Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808996-90.2019.8.20.5001.
REQUERENTE: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
REQUERIDO: LISSA BATISTA DA SILVA 09828002400, LISSA BATISTA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta a certidão anexa: a) Confirmo o desbloqueio do valor de R$ 359,48 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), realizado na conta da parte devedora LISSA BATISTA DA SILVA - pessoa física -, tendo em vista representar parte ínfima do crédito perseguido. b) Atentando-se ao peticionamento de Id. 161384617: i) promova-se a busca de bens da parte executada - LISSA BATISTA DA SILVA - pessoas física e jurídica, utilizando-se das ferramentas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. ii) proceda-se com a inserção do nome da executada nos cadastros restritivos de crédito via SERASAJUD. c) Intime-se parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. d) Levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 176672968 e 176672967, permitindo-se sua ampla visualização. Em caso de inércia, arquivem-se os autos imediatamente. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)