Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803117-97.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MEGA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME, JUAN LUCAS DE AMORIM LEITE, BARBARA LAIS ALVES DA SILVA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Através de petição de ID 162635251, o exequente requer, seja oficiado o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS solicitando informações sobre a existência de extratos no CNIS, com o intento de verificar a existência de vínculo empregatício em nome dos executados. É o relatório. Decido Passo a análise do pedido de expedição de ofício para instituição pública, tal como formulado pelo exequente. Sabe-se que cabe ao exequente, na qualidade de parte interessada, obter informações acerca de assunto do seu interesse particular, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte. A despeito de tal consideração, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. Já tendo se socorrido a parte Exequente dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo para fins de localização de bens passíveis de penhora, (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), demais diligências nesse sentido é ônus que lhe incumbe, não sendo cabível a transferência de tal responsabilidade ao Poder Judiciário. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-4 – AG: 50332719620194040000 5033271 – 96.2019.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 25/08/2020, TERCEIRA TURMA). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços. Precedentes. II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). No caso sob exame, a documentação acostada é insuficiente para demonstrar que o exequente tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofício, que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas. Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre bens do devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, indefiro o pedido de ID 162635251 de expedição de ofício, tal como requerido. Concedo o prazo de 15 dias, para que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. P.I.C Natal/RN, 04 de novembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC