Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802462-56.2021.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos demandados. Sabe-se que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita pode ser realizado a qualquer momento do processo, inclusive após a sentença, desde que demonstrada a hipossuficiência alegada. No caso dos autos, entendo que os requisitos do art. 98 do CPC foram suficientemente preenchidos diante dos documentos acostados ao ID n. 154270107, tendo em vista que os demandados comprovaram que sobrevivem da agricultura familiar, sendo alguns deles, inclusive, beneficiários do programa Bolsa Família. Sendo assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos demandados, motivo pelo qual declaro suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais, conforme disposto na sentença. Cumpra-se a sentença do ID n. 148178745 em sua integralidade. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão e, após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802462-56.2021.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos demandados. Sabe-se que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita pode ser realizado a qualquer momento do processo, inclusive após a sentença, desde que demonstrada a hipossuficiência alegada. No caso dos autos, entendo que os requisitos do art. 98 do CPC foram suficientemente preenchidos diante dos documentos acostados ao ID n. 154270107, tendo em vista que os demandados comprovaram que sobrevivem da agricultura familiar, sendo alguns deles, inclusive, beneficiários do programa Bolsa Família. Sendo assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos demandados, motivo pelo qual declaro suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais, conforme disposto na sentença. Cumpra-se a sentença do ID n. 148178745 em sua integralidade. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão e, após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:21
Gratuidade da Justiça
14/07/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:17
Publicação
04/06/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:20
Publicação
04/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802462-56.2021.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação dos demandados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a hipossuficiência alegada na petição do ID n. 150870592, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita. Para tanto, poderão juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei. Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade dos interessados na concessão do benefício o fornecimento daqueles que julgarem suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais. Publique-se. Intime-se. Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802462-56.2021.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação dos demandados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a hipossuficiência alegada na petição do ID n. 150870592, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita. Para tanto, poderão juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei. Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade dos interessados na concessão do benefício o fornecimento daqueles que julgarem suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais. Publique-se. Intime-se. Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:54
Mero expediente
02/06/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
01/06/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 22:48
Publicação
14/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802462-56.2021.8.20.5100.
AUTOR: EDMAR MACEDO MONTENEGRO e outros
REU: JOSE LOPES e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Assu, 12 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Reivindicação (10452)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:29
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:28
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:24
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:57
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:57
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:12
Publicação
15/04/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 09:25
Publicação
15/04/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:30
Publicação
11/04/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802462-56.2021.8.20.5100 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência, cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual os autores pretendem reaver o bem imóvel supostamente ocupado de forma indevida pelos demandados. Para tanto, alegam que são os proprietários do imóvel de propriedade rural denominado “Sítio Farol”, situado no município de Assú/RN. Afirmam que a aquisição da propriedade se deu com a sua transmissão via herança deixada pelos seus genitores, Edgard Borges Montenegro e Maria Auxiliadora Macêdo Montenegro, e que, após a partilha entre todos os herdeiros, o imóvel sob litígio foi registrado em nome dos requerentes, cabendo a cada um deles um quarto do imóvel. Alegam que os requeridos mantinham, desde o ano de 2002, um contrato de parceria com o genitor dos requerentes para fins de plantio e que o referido instrumento foi encerrado em 17/12/2014 com o falecimento do Sr. Edgard Montenegro. Após o falecimento do antigo proprietário, os seus herdeiros entraram em contato com os réus para reaver o imóvel e, assim, vendê-lo. No entanto, os demandados se recusam a desocupar o bem, permanecendo nele até os dias atuais. O pedido liminar foi indeferido (ID n. 82280284). Em sede de contestação, os réus sustentaram que utilizam o imóvel para plantio de alimentos destinados ao seu sustento próprio e à comercialização na feira livre de Assú/RN, praticando a agricultura familiar de subsistência, e que eventual procedência do pleito autoral ameaçaria a subsistência dos requeridos, que dependem da venda dos plantios. Ainda, argumentam que, durante o período que ali se instalaram, realizaram diversos investimentos e benfeitorias, de modo que fazem jus à indenização pelas perdas. Em réplica, os autores impugnaram os fatos e argumentos elencados na peça contestatória, afirmando que as benfeitorias alegadas na contestação já existiam em momento anterior ao contrato de parceria firmado com os requeridos e os seus genitores. Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos vindicados na exordial. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, momento em que foi produzida prova testemunhal por ambas as partes. Por fim, as partes apresentaram alegações finais, reiterando as informações já trazidas anteriormente nos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente causa já comporta julgamento, tendo em vista a ampla produção probatória, inclusive com a realização de audiência de instrução, oitiva de testemunhas e alegações finais.
Cuida-se de ação reivindicatória em que os autores são proprietários do imóvel e que, desde o falecimento do antigo proprietário, genitor dos requerentes, no ano de 2014, pleiteiam a desocupação da área. No entanto, os réus se mantêm no imóvel sob a alegação de que ali praticam a agricultura familiar de subsistência, necessitando do plantio presente no bem para a própria sobrevivência. A presente demanda cuida de matéria reivindicatória, encontrando-se o direito dos autores refletido no art. 1.228 do Código Civil, que diz: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Portanto, para o reconhecimento do direito autoral em ações reivindicatórias, três são os requisitos a serem preenchidos: a) que a parte autora tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que a coisa esteja devidamente individualizada; e c) que esteja injustamente em poder do réu. O primeiro requisito foi devidamente comprovado pelos autores, conforme a certidão de registro de imóveis acostada ao ID n. 73576943, que atesta que o bem pertence ao espólio de Edgard Borges Montenegro. Ainda, de acordo com os formais de partilha anexados nos IDs n. 73576947 e seguintes, a propriedade do bem sob litígio foi transferida aos autores em decorrência do falecimento do genitor e antigo proprietário do imóvel. Como sabido, a sucessão é aberta com a morte e a herança, ou seja, o conjunto dos bens deixado pelo falecido, é transmitida imediatamente aos herdeiros legítimos ou testamentários consoante o princípio de saisine (art. 1.784, do CC). Nesse sentido, aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, ou seja, no instante da morte, aos herdeiros legítimos ou testamentários, uma vez que o patrimônio não pode ficar sem titular por um momento sequer. O segundo requisito restou igualmente preenchido de acordo com o mesmo documento supramencionado, não havendo divergência de informações acerca da área do imóvel. Por fim, quanto ao terceiro e último requisito, tenho que a parte demandada não logrou êxito ao apresentar contraprova para legitimar a sua posse. Durante a instrução processual, inclusive de acordo com as alegações dos próprios demandados em sede de contestação e pela prova testemunhal produzida em juízo, restou evidente que a posse dos réus se deu por mera liberalidade do proprietário primitivo, o Sr. Edgard Montenegro, ao permitir que os demandados utilizassem o imóvel para plantio e posterior venda dos produtos. Sendo assim, a posse injusta dos demandados restou demonstrada a partir do momento que os atuais proprietários invocaram interesse em reaver o bem. Conforme já explicitado pela doutrina e jurisprudência, “a ‘posse injusta’ a embasar o pleito reivindicatório engloba conceito mais amplo que a posse injusta analisada nas ações possessórias. A posse injusta para fins petitórios não padece necessariamente de vícios de violência, clandestinidade e precariedade, configurando-se pela existência de posse que seja desprovida de causa jurídica, título, ou razão aptos a justificá-la” (TJ-MG - AC: 10086080235095001 Brasília de Minas, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). Portanto, nas ações reivindicatórias, basta que o autor demonstre que a posse exercida pelos réus não possui causa jurídica apta a sustentá-la e que possui melhor título a justificar a retomada do bem. É o caso presente, uma vez que os réus não demonstraram o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade do bem por intermédio de usucapião, por exemplo, nem demonstraram aptidão a comprovar a posse justa alegada, de modo que não se desincumbiram do ônus que lhe cabiam, nos termos do art. 373, II, do CPC. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmarem que os réus se encontraram na terra reivindicada apenas em razão de um acordo com o proprietário primitivo e que, inclusive, possuem uma porção de terra própria nas mediações. Assim, o direito à moradia invocado em sede de alegações finais não restou tolhido, vez que os réus sequer residem na terra litigiosa com o fim de ali fazer residência, mas a utilizam tão somente para fins de trabalho. A pretensão reivindicatória, portanto, merece respaldo, sendo sua procedência medida que se impõe. No que concerne ao pleito de possibilidade de indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel, conclui-se que os demandados não comprovaram a existência de tais benfeitorias/acessões, em inobservância ao disposto no art. 538, § 1º, do CPC, sendo inviável. Ainda, diante da alegação da parte autora, em sede de réplica à contestação, de que as benfeitorias são anteriores ao contrato formulado com o proprietário primitivo do imóvel, caberia uma maior dilação probatória a fim de averiguar o que foi realmente plantado pelos réus. Salienta-se, por fim, que a presente demanda, como toda ação reivindicatória, possui natureza petitória, na qual se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício irregular da posse pela parte adversa. Nas ações petitórias, a pretensão da parte ré relativa à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel deve ser formulada em sede de reconvenção ou ação autônoma e, no caso presente, como não houve pedido de reconvenção por parte dos réus no momento oportuno, não há que se falar em indenização nos moldes pretendidos. Sendo assim, o referido pedido de indenização deve ser objeto de ação autônoma, uma vez que não possui relação com a discussão do mérito da presente ação reivindicatória. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de reivindicação do bem imóvel denominado “Farol”, localizado no Município de Assú/RN, individualizado conforme a certidão acostada ao ID n. 73576943, em favor dos autores e com o consequente despejo de quem estiver ocupando o aludido bem. Ademais, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Não havendo novas diligências e pagas as custas judiciais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802462-56.2021.8.20.5100 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência, cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual os autores pretendem reaver o bem imóvel supostamente ocupado de forma indevida pelos demandados. Para tanto, alegam que são os proprietários do imóvel de propriedade rural denominado “Sítio Farol”, situado no município de Assú/RN. Afirmam que a aquisição da propriedade se deu com a sua transmissão via herança deixada pelos seus genitores, Edgard Borges Montenegro e Maria Auxiliadora Macêdo Montenegro, e que, após a partilha entre todos os herdeiros, o imóvel sob litígio foi registrado em nome dos requerentes, cabendo a cada um deles um quarto do imóvel. Alegam que os requeridos mantinham, desde o ano de 2002, um contrato de parceria com o genitor dos requerentes para fins de plantio e que o referido instrumento foi encerrado em 17/12/2014 com o falecimento do Sr. Edgard Montenegro. Após o falecimento do antigo proprietário, os seus herdeiros entraram em contato com os réus para reaver o imóvel e, assim, vendê-lo. No entanto, os demandados se recusam a desocupar o bem, permanecendo nele até os dias atuais. O pedido liminar foi indeferido (ID n. 82280284). Em sede de contestação, os réus sustentaram que utilizam o imóvel para plantio de alimentos destinados ao seu sustento próprio e à comercialização na feira livre de Assú/RN, praticando a agricultura familiar de subsistência, e que eventual procedência do pleito autoral ameaçaria a subsistência dos requeridos, que dependem da venda dos plantios. Ainda, argumentam que, durante o período que ali se instalaram, realizaram diversos investimentos e benfeitorias, de modo que fazem jus à indenização pelas perdas. Em réplica, os autores impugnaram os fatos e argumentos elencados na peça contestatória, afirmando que as benfeitorias alegadas na contestação já existiam em momento anterior ao contrato de parceria firmado com os requeridos e os seus genitores. Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos vindicados na exordial. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, momento em que foi produzida prova testemunhal por ambas as partes. Por fim, as partes apresentaram alegações finais, reiterando as informações já trazidas anteriormente nos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente causa já comporta julgamento, tendo em vista a ampla produção probatória, inclusive com a realização de audiência de instrução, oitiva de testemunhas e alegações finais.
Cuida-se de ação reivindicatória em que os autores são proprietários do imóvel e que, desde o falecimento do antigo proprietário, genitor dos requerentes, no ano de 2014, pleiteiam a desocupação da área. No entanto, os réus se mantêm no imóvel sob a alegação de que ali praticam a agricultura familiar de subsistência, necessitando do plantio presente no bem para a própria sobrevivência. A presente demanda cuida de matéria reivindicatória, encontrando-se o direito dos autores refletido no art. 1.228 do Código Civil, que diz: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Portanto, para o reconhecimento do direito autoral em ações reivindicatórias, três são os requisitos a serem preenchidos: a) que a parte autora tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que a coisa esteja devidamente individualizada; e c) que esteja injustamente em poder do réu. O primeiro requisito foi devidamente comprovado pelos autores, conforme a certidão de registro de imóveis acostada ao ID n. 73576943, que atesta que o bem pertence ao espólio de Edgard Borges Montenegro. Ainda, de acordo com os formais de partilha anexados nos IDs n. 73576947 e seguintes, a propriedade do bem sob litígio foi transferida aos autores em decorrência do falecimento do genitor e antigo proprietário do imóvel. Como sabido, a sucessão é aberta com a morte e a herança, ou seja, o conjunto dos bens deixado pelo falecido, é transmitida imediatamente aos herdeiros legítimos ou testamentários consoante o princípio de saisine (art. 1.784, do CC). Nesse sentido, aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, ou seja, no instante da morte, aos herdeiros legítimos ou testamentários, uma vez que o patrimônio não pode ficar sem titular por um momento sequer. O segundo requisito restou igualmente preenchido de acordo com o mesmo documento supramencionado, não havendo divergência de informações acerca da área do imóvel. Por fim, quanto ao terceiro e último requisito, tenho que a parte demandada não logrou êxito ao apresentar contraprova para legitimar a sua posse. Durante a instrução processual, inclusive de acordo com as alegações dos próprios demandados em sede de contestação e pela prova testemunhal produzida em juízo, restou evidente que a posse dos réus se deu por mera liberalidade do proprietário primitivo, o Sr. Edgard Montenegro, ao permitir que os demandados utilizassem o imóvel para plantio e posterior venda dos produtos. Sendo assim, a posse injusta dos demandados restou demonstrada a partir do momento que os atuais proprietários invocaram interesse em reaver o bem. Conforme já explicitado pela doutrina e jurisprudência, “a ‘posse injusta’ a embasar o pleito reivindicatório engloba conceito mais amplo que a posse injusta analisada nas ações possessórias. A posse injusta para fins petitórios não padece necessariamente de vícios de violência, clandestinidade e precariedade, configurando-se pela existência de posse que seja desprovida de causa jurídica, título, ou razão aptos a justificá-la” (TJ-MG - AC: 10086080235095001 Brasília de Minas, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). Portanto, nas ações reivindicatórias, basta que o autor demonstre que a posse exercida pelos réus não possui causa jurídica apta a sustentá-la e que possui melhor título a justificar a retomada do bem. É o caso presente, uma vez que os réus não demonstraram o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade do bem por intermédio de usucapião, por exemplo, nem demonstraram aptidão a comprovar a posse justa alegada, de modo que não se desincumbiram do ônus que lhe cabiam, nos termos do art. 373, II, do CPC. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmarem que os réus se encontraram na terra reivindicada apenas em razão de um acordo com o proprietário primitivo e que, inclusive, possuem uma porção de terra própria nas mediações. Assim, o direito à moradia invocado em sede de alegações finais não restou tolhido, vez que os réus sequer residem na terra litigiosa com o fim de ali fazer residência, mas a utilizam tão somente para fins de trabalho. A pretensão reivindicatória, portanto, merece respaldo, sendo sua procedência medida que se impõe. No que concerne ao pleito de possibilidade de indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel, conclui-se que os demandados não comprovaram a existência de tais benfeitorias/acessões, em inobservância ao disposto no art. 538, § 1º, do CPC, sendo inviável. Ainda, diante da alegação da parte autora, em sede de réplica à contestação, de que as benfeitorias são anteriores ao contrato formulado com o proprietário primitivo do imóvel, caberia uma maior dilação probatória a fim de averiguar o que foi realmente plantado pelos réus. Salienta-se, por fim, que a presente demanda, como toda ação reivindicatória, possui natureza petitória, na qual se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício irregular da posse pela parte adversa. Nas ações petitórias, a pretensão da parte ré relativa à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel deve ser formulada em sede de reconvenção ou ação autônoma e, no caso presente, como não houve pedido de reconvenção por parte dos réus no momento oportuno, não há que se falar em indenização nos moldes pretendidos. Sendo assim, o referido pedido de indenização deve ser objeto de ação autônoma, uma vez que não possui relação com a discussão do mérito da presente ação reivindicatória. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de reivindicação do bem imóvel denominado “Farol”, localizado no Município de Assú/RN, individualizado conforme a certidão acostada ao ID n. 73576943, em favor dos autores e com o consequente despejo de quem estiver ocupando o aludido bem. Ademais, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Não havendo novas diligências e pagas as custas judiciais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802462-56.2021.8.20.5100 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência, cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual os autores pretendem reaver o bem imóvel supostamente ocupado de forma indevida pelos demandados. Para tanto, alegam que são os proprietários do imóvel de propriedade rural denominado “Sítio Farol”, situado no município de Assú/RN. Afirmam que a aquisição da propriedade se deu com a sua transmissão via herança deixada pelos seus genitores, Edgard Borges Montenegro e Maria Auxiliadora Macêdo Montenegro, e que, após a partilha entre todos os herdeiros, o imóvel sob litígio foi registrado em nome dos requerentes, cabendo a cada um deles um quarto do imóvel. Alegam que os requeridos mantinham, desde o ano de 2002, um contrato de parceria com o genitor dos requerentes para fins de plantio e que o referido instrumento foi encerrado em 17/12/2014 com o falecimento do Sr. Edgard Montenegro. Após o falecimento do antigo proprietário, os seus herdeiros entraram em contato com os réus para reaver o imóvel e, assim, vendê-lo. No entanto, os demandados se recusam a desocupar o bem, permanecendo nele até os dias atuais. O pedido liminar foi indeferido (ID n. 82280284). Em sede de contestação, os réus sustentaram que utilizam o imóvel para plantio de alimentos destinados ao seu sustento próprio e à comercialização na feira livre de Assú/RN, praticando a agricultura familiar de subsistência, e que eventual procedência do pleito autoral ameaçaria a subsistência dos requeridos, que dependem da venda dos plantios. Ainda, argumentam que, durante o período que ali se instalaram, realizaram diversos investimentos e benfeitorias, de modo que fazem jus à indenização pelas perdas. Em réplica, os autores impugnaram os fatos e argumentos elencados na peça contestatória, afirmando que as benfeitorias alegadas na contestação já existiam em momento anterior ao contrato de parceria firmado com os requeridos e os seus genitores. Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos vindicados na exordial. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, momento em que foi produzida prova testemunhal por ambas as partes. Por fim, as partes apresentaram alegações finais, reiterando as informações já trazidas anteriormente nos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente causa já comporta julgamento, tendo em vista a ampla produção probatória, inclusive com a realização de audiência de instrução, oitiva de testemunhas e alegações finais.
Cuida-se de ação reivindicatória em que os autores são proprietários do imóvel e que, desde o falecimento do antigo proprietário, genitor dos requerentes, no ano de 2014, pleiteiam a desocupação da área. No entanto, os réus se mantêm no imóvel sob a alegação de que ali praticam a agricultura familiar de subsistência, necessitando do plantio presente no bem para a própria sobrevivência. A presente demanda cuida de matéria reivindicatória, encontrando-se o direito dos autores refletido no art. 1.228 do Código Civil, que diz: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Portanto, para o reconhecimento do direito autoral em ações reivindicatórias, três são os requisitos a serem preenchidos: a) que a parte autora tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que a coisa esteja devidamente individualizada; e c) que esteja injustamente em poder do réu. O primeiro requisito foi devidamente comprovado pelos autores, conforme a certidão de registro de imóveis acostada ao ID n. 73576943, que atesta que o bem pertence ao espólio de Edgard Borges Montenegro. Ainda, de acordo com os formais de partilha anexados nos IDs n. 73576947 e seguintes, a propriedade do bem sob litígio foi transferida aos autores em decorrência do falecimento do genitor e antigo proprietário do imóvel. Como sabido, a sucessão é aberta com a morte e a herança, ou seja, o conjunto dos bens deixado pelo falecido, é transmitida imediatamente aos herdeiros legítimos ou testamentários consoante o princípio de saisine (art. 1.784, do CC). Nesse sentido, aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, ou seja, no instante da morte, aos herdeiros legítimos ou testamentários, uma vez que o patrimônio não pode ficar sem titular por um momento sequer. O segundo requisito restou igualmente preenchido de acordo com o mesmo documento supramencionado, não havendo divergência de informações acerca da área do imóvel. Por fim, quanto ao terceiro e último requisito, tenho que a parte demandada não logrou êxito ao apresentar contraprova para legitimar a sua posse. Durante a instrução processual, inclusive de acordo com as alegações dos próprios demandados em sede de contestação e pela prova testemunhal produzida em juízo, restou evidente que a posse dos réus se deu por mera liberalidade do proprietário primitivo, o Sr. Edgard Montenegro, ao permitir que os demandados utilizassem o imóvel para plantio e posterior venda dos produtos. Sendo assim, a posse injusta dos demandados restou demonstrada a partir do momento que os atuais proprietários invocaram interesse em reaver o bem. Conforme já explicitado pela doutrina e jurisprudência, “a ‘posse injusta’ a embasar o pleito reivindicatório engloba conceito mais amplo que a posse injusta analisada nas ações possessórias. A posse injusta para fins petitórios não padece necessariamente de vícios de violência, clandestinidade e precariedade, configurando-se pela existência de posse que seja desprovida de causa jurídica, título, ou razão aptos a justificá-la” (TJ-MG - AC: 10086080235095001 Brasília de Minas, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). Portanto, nas ações reivindicatórias, basta que o autor demonstre que a posse exercida pelos réus não possui causa jurídica apta a sustentá-la e que possui melhor título a justificar a retomada do bem. É o caso presente, uma vez que os réus não demonstraram o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade do bem por intermédio de usucapião, por exemplo, nem demonstraram aptidão a comprovar a posse justa alegada, de modo que não se desincumbiram do ônus que lhe cabiam, nos termos do art. 373, II, do CPC. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmarem que os réus se encontraram na terra reivindicada apenas em razão de um acordo com o proprietário primitivo e que, inclusive, possuem uma porção de terra própria nas mediações. Assim, o direito à moradia invocado em sede de alegações finais não restou tolhido, vez que os réus sequer residem na terra litigiosa com o fim de ali fazer residência, mas a utilizam tão somente para fins de trabalho. A pretensão reivindicatória, portanto, merece respaldo, sendo sua procedência medida que se impõe. No que concerne ao pleito de possibilidade de indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel, conclui-se que os demandados não comprovaram a existência de tais benfeitorias/acessões, em inobservância ao disposto no art. 538, § 1º, do CPC, sendo inviável. Ainda, diante da alegação da parte autora, em sede de réplica à contestação, de que as benfeitorias são anteriores ao contrato formulado com o proprietário primitivo do imóvel, caberia uma maior dilação probatória a fim de averiguar o que foi realmente plantado pelos réus. Salienta-se, por fim, que a presente demanda, como toda ação reivindicatória, possui natureza petitória, na qual se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício irregular da posse pela parte adversa. Nas ações petitórias, a pretensão da parte ré relativa à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel deve ser formulada em sede de reconvenção ou ação autônoma e, no caso presente, como não houve pedido de reconvenção por parte dos réus no momento oportuno, não há que se falar em indenização nos moldes pretendidos. Sendo assim, o referido pedido de indenização deve ser objeto de ação autônoma, uma vez que não possui relação com a discussão do mérito da presente ação reivindicatória. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de reivindicação do bem imóvel denominado “Farol”, localizado no Município de Assú/RN, individualizado conforme a certidão acostada ao ID n. 73576943, em favor dos autores e com o consequente despejo de quem estiver ocupando o aludido bem. Ademais, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Não havendo novas diligências e pagas as custas judiciais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:49
Procedência
09/04/2025, 14:36
Conclusão (para julgamento)
23/01/2025, 14:09
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:13
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:05
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:05
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:17
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:16
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:16
Publicação
06/12/2024, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:05
Publicação
06/12/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: AUTOR: EDMAR MACEDO MONTENEGRO e outros (3)
Réu: REU: JOSE LOPES e outros (2) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na data de 02/10/2024, às 11:15, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência na sala de audiências desta comarca, após o pregão de praxe, constatou-se a presença das partes, acompanhadas dos seus respectivos advogados. Ainda, se encontravam presentes as testemunhas arroladas pelos
autores: Luís Rosa, Vicente Pedro de Melo e Luís Narciso da Silva; e as testemunhas da parte ré: José Epifânio David da Silva, José Anchieta Ferreira e Jocelito Fernandes de Macedo. Iniciada a audiência, restou frustrada a possibilidade de acordo. Em seguida, passou-se à oitiva das testemunhas de ambas as partes, conforme a relação acima. Após, a parte requerida pugnou pela apreciação do pedido de designação de perícia formulado na contestação. Em seguida, o MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: "Indefiro o pedido de designação de perícia para avaliar as benfeitorias (plantações e construções) realizadas na propriedade sob litígio, considerando o caráter autônomo do referido requerimento. Salienta-se que a presente demanda, como toda ação reivindicatória, possui natureza petitória, na qual se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício irregular da posse pela parte adversa. Nas ações petitórias, a pretensão da parte ré relativa à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel deve ser formulada em sede de reconvenção ou ação autônoma. No caso presente, não houve pedido de reconvenção por parte dos réus no momento oportuno, destacando-se que a peça contestatória se limitou a aventar uma possível indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 343 do CPC. Sendo assim, o referido pedido de perícia, na forma pretendida pelos demandados, deve ser objeto de ação autônoma, uma vez que não possui relação com a discussão do mérito da presente ação reivindicatória. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais. Após, retornem os autos conclusos para julgamento". Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802462-56.2021.8.20.5100
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:41
Petição (Alegações finais)
11/11/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: AUTOR: EDMAR MACEDO MONTENEGRO e outros (3)
Réu: REU: JOSE LOPES e outros (2) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na data de 02/10/2024, às 11:15, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência na sala de audiências desta comarca, após o pregão de praxe, constatou-se a presença das partes, acompanhadas dos seus respectivos advogados. Ainda, se encontravam presentes as testemunhas arroladas pelos
autores: Luís Rosa, Vicente Pedro de Melo e Luís Narciso da Silva; e as testemunhas da parte ré: José Epifânio David da Silva, José Anchieta Ferreira e Jocelito Fernandes de Macedo. Iniciada a audiência, restou frustrada a possibilidade de acordo. Em seguida, passou-se à oitiva das testemunhas de ambas as partes, conforme a relação acima. Após, a parte requerida pugnou pela apreciação do pedido de designação de perícia formulado na contestação. Em seguida, o MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: "Indefiro o pedido de designação de perícia para avaliar as benfeitorias (plantações e construções) realizadas na propriedade sob litígio, considerando o caráter autônomo do referido requerimento. Salienta-se que a presente demanda, como toda ação reivindicatória, possui natureza petitória, na qual se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício irregular da posse pela parte adversa. Nas ações petitórias, a pretensão da parte ré relativa à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel deve ser formulada em sede de reconvenção ou ação autônoma. No caso presente, não houve pedido de reconvenção por parte dos réus no momento oportuno, destacando-se que a peça contestatória se limitou a aventar uma possível indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 343 do CPC. Sendo assim, o referido pedido de perícia, na forma pretendida pelos demandados, deve ser objeto de ação autônoma, uma vez que não possui relação com a discussão do mérito da presente ação reivindicatória. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais. Após, retornem os autos conclusos para julgamento". Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802462-56.2021.8.20.5100
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:44
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
02/10/2024, 14:26
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EDMAR MACEDO MONTENEGRO e outros (3)
Réu: Luiz Neto Lopes (Filho de José Enéas) e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei nº 13.105/2015 e do art. 4º do Provimento nº 10 da CGJ do TJRN, fica aprazada audiência de Instrução e julgamento para o dia 02/10/2024 11:15, a ser realizada de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 3ª Vara da Comarca de Assú, localizada à Rua Dr. Luiz Carlos, nº 230, Novo Horizonte, Fórum João Celso Filho, Assú/RN. Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/ssosr ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade. Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Setor 01 (Atendimento) de Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9553. Assú/RN, 30 de agosto de 2024 ANTONIO DE FREITAS FREIRE JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ASSÚ RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSÚ/RN - CEP: 59650-000. FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9553. E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0802462-56.2021.8.20.5100 Ação:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:21
Ato ordinatório
30/08/2024, 11:38
Audiência (instrução e julgamento; designada)
30/08/2024, 11:36
Publicação
23/08/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802462-56.2021.8.20.5100. DESPACHO Como houve requerimento expresso de realização de audiência de instrução e julgamento pelas partes, entendo que é necessária a sua designação para que sejam colhidos os depoimentos pessoais das partes e a oitiva das testemunhas por elas indicadas. Destaco, inclusive, que é possível ao juiz, de ofício, ordenar os depoimentos, bem como as provas que se mostrarem necessárias (art. 370 e 385 do CPC). Assim, determino que a secretaria inclua o presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, neste Juízo, oportunidade em que, não havendo conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais, realizadas oitivas das testemunhas e tomadas todas as providências probatórias que se mostrarem necessárias ao deslinde da causa. Nos termos do §4 do art. 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas (caso ainda não conste dos autos). Ressalto que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (§6 do art. 357 do CPC). Vale salientar que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC, de modo que a intimação judicial somente ocorrerá se houver expresso e justificado requerimento da parte, com a efetiva demonstração das circunstâncias do art. 455, §4º, do CPC, devendo tal solicitação ser feita até o prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da audiência. De imediato, a Secretaria Judiciária deve intimar as partes, pessoalmente, a fim de que compareçam à audiência, inclusive sob pena de confesso, nos termos do art. 385, §1, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:15
Mero expediente
21/08/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 10:26
Decurso de Prazo
18/06/2024, 07:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:18
Documento (Certidão)
04/06/2024, 14:07
Documento (Certidão)
29/05/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:41
Mero expediente
24/05/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802462-56.2021.8.20.5100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados. AÇU, 1 de fevereiro de 2024 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 08:23
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:47
Mero expediente
21/11/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 19:02
Audiência (conciliação; realizada)
07/11/2022, 12:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/09/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:22
Publicação
16/07/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Nilberto Cavalcanti de Souza Neto, conforme autoriza o provimento n°10 de 04/07/2005, da lavra da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do artigo 4°, do referido provimento, Eu, MARIANA DE MELO NASCIMENTO, Residente, venho por meio desta: INTIMAR a(s) parte(s) para que compareça(m) à Audiência de Conciliação, aprazada para 07/11/2022 11:00, que será realizada no fórum de assú, a audiência poderá ser realizada de forma virtual, com a utilização do aplicativo "Microsoft Teams", devendo a(s) mesma(s) vir(em) acompanhada(s) de advogado(a) devidamente habilitado(a) nos autos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O(s) advogado(s) e Defensor(es) Público(s) deverão, preferencialmente, informar à(s) parte(s) que representa para que comparecerem ao ato da audiência de conciliação, independente de intimação por Oficial de Justiça. LINK:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2I0ZWNkY2MtNmYxZi00NmNlLTg2ZDUtYjU1NjczNzViNTNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2275fc54dc-348c-4b21-ae39-7c83e99af425%22%7d Assú/RN, 12 de julho de 2022. MARIANA DE MELO NASCIMENTO Residente (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)