Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802229-58.2018.8.20.5102.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
EXECUTADO: LUIZ LOPES VARELLA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Ceará-Mirim contra Luiz Lopes Varella Neto, visando a cobrança de dívida ativa inscrita no valor inicial de R$ 5.326,73, atualizada posteriormente, conforme Certidões de Dívida Ativa nº 049.010.00239.4 e 049.010.00240.8. O exequente requer a satisfação do crédito tributário, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), valendo-se das medidas legais cabíveis para garantir a eficácia da execução, inclusive penhora de bens do executado. O executado foi regularmente citado, conforme certidão de citação e aviso de recebimento nos autos. Apresentou inicialmente nomeação à penhora de bens móveis (12 portas de madeira), posteriormente objectou-se quanto à penhora online realizada sobre valores depositados em conta poupança no valor bloqueado de R$ 4.846,79, alegando impenhorabilidade conforme art. 833, X, do CPC. Apresentou também garantia do juízo, ofertando um lote de terreno, cuja aceitação foi impugnada pelo exequente por ausência de consentimento do cônjuge, comprovação da titularidade e desrespeito à ordem legal de penhora prevista na Lei de Execução Fiscal e no CPC. O exequente requereu a desconstituição da penhora sobre os valores bloqueados na conta poupança, reiterou pedidos de penhora sobre outras contas e ativos financeiros do executado via sistemas judiciais eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD) e solicitou a intimação do executado para apresentar bens à penhora sob pena de sanções legais. O executado não se manifestou no prazo para apresentação de bens após intimação. Os atos processuais tramitam regularmente. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramita regularmente, sem nulidades ou irregularidades a declarar. Estão presentes as condições da ação, com interesse de agir do exequente e legitimidade das partes. O crédito tributário encontra-se devidamente formalizado, atualizado e amparado por Certidões de Dívida Ativa regulares. A controvérsia principal reside em dois pontos: a aceitação ou rejeição da garantia real oferecida (lote de terreno); e a necessidade de intimação do executado para apresentação de bens à penhora em respeito à ordem legal prevista. Sobre a garantia real oferecida pelo executado,
trata-se de imóvel ofertado sem o consentimento expresso do cônjuge, conforme exigência expressa do §1º do art. 9º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Ademais, não houve comprovação suficiente da titularidade do imóvel (faltando documentação atualizada e válida, como escritura pública ou certidão de registro atualizada), tornando inviável o reconhecimento da garantia. Ainda, o art. 11 da LEF em conjunto com o art. 835 do CPC estabelecem ordem preferencial na penhora, privilegiando bens convertíveis em dinheiro, como depósitos bancários, antes de imóveis, o que reforça que a recusa do exequente em aceitar a garantia proposta está em consonância com a legislação. Diante da inadimplência continuada do executado e da frustração das tentativas anteriores, é adequada e necessária a intimação do executado para apresentação dos bens à penhora em prazo legal, sob pena legal, para assegurar a efetividade da execução fiscal, conforme arts. 829, §1º, 834 e 854 do CPC, garantindo a observância do contraditório, ampla defesa e adequação da fase executória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do exequente para: a) Rejeitar a garantia real ofertada consistente no lote de terreno localizado na Avenida Moema Tinoco, Pajuçara, Natal/RN, por ausência de consentimento expresso do cônjuge, ausência de comprovação regular da propriedade e desrespeito à ordem legal de penhora prevista na Lei nº 6.830/1980 e no Código de Processo Civil. b) Intimar o executado, por seu advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente bens suficientes à penhora, nos termos dos arts. 829, §1º e 854 do CPC, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis para localização e constrição de bens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)