Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802061-04.2024.8.20.5116.
AUTOR: ERIVALDO DA COSTA VALE
REU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Vistos em correição. I. RELATÓRIO. ERIVALDO DA COSTA VALE ajuizou Ação de Cobrança Complementar de Indenização Securitária c/c Pedido de Tutela em Caráter de Urgência contra ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. O Autor alega ser sócio da empresa BRASIL DE FÉRIAS SERVIÇOS E TURISMO LTDA. e possuir contrato de seguro de vida (apólice nº 003943676) que prevê indenização de R$ 736.572,40 para invalidez permanente por acidente de sócio. Sustenta que, após acidente em 06 de julho de 2024 que resultou na amputação da falange do 4º dedo anular, a Ré efetuou pagamentos parciais e irrisórios, totalizando R$ 19.016,88, o que considera descumprimento contratual. Requereu a complementação da indenização para o valor integral da apólice, indenização por danos morais e a concessão da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 137339494). A audiência de conciliação, realizada em 26 de fevereiro de 2025, restou infrutífera (ID 144164210). A Ré apresentou Contestação (ID 146372521), impugnando a justiça gratuita e alegando que o valor de R$ 7.968,29 se refere a outra apólice. Defendeu que o valor de R$ 736.572,40 é o capital global, sendo o capital individual de R$ 368.286,20. Afirmou que a indenização para invalidez parcial é proporcional, conforme a tabela da SUSEP, e que a amputação da falange do dedo anular corresponde a 3% do capital individual segurado, justificando o valor pago. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação da indenização ao capital individual, descontando o valor já pago, e a improcedência dos danos morais. O Autor apresentou Réplica (ID 151056502), reiterando o pedido de justiça gratuita e alegando que sua renda mensal é de R$ 6.000,00 e que possui dívidas significativas. Ambas as partes manifestaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 157847327 e 158035108), sendo que a Ré reiterou a impugnação à justiça gratuita, destacando a ausência de documentos comprobatórios na réplica do Autor. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, sendo necessário organizar as questões pendentes e delimitar as questões de fato e de direito para o prosseguimento. Primeiramente, quanto à justiça gratuita, a impugnação da Ré merece atenção. O Autor alegou ter juntado documentos comprobatórios de sua hipossuficiência na réplica, mas estes não foram localizados nos autos. Considerando os indícios de atividades empresariais do Autor, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, exigindo comprovação. Assim, antes de qualquer deliberação de mérito, é imprescindível que o Autor apresente a documentação necessária para a análise de seu pedido de gratuidade. Superada a questão preliminar, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes manifestaram não ter mais provas a produzir e a controvérsia principal reside na interpretação de cláusulas contratuais e normas legais, o que pode ser resolvido com base na prova documental já acostada aos autos. As questões de fato relevantes para a decisão incluem a existência e validade do contrato de seguro (apólice nº 003943676), a condição do Autor como sócio da empresa estipulante, a ocorrência do acidente em 06 de julho de 2024 com a amputação da falange do 4º dedo anular, e o pagamento administrativo de R$ 11.048,59 pela Ré referente a esta apólice, sendo o outro pagamento mencionado pelo Autor referente a uma apólice diversa. As questões de direito relevantes envolvem a interpretação das cláusulas da apólice quanto ao capital segurado aplicável (global vs. individual), a aplicação da tabela da SUSEP e das condições gerais do seguro para o cálculo da indenização por invalidez permanente parcial, a existência de violação do dever de informação por parte da seguradora e a configuração de dano moral indenizável. A controvérsia central reside em determinar se o Autor faz jus à indenização complementar pleiteada, se o cálculo da Ré está correto e se a conduta da seguradora gerou dano moral. A distribuição do ônus da prova segue o art. 373 do CPC: ao Autor incumbe provar que a interpretação contratual ou a aplicação da tabela SUSEP lhe confere o direito à indenização complementar e a existência de dano moral; à Ré incumbe provar a correção de seu cálculo de indenização, a clareza das cláusulas contratuais e o cumprimento de seu dever de informação. Considerando que ambas as partes requereram o julgamento antecipado e que a matéria é predominantemente de direito, com a prova documental já suficiente para a análise, não há necessidade de designar audiência de instrução e julgamento. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1. INTIME-SE o autor, ERIVALDO DA COSTA VALE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos sua Declaração de Imposto de Renda (IRPF) referente ao último exercício fiscal e extratos bancários das contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. 2. DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos da fundamentação supra, fixando as questões de fato e de direito relevantes, delimitando as questões controvertidas e distribuindo o ônus da prova. 3. INTIMEM-SE ambas as partes para, no mesmo prazo mencionado, informarem se possuem provas a produzir. 4. Após, decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Goianinha/RN, na data da assinatura. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)