Publicado Intimação em 14/04/2026.14/04/2026, 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202614/04/2026, 19:35
Expedição de Intimação.11/04/2026, 09:13
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 00:05
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 00:05
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 00:05
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 00:05
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 00:05
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 00:05
Juntada de Petição de petição10/04/2026, 19:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0832431-49.2026.8.20.500110/04/2026, 13:11
Conclusos para despacho10/04/2026, 07:51
Juntada de Petição de petição09/04/2026, 15:07
Publicado Intimação em 24/03/2026.24/03/2026, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202624/03/2026, 11:56
Expedição de Outros documentos.20/03/2026, 01:08
Proferido despacho de mero expediente19/03/2026, 14:56
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 00:13
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 00:13
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 00:13
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 00:13
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 00:13
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 00:13
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 00:13
Conclusos para despacho17/03/2026, 14:00
Juntada de Petição de petição17/03/2026, 13:08
Publicado Intimação em 04/03/2026.07/03/2026, 23:35
Publicado Intimação em 04/03/2026.07/03/2026, 23:17
Publicado Intimação em 04/03/2026.07/03/2026, 18:43
Publicado Intimação em 04/03/2026.06/03/2026, 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202606/03/2026, 13:01
Publicado Intimação em 04/03/2026.06/03/2026, 12:43
Publicado Intimação em 04/03/2026.04/03/2026, 13:22
Publicado Intimação em 04/03/2026.04/03/2026, 12:36
Publicado Intimação em 04/03/2026.04/03/2026, 10:15
Publicado Intimação em 04/03/2026.04/03/2026, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202603/03/2026, 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202603/03/2026, 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202603/03/2026, 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202603/03/2026, 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202603/03/2026, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202603/03/2026, 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202603/03/2026, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202603/03/2026, 06:58
Expedição de Outros documentos.02/03/2026, 20:03
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 21:49
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 20:59
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 20:36
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 18:12
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 12:47
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 12:02
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 09:49
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 06:46
Expedição de Intimação.20/02/2026, 19:04
Expedição de Intimação.20/02/2026, 19:04
Expedição de Intimação.20/02/2026, 19:04
Expedição de Intimação.20/02/2026, 19:04
Expedição de Intimação.20/02/2026, 19:04
Expedição de Intimação.20/02/2026, 19:04
Expedição de Intimação.20/02/2026, 19:04
Expedição de Intimação.20/02/2026, 19:04
Outras Decisões20/02/2026, 18:41
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:38
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:38
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:38
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:38
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:38
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:38
Publicado Intimação em 21/01/2026.02/02/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202602/02/2026, 00:05
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 19/12/2025 23:59.22/01/2026, 00:20
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 19/12/2025 23:59.22/01/2026, 00:20
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 19/12/2025 23:59.22/01/2026, 00:20
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 19/12/2025 23:59.22/01/2026, 00:20
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 19/12/2025 23:59.22/01/2026, 00:20
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 19/12/2025 23:59.22/01/2026, 00:20
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 19/12/2025 23:59.22/01/2026, 00:20
Conclusos para despacho20/01/2026, 11:08
Juntada de Petição de petição20/01/2026, 10:41
Expedição de Outros documentos.07/01/2026, 13:18
Juntada de certidão07/01/2026, 13:13
Outras Decisões18/12/2025, 09:29
Conclusos para despacho16/12/2025, 12:21
Juntada de Petição de petição16/12/2025, 11:37
Publicado Intimação em 05/12/2025.05/12/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 02:01
Expedição de Outros documentos.03/12/2025, 14:12
Proferido despacho de mero expediente03/12/2025, 07:28
Conclusos para decisão02/12/2025, 12:24
Processo Desarquivado02/12/2025, 12:23
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 12:18
Arqivado provisoriamente30/04/2025, 09:24
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 01:01
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 01:01
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 01:01
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 01:01
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 01:00
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:56
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:56
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:56
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:14
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:14
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:14
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:14
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:14
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.31/03/2025, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202531/03/2025, 03:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.31/03/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202531/03/2025, 02:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.31/03/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202531/03/2025, 01:13
Juntada de Petição de petição30/03/2025, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202529/03/2025, 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.29/03/2025, 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.29/03/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202529/03/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 01:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.28/03/2025, 01:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.28/03/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 00:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.28/03/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 00:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.28/03/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857672-98.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA
EXECUTADO: IUAN PURCARU - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc., O executado apesar de devidamente citado, por edital, não pagou o débito. O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora on line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 6.151,86 (seis mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I. Natal, 26 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857672-98.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA
EXECUTADO: IUAN PURCARU - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc., O executado apesar de devidamente citado, por edital, não pagou o débito. O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora on line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 6.151,86 (seis mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I. Natal, 26 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857672-98.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA
EXECUTADO: IUAN PURCARU - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc., O executado apesar de devidamente citado, por edital, não pagou o débito. O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora on line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 6.151,86 (seis mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I. Natal, 26 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857672-98.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA
EXECUTADO: IUAN PURCARU - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc., O executado apesar de devidamente citado, por edital, não pagou o débito. O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora on line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 6.151,86 (seis mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I. Natal, 26 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
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Processo: 0857672-98.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc., O executado apesar de devidamente citado, por edital, não pagou o débito. O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora on line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 6.151,86 (seis mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I. Natal, 26 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
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Processo: 0857672-98.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc., O executado apesar de devidamente citado, por edital, não pagou o débito. O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora on line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 6.151,86 (seis mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I. Natal, 26 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
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Processo: 0857672-98.2021.8.20.5001.
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Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 6.151,86 (seis mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I. Natal, 26 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
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Processo: 0857672-98.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc., O executado apesar de devidamente citado, por edital, não pagou o débito. O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora on line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 6.151,86 (seis mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I. Natal, 26 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
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Processo: 0857672-98.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA
EXECUTADO: IUAN PURCARU - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc., O executado apesar de devidamente citado, por edital, não pagou o débito. O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora on line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 6.151,86 (seis mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I. Natal, 26 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 17:38
Juntada de certidão26/03/2025, 17:36
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 08:34
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 08:34
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 08:34
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 08:34
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 08:34
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 08:34
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 08:34
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 08:34
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 08:34
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 08:34
Outras Decisões26/03/2025, 08:33
Conclusos para despacho26/03/2025, 07:47
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 25/03/2025 23:59.26/03/2025, 01:23
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.26/03/2025, 01:23
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 25/03/2025 23:59.26/03/2025, 01:23
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 25/03/2025 23:59.26/03/2025, 01:23
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 25/03/2025 23:59.26/03/2025, 01:23
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 25/03/2025 23:59.26/03/2025, 01:23
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 25/03/2025 23:59.26/03/2025, 01:23
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 25/03/2025 23:59.26/03/2025, 00:23
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 25/03/2025 23:59.26/03/2025, 00:23
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 25/03/2025 23:59.26/03/2025, 00:23
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 25/03/2025 23:59.26/03/2025, 00:23
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 25/03/2025 23:59.26/03/2025, 00:23
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 25/03/2025 23:59.26/03/2025, 00:23
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 14:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 06:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 06:12
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 05:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 05:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 05:08
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 04:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 04:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 02:26
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0857672-98.2021.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA IUAN PURCARU - ME DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/03/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0857672-98.2021.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA IUAN PURCARU - ME DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/03/2025, 00:00
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Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/03/2025, 00:00
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Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/03/2025, 00:00
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Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/03/2025, 00:00
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Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/03/2025, 00:00
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Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/03/2025, 00:00
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Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 10:22
Proferido despacho de mero expediente14/03/2025, 10:20
Conclusos para despacho14/03/2025, 06:39
Juntada de Petição de petição incidental13/03/2025, 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 02:41
Publicado Citação em 28/01/2025.28/01/2025, 02:41
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Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857672-98.2021.8.20.5001.
AUTOR: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA
REU: IUAN PURCARU - ME DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Verificado o transcurso do prazo concedido ao executado, citado por edital, para opor embargos à execução, nomeio curador especial a 14ª Defensoria Pública, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa no prazo legal, conforme art 5º, LV, da Constituição Federal, art. 72, II,§ único CPC e Súmula 196 do STJ. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 08:33
Proferido despacho de mero expediente23/01/2025, 20:42
Conclusos para despacho23/01/2025, 12:53
Expedição de Certidão.23/01/2025, 12:52
Decorrido prazo de IUAN PURCARU - ME em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:05
Publicado Intimação em 07/05/2024.29/11/2024, 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202429/11/2024, 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202428/11/2024, 01:33
Publicado Intimação em 08/10/2024.28/11/2024, 01:33
Juntada de certidão09/10/2024, 12:51
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Intimação
AUTOR: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA em desfavor de
REU: IUAN PURCARU - ME; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) IUAN PURCARU - ME CNPJ: 26.714.542/0001-10, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 6.194,88 (seis mil e cento e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015). O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015). Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/. EXPEDIDO em Natal/RN, aos 04/10/2024. Eu,(NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA), Analista Judiciário(a), o digitei e conferi. NATAL/RN, 4 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0857672-98.2021.8.20.5001) promovida por Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 11:05
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 09:10
Proferido despacho de mero expediente28/08/2024, 10:06
Conclusos para despacho28/08/2024, 09:56
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 11:58
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 11:58
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 11:58
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 11:42
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 11:42
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 11:42
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 11:42
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 10:27
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 10:27
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 10:27
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 10:22
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 10:22
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 10:22
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 20:36
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 08:24
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 08:24
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 08:24
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 08:24
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 08:24
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 08:24
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 08:24
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 08:24
Proferido despacho de mero expediente09/08/2024, 07:11
Conclusos para despacho09/08/2024, 07:07
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 05:42
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 05:42
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 05:42
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 05:05
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 05:04
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 05:04
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 05:04
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 00:50
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 00:50
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 00:50
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 00:47
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 00:47
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 00:47
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 00:47
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 18:26
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 06:18
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 06:18
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 06:18
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 06:18
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 06:18
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 06:18
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 06:18
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 06:18
Outras Decisões05/07/2024, 21:32
Conclusos para despacho05/07/2024, 12:16
Juntada de certidão05/07/2024, 12:15
Proferido despacho de mero expediente05/07/2024, 10:35
Conclusos para despacho05/07/2024, 08:03
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 01:22
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 01:22
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 01:19
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 01:19
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 01:19
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 01:19
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 01:19
Juntada de Petição de petição04/07/2024, 21:49
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 09:45
Proferido despacho de mero expediente10/06/2024, 09:39
Conclusos para despacho10/06/2024, 09:37
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 09:36
Proferido despacho de mero expediente06/06/2024, 08:35
Conclusos para despacho06/06/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857672-98.2021.8.20.5001.
AUTOR: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA
REU: IUAN PURCARU - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Objetivando conferir maior celeridade ao feito, nos exatos termos do que dispõe a Portaria Conjunta n.º 61, de 7 de dezembro de 2023 e nos moldes do art. 247 e seguintes, do CPC, renove-se a expedição da citação por correios, com aviso de recebim06/05/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/05/2024, 11:24
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 11:24
Proferido despacho de mero expediente30/04/2024, 11:16
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 10:45
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 10:45
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 10:45
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 10:45
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 10:45
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 10:45
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 10:45
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 10:45
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 10:45
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 10:45
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 10:45
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 10:45
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 10:45
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 10:45
Conclusos para despacho30/04/2024, 08:02
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 23:08
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 08:30
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 08:30
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 08:30
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 08:30
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 08:30
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 08:30
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 08:30
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 08:30
Proferido despacho de mero expediente04/04/2024, 08:27
Conclusos para despacho04/04/2024, 08:18
Juntada de diligência04/04/2024, 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/04/2024, 08:10
Expedição de Certidão.05/03/2024, 10:23
Expedição de Mandado.08/01/2024, 12:46
Proferido despacho de mero expediente12/12/2023, 11:05
Conclusos para despacho12/12/2023, 08:32
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 06:55
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 06:55
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 06:54
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 06:54
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 06:53
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 06:53
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 06:52
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 06:52
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 06:51
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 06:51
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 06:46
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 06:46
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 04:39
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 02:21
Juntada de Petição de petição11/12/2023, 22:30
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/11/2023, 13:13
Proferido despacho de mero expediente13/11/2023, 12:35
Conclusos para despacho13/11/2023, 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência13/11/2023, 11:43
Expedição de Outros documentos.13/11/2023, 11:42
Declarada incompetência10/11/2023, 12:02
Conclusos para despacho26/10/2023, 16:49
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 02:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/09/2023, 09:29
Juntada de diligência14/09/2023, 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/09/2023, 16:27
Juntada de diligência04/09/2023, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202313/08/2023, 01:50
Publicado Intimação em 10/08/2023.13/08/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA
REU: IUAN PURCARU - ME Em razão da devolução do AR (ID nº 102072927) - Motivo - Endereço Ausente, encaminho o feito a Secretaria para renovação do ato por ex
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0857672-98.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/08/2023, 00:00
Expedição de Mandado.08/08/2023, 11:22
Expedição de Mandado.08/08/2023, 11:21
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 11:18
Expedição de Certidão.08/08/2023, 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento31/07/2023, 12:47
Ato ordinatório praticado27/06/2023, 15:40
Juntada de aviso de recebimento27/06/2023, 15:38
Juntada de aviso de recebimento20/06/2023, 10:55
Expedição de Certidão.06/06/2023, 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 11:14
Expedição de Certidão.15/05/2023, 13:45
Juntada de Petição de petição01/03/2023, 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202327/02/2023, 23:02
Publicado Intimação em 06/02/2023.27/02/2023, 23:01
Juntada de aviso de recebimento23/02/2023, 11:47
Expedição de Certidão.13/02/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857672-98.2021.8.20.5001.
AUTOR: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA
RÉU: IUAN PURCARU - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, responder a intimação de Id. 87997614, informando novo endereço do réu para citação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA P03/02/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/02/2023, 10:09
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento19/01/2023, 20:54
Juntada de Petição de petição18/01/2023, 18:57
Proferido despacho de mero expediente08/12/2022, 20:29
Conclusos para despacho13/10/2022, 08:10
Expedição de Certidão.30/09/2022, 00:17
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 29/09/2022 23:59.30/09/2022, 00:17
Expedição de Outros documentos.05/09/2022, 14:05
Ato ordinatório praticado05/09/2022, 14:04
Expedição de Outros documentos.05/09/2022, 13:58
Desentranhado o documento05/09/2022, 13:55
Expedição de Certidão.05/09/2022, 13:55
Proferido despacho de mero expediente29/08/2022, 18:01
Conclusos para despacho07/07/2022, 09:00
Juntada de Petição de petição20/06/2022, 18:21
Expedição de Certidão.15/06/2022, 06:05
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 13/06/2022 23:59.15/06/2022, 06:05
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 13/06/2022 23:59.15/06/2022, 06:05
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 11/05/2022 23:59.22/05/2022, 20:29
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 11/05/2022 23:59.22/05/2022, 20:29
Expedição de Outros documentos.20/05/2022, 08:59
Juntada de ato ordinatório11/05/2022, 13:17
Juntada de aviso de recebimento11/05/2022, 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/04/2022, 14:14
Juntada de Petição de petição13/04/2022, 11:36
Juntada de Petição de petição13/04/2022, 11:33
Expedição de Outros documentos.05/04/2022, 23:35
Juntada de ato ordinatório05/04/2022, 23:34
Juntada de aviso de recebimento05/04/2022, 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/03/2022, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/02/2022, 23:51
Expedição de Outros documentos.20/02/2022, 23:50
Proferido despacho de mero expediente14/02/2022, 23:09
Conclusos para despacho28/11/2021, 16:58
Distribuído por sorteio28/11/2021, 16:58