Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806221-63.2023.8.20.5001 Polo ativo MARICELIO BATISTA DE MELO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 233/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por estar em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 233. O recorrente sustenta a necessidade de revisão da decisão, argumentando que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) não se aplicaria ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão recorrida, ao aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na ausência de previsão contratual de juros remuneratórios, está em conformidade com o Tema 233/STJ; e (ii) verificar se há necessidade de sobrestamento do feito em razão da incidência do Tema 929/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida encontra-se em harmonia com o Tema 233/STJ, segundo o qual, nos contratos de mútuo em que não há estipulação expressa da taxa de juros remuneratórios, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. O acórdão recorrido reconheceu que a instituição financeira não demonstrou ter informado previamente ao consumidor as taxas incidentes, razão pela qual, à luz da Súmula 530 do STJ, foi aplicada a taxa média de mercado. O pedido de sobrestamento do feito, em virtude da incidência do Tema 929/STJ, não pode ser analisado nesta via recursal, devendo ser objeto do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 1.042 do CPC. No que tange à repetição do indébito, a matéria foi inadmitida no recurso especial, razão pela qual não há negativa de seguimento a ser impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Tese de julgamento: Na ausência de pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios em contratos de mútuo, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. A alegação de necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 929/STJ deve ser arguida no agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, "b", e 1.042; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 233 (REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010, DJe 19.05.2010); Súmulas 530, 539 e 541 do STJ. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em parcialmente conhecer do recurso e, nesta parte, negar provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 31010328) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face da decisão (Id. 29626693) que negou seguimento ao seu recurso especial (Id. 291103647), por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 233/STJ. Em suas razões, a agravante argumenta a inadequação da tese aplicada para a negativa de seguimento do recurso, afirmando a dissonância entre o acórdão desta Corte e a jurisprudência do STJ, uma vez que não teriam sido analisadas as peculiaridades do caso concreto. Defende, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito, ante a incidência do Tema 929/STJ. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos, em grau recursal, à instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id. 314459115). É o relatório. VOTO Sem maiores argumentos, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta o agravante, este Tribunal fundamentou seu julgamento em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 233, após detida análise do arcabouço fático-probatório delineado no caderno processual. Ao analisar os autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação, reconheceu que há a possibilidade de limitar os juros à média do BACEN quando não há previsão contratual ou carência no dever de informação ao consumidor. Sendo esta a hipótese sub oculi. Nesse sentido, eis o raciocínio assentado pela Corte de Justiça (Id. 25383404): [...] Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios, ante a não juntada do contrato, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, a seguir in verbis: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". Desse modo, os juros remuneratórios devem ser fixados, com o percentual da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, sem a margem de tolerância; bem como, que conclui-se que prosperam as alegações recursais e que o termo inicial para a incidência da correção monetária se opera desde o pagamento indevido de cada parcela e os juros de mora a partir da citação, mormente porque, sic: "o exame dos juros moratórios e da correção monetária pela Corte de origem independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte, pois são tratados como matéria de ordem pública. A propósito: AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 2/6/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.224.934/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 6/3/2014." (AgInt no REsp 1708768/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14.09.2020). [...] Desse modo, ao entender pela possibilidade de limitar os juros à média do BACEN, quando inexiste comprovação de instrumento pactual entre as partes, há inequívoco liame com a Tese infirmada no Tema 233 do STJ, in verbis: Tema 233/STJ Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (Grifos acrescidos) Transcrevo o respectivo precedente paradigma: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) (Grifos acrescidos) Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema 233/STJ). Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", do CPC para negar seguimento ao recurso especial. Por fim, a despeito do agravante insurgir-se com relação à necessidade de sobrestamento, em virtude da incidência do Tema 929/STJ à espécie, pondero que, tal argumentação não é cabível nesta via recursal, devendo ser objeto exclusivo de debate no agravo em recurso especial, com previsão no art. 1042 do CPC. Isso porque, no tocante à violação ao art. 42, parágrafo único do CDC (repetição do indébito) houve inadmissão do apelo, por óbice da Súmula 7/STJ, ou seja, sequer houve negativa de seguimento quanto a esta matéria, o que torna incabível a sua impugnação por meio deste agravo interno. Razão pela qual, neste ponto, não conheço do presente agravo interno.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos a esta Vice-Presidência para a apreciação do agravo em recurso especial Id. 31010329. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 3/10 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.