Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815610-14.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
EXECUTADO: TEIXEIRA DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada em face da sentença proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe. Aduz a executada que "na fundamentação e no dispositivo, por mais que tenha reconhecido a ocorrência da prescrição e, consequentemente, extinguindo o feito, o juízo deixou de fazer menção à Exceção de Pré-Executividade, que teve o mérito provido, e de fixar honorários sucumbenciais". Requer "que os honorários sejam fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC". Intimado o embargado para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença proferida por este juízo. Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e da sentença embargada, verifico que tais alegações não se sustentam. Conforme disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser clara, precisa e fundamentada. No caso em tela, a sentença proferida observou todos os requisitos legais, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia. Destarte, em que pese sustente o embargante que o Juízo deixou de condenar o exequente em honorários advocatícios, de análise da cronologia dos autos, observo que a prescrição fora - em verdade - suscitada de ofício por este Juízo. Com efeito, a parte executada deixou de observar que jamais se pronunciou nestes autos, somente vindo a apresentar a mencionada Exceção de Pré-Executividade após Decisão deste Juízo, cujo teor determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o implemento da prescrição intercorrente. Tratando-se de execução extinta pela prescrição intercorrente, declarada de ofício, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de violação ao princípio da boa-fé (art. 5º, do CPC). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2. Interposto o recurso apenas pelo devedor, é incabível a pretensão de majorar os honorários advocatícios, em observância ao princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus), devendo ser mantida a verba fixada no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2095130 SP 2023/0310645-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) grifos acrescidos Não obstante, em que pese pugne a executada pela fixação de honorários advocatícios sob a alegação de que teria suscitado a prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade, cumpre destacar que tal alegação não se sustenta. Isso porque a arguição da prescrição somente foi apresentada após provocação deste Juízo, que, ao reconhecer de ofício o decurso do prazo prescricional, intimou previamente as partes para se manifestarem. Dessa forma, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente reconhecida de ofício por este Juízo, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, dispositivo que expressamente afasta tal condenação.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada e não apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o feito, com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 12 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)