze ) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado o pagamento, deverão ser ter seguimento os atos de expropriação sobre o bem objeto da penhor já efetuada (fls. 248-250 e 256-260). Custas e honorários advocatícios conforme pactuado no acordo. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito conforme Assinatura Digital
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 07:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/06/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 08:41
Remessa
12/06/2025, 15:36
Documento (Certidão)
12/06/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:04
Recebimento
05/06/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:53
Mero expediente
28/05/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:37
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:10
Publicação
15/04/2025, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 08:33
Publicação
15/04/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 06:09
Publicação
11/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801425-14.2011.8.20.0001 CENTER HOTEL TURISMO LTDA - ME Município de Natal e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 3 de abril de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801425-14.2011.8.20.0001 CENTER HOTEL TURISMO LTDA - ME Município de Natal e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 3 de abril de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801425-14.2011.8.20.0001 CENTER HOTEL TURISMO LTDA - ME Município de Natal e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 3 de abril de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:11
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:01
Remessa
03/04/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:37
Documento (Certidão)
04/11/2024, 17:28
Recebimento
04/11/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 11:18
Outras Decisões
23/10/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 10:13
Remessa
21/10/2024, 16:19
Documento (Certidão)
21/10/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2024, 11:48
Documento (Certidão)
06/08/2024, 17:56
Recebimento
08/07/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:26
Mero expediente
08/07/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 09:27
Documento (Certidão)
24/05/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:48
Decurso de Prazo
26/04/2024, 03:25
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:45
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:41
Ato ordinatório
03/04/2024, 13:39
Documento (Certidão)
25/03/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 07:24
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:21
Mero expediente
18/02/2024, 19:23
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 20:07
Mero expediente
19/12/2023, 12:45
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2023, 14:25
Mero expediente
14/07/2023, 20:13
Conclusão (para despacho)
03/06/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:39
Ato ordinatório
10/04/2023, 09:39
Trânsito em julgado
10/04/2023, 09:36
Evolução da Classe Processual
10/04/2023, 09:35
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:16
Decurso de Prazo
09/03/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:44
Petição (Contra-razões)
22/08/2022, 17:15
Petição (Impugnação aos embargos)
20/08/2022, 08:30
Decurso de Prazo
12/08/2022, 01:40
Decurso de Prazo
12/08/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:53
Mero expediente
14/07/2022, 18:44
Decurso de Prazo
24/06/2022, 12:25
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 23:16
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2022, 17:24
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2022, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 10:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2022, 16:46
Conclusão (para julgamento)
08/04/2022, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:44
Documento (Certidão)
17/02/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:18
Mero expediente
16/02/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:18
Documento (Certidão)
24/11/2020, 11:14
Decurso de Prazo
22/11/2020, 00:40
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 13:18
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2020, 19:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 19:57
Decurso de Prazo
03/10/2020, 05:31
Decurso de Prazo
27/09/2020, 07:45
Decurso de Prazo
27/09/2020, 07:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2020, 21:05
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 21:05
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2020, 11:16
Mero expediente
12/09/2020, 17:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2020, 10:55
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 13:55
Documento (Ofício)
07/01/2020, 13:54
Decurso de Prazo
11/12/2019, 00:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2019, 10:37
Publicação
15/01/2019, 12:07
Publicação
15/01/2019, 12:07
Mero expediente
26/11/2018, 10:40
Outras Decisões
26/11/2018, 10:13
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 10:08
Petição (Petição (outras))
02/11/2018, 08:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 08:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 10:21
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2018, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2018, 09:29
Expedição de documento (Alvará)
18/10/2018, 14:01
Publicação
18/10/2018, 11:50
Outras Decisões
15/10/2018, 12:17
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 10:00
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 08:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2018, 07:29
Publicação
26/09/2018, 15:10
Sem efeito suspensivo
25/09/2018, 12:07
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2018, 10:31
Publicação
28/08/2018, 14:15
Mero expediente
13/08/2018, 17:39
Conclusão (para decisão)
09/08/2018, 09:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2018, 10:26
Publicação
01/08/2018, 11:10
Outras Decisões
25/07/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 08:06
Conclusão (para julgamento)
25/06/2018, 11:05
Conclusão (para decisão)
19/06/2018, 06:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2018, 11:32
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2018, 09:35
Publicação
08/05/2018, 11:05
Expedição de documento (Carta)
07/05/2018, 10:07
Mero expediente
11/04/2018, 15:42
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 14:43
Documento (Certidão)
05/12/2017, 11:30
Conclusão (para julgamento)
13/11/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 08:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 08:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2017, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2017, 06:53
Publicação
18/10/2017, 15:11
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 15:08
Outras Decisões
11/10/2017, 12:08
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 12:36
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 11:04
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2017, 14:43
Expedição de documento (Carta)
12/09/2017, 13:32
Documento (Certidão)
24/08/2017, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2017, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2017, 15:40
Protocolo de Petição
28/06/2017, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 08:12
Documento (Ofício)
21/06/2017, 12:00
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 15:57
Decurso de Prazo
18/06/2017, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2017, 08:41
Publicação
31/05/2017, 16:24
Outras Decisões
26/05/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 08:01
Apensamento (Inválido)
15/03/2016, 08:06
Expedição de documento (Guia de Recolhimento Penal)
15/03/2016, 08:06
Conclusão (para despacho)
10/03/2016, 10:55
Apensamento (Inválido)
10/03/2016, 08:10
Expedição de documento (Guia de Recolhimento Penal)
10/03/2016, 08:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2016, 12:09
Publicação
22/02/2016, 14:46
Outras Decisões
16/02/2016, 12:14
Conclusão (para decisão)
14/10/2015, 13:25
Conclusão (para despacho)
14/10/2015, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2015, 10:27
Publicação
05/10/2015, 15:44
Mero expediente
01/10/2015, 15:48
Conclusão (para decisão)
03/09/2015, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 08:05
Apensamento (Inválido)
25/08/2015, 08:01
Petição (Apelação)
25/08/2015, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2015, 09:13
Publicação
19/08/2015, 10:50
Outras Decisões
07/08/2015, 16:04
Conclusão (para despacho)
03/11/2014, 11:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2014, 07:10
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2014, 08:26
Publicação
21/10/2014, 17:09
Mero expediente
20/10/2014, 17:39
Conclusão (para despacho)
20/10/2014, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2014, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2014, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2014, 10:14
Publicação
10/09/2014, 17:13
Mero expediente
10/09/2014, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2014, 16:22
Conclusão (para despacho)
18/08/2014, 11:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2014, 08:19
Mandado
06/08/2014, 13:26
Documento (Certidão)
06/08/2014, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2014, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2014, 07:55
Publicação
15/05/2014, 17:27
Mero expediente
15/05/2014, 11:09
Conclusão (para despacho)
19/03/2014, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2014, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2014, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2014, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2014, 09:28
Documento (Outros documentos)
26/02/2014, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2014, 07:22
Publicação
24/02/2014, 17:37
Documento (Outros documentos)
24/02/2014, 16:57
Documento (Outros documentos)
24/02/2014, 16:57
Mero expediente
24/02/2014, 16:06
Conclusão (para decisão)
11/02/2014, 15:06
Conclusão (para despacho)
11/02/2014, 15:06
Documento (Outros documentos)
11/02/2014, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2014, 08:00
Publicação
07/02/2014, 16:52
Outras Decisões
07/02/2014, 11:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2013, 12:00
Mandado
06/09/2013, 12:00
Documento (Certidão)
05/09/2013, 12:00
Decurso de Prazo
30/08/2013, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2013, 12:00
Mero expediente
23/08/2013, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2013, 12:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2013, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2013, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2013, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2013, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2013, 12:00
Expedição de documento (Guia de Recolhimento Penal)