Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802810-80.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOSE ANTONIO DE FREITAS LIBERATO Advogado(s): AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS, WALTER ALVES DE LIMA FILHO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802810-80.2021.8.20.5001 oRIGEM: 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/rn RECORRENTE(S): JOSE ANTONIO DE FREITAS LIBERATO ADVOGADOS: AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS - OAB RN12702-A RECORRIDO(S): MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: Procuradoria Geral do Município do Natal RELATORIA: 2° GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. TEMA 1.157 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. PREVISÃO DO ART. 535, § 5° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual o exequente requer a implantação e o pagamento retroativo dos valores correspondentes ao abono de permanência, desde a data que implementou os requisitos para a concessão da sua aposentadoria voluntária, conforme sentença deste Juízo (ID 75281246). Este Juízo, por meio do despacho do ID 123261794, determinou a intimação das partes para manifestação sobre o tema 1157 do STF. O executado sustentou que a obrigação de pagar é inexigível, posto que fundado em interpretação incompatível com a Constituição Federal – CF, tendo em vista que a autora ingressou no Serviço Público antes de 1988 e, portanto, não pertence ao quadro de efetivos, de modo que não faz jus à vantagem objeto da ação, esta exclusiva para servidores efetivos (ID 124827627). A parte exequente deixou de apresentar manifestação. É o relatório. Decido. Em análise ao processo, vejo que consiste em pedido de Servidor Público estabilizado, ou seja, que ingressou no Estado antes da Constituição de 1988, motivo pelo qual, em tese, sujeito ao Tema 1.157. O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de servidor admitido sem concurso público, na vigência da Constituição anterior, motivo pelo qual discutido se aplicável a ele, os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre. No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público. Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). Nessa linha de pensamento, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos. Com base nisso, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADTC, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Apesar de o caso dos autos versar sobre situação de Servidora não efetivo, necessária, também, análise sobre a possibilidade de aplicar esse entendimento ao caso concreto, o que traz ao debate a coisa julgada e a segurança jurídica. O art. 535, §5º, do CPC, reconhece expressamente a inexigibilidade de uma obrigação contida em título executivo judicial, quando esta esteja fundada na aplicação ou interpretação da lei tida pelo STF como inconstitucionais. Segue abaixo transcrito o dispositivo citado: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. A coisa julgada também é protegida constitucionalmente, razão pela qual não pode ser flexibilizada indistintamente, sob pena de afronta à segurança jurídica. Em relação ao caso específico dos autos, a aplicação do precedente vinculante não ofende a estabilidade jurídica, posto que se trata de sentença transitada em 09.02.2024, ou seja mais de dois anos depois do julgado paradigma. Em razão do exposto, considerando que a sentença proferida nestes autos dispôs sobre uma situação flagrantemente inconstitucional, qual seja, a extensão de benefícios típicos de servidores efetivos a servidora não admitida por concurso público, ainda que detentora de estabilidade, em inequívoca afronta ao precedente vinculante do STF (Tema 1.157); assim como que transitou em julgado após o julgamento do TEMA 1.157 do STF, ocorrido em 25.03.2022, entendo que o título executivo judicial em questão é absolutamente inexequível, por força do que dispõe o art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC. Pelo exposto, com base no precedente vinculante contido no Tema nº 1.157 do STF e nos arts. 535, III, §§ 5º e 7º e art. 924, I, ambos do CPC, DECLARO a inexequibilidade do título executivo judicial do ID 75281246 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado no qual requer os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, defende, em síntese, necessidade de reforma da sentença por entender que o objeto da demanda se encontra protegido pela coisa julgada, não podendo incidir o Tema 1.157 do STF. Ademais, alega que houve reconhecimento de ofício da inexequibilidade do título executivo judicial, fato não admitido em nosso ordenamento jurídico. Em sede de contrarrazões, requer o ente recorrido, em suma, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido de implantação e pagamento de valores retroativos decorrentes de Abono de Permanência, cujo título foi declarado inexequível pelo Juízo de origem ante a existência de vício de constitucionalidade, por violação à regra do concurso público e ao Tema da Repercussão Geral de n° 1.157. No julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). O tema supracitado transitou em julgado, no STF, em 11.06.2022, e o acórdão que constituiu o título executivo judicial foi proferido em 07.10.2023 e transitou em julgado somente em 09.02.2024, em clara violação a precedente de observância obrigatória e, ainda, perpetuando situação de flagrante inconstitucionalidade. Sobre a questão, é certo que o Código de Processo Civil atual veio a prestigiar os precedentes enquanto forma de garantia da segurança jurídica, da uniformidade do sistema e da cooperação entre os órgãos integrantes do Poder Judiciário, prevendo mecanismos como os recursos repetitivos – expressamente elencados no rol de observância obrigatória (CPC, art. 927, III) – a fim de aplicar solução uniforme a controvérsias reiteradas. Assim, decidida questão constitucional de repercussão geral pelo STF, aos demais órgãos do Poder Judiciário compete a aplicação do precedente, fazendo valer a mesma solução nas situações individuais congêneres. Para tanto, o Código de Processo Civil prevê, enquanto um dos mecanismos essenciais à efetividade do sistema de precedentes, a inexequibilidade do título executivo inconstitucional, veja-se: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. O mesmo se aplica à Fazenda Pública, sendo previsto no capítulo destinado ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda (CPC, art. 535, III, § 5°). Em obra que analisa o regime jurídico da repercussão geral e o sistema de precedentes brasileiro, a professora Taís Schilling Ferraz indica que o atual Código de Processo Civil define como inexigível o título executivo que contrarie orientação ou interpretação dada pelo STF, permitindo sua invocação desde que o julgado da Corte Suprema seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda na ação individual – amoldando-se, perfeitamente, ao caso dos autos – e, em caso de trânsito em julgado posterior, a lei passou a prever expressamente a hipótese de ação rescisória para desconstituição da coisa julgada inconstitucional (FERRAS, Taís Schilling. O precedente na jurisdição constitucional: construção e eficácia do julgamento com repercussão geral – São Paulo: Saraiva, 2017. Série IDP: Linha Pesquisa Acadêmica. p. 114). O que não se pode admitir, por outro lado, é a perpetuação de situação de flagrante inconstitucionalidade, violando a segurança jurídica e a supremacia da Constituição, além de a própria autoridade da Corte Suprema, enquanto detentora da última palavra no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, destaca-se ainda, o entendimento desta Turma Recursal, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. TEMA 1.157 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. PREVISÃO DO ART. 535, § 5° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0920301-74.2022.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) Dessa forma, entendo que foi implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de se ter conferido tratamento jurídico adequado à matéria, visto que a parte recorrente, conforme sua ficha funcional, ingressou no serviço público em 11.02.1981 (id. 13221378), razão pela qual não preencheu todos os requisitos constitucionais e legais que legitimam a concessão do abono de permanência, como a necessidade de ser servidor efetivo, aprovado em concurso público. Frisa-se o dever de obediência ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;’’. Ademais, ressalto que não houve reconhecimento da inexequibilidade do título executivo judicial de ofício, ante a petição de id. 29229648 do ente recorrido, após despacho judicial determinando manifestação acerca do pedido de cumprimento de sentença. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o presente voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais, na forma da Lei, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.