Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818276-85.2024.8.20.5106.
AUTOR: MARIA MAGALI DE PAIVA FERREIRA
RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Maria Magali de Paiva Ferreira, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que houve má gestão dos recursos depositados em sua conta vinculada do PASEP. Disse que o demandado não aplicou os índices que melhor recompõem as perdas inflacionárias, deixando de remunerar adequadamente os depósitos da respectiva conta ao longo do tempo. Afirmou que houve falha na prestação dos serviços do réu, porque constam diversos descontos sob a rubrica FOPAG (folha de pagamento), dando a entender que aqueles valores foram repassados para pagamento ao titular através de “folha de pagamento”, não obstante nunca tenham sido efetivamente adimplidos, de modo que sequer deve incidir os tais descontos no cálculo de indenização. Discorreu sobre a forma de cálculo dos valores devidos. Defende que os documentos demonstram desfalques indevidos das cotas do PASEP. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a determinação para que o réu exibisse os extratos e as microfilmagens da conta. No mérito, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, baseada na diferença entre os valores pagos e os efetivamente devidos após o devido recálculo com a incidência de expurgos inflacionários, pleiteando, ainda, a realização de perícia contábil. Trouxe documentos. Intimada a parte autora para justificar o pedido de justiça gratuita mediante comprovação de hipossuficiência, esta acostou aos autos seus comprovantes de renda e de residência. Decisão proferida deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu, com ordem para a juntada dos documentos pleiteados na petição inicial. Citado, o demandado apresentou contestação. Em preliminar e como prejudiciais de mérito, suscitou a sua ilegitimidade passiva, apontou falta de interesse de agir, levantou a incompetência da Justiça Estadual, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal e decenal, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, se insurgiu contra a pretensão da parte autora, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de ato ilícito praticado, sustentando que não houve desfalques e que a conta foi regular e periodicamente remunerada na forma da lei, impugnando, por conseguinte, os cálculos e os índices de correção apresentados na exordial. Por fim, pediu o reconhecimento das preliminares processuais e prejudiciais ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação. O processo foi suspenso em razão da afetação do tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora questiona os valores recebidos a título de PASEP, alegando a existência de desfalques e não aplicação de correção monetária, além de expurgos inflacionários. Em contestação, foram suscitadas preliminares processuais e prejudiciais de mérito as quais passo a analisar. Acerca da impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que não comporta acolhimento em razão da inexistência de documentos que refutem a alegação de hipossuficiência deduzida na inicial. O benefício foi regularmente deferido por decisão anterior, após a autora ter comprovado sua hipossuficiência mediante juntada de comprovantes de renda e residência. Ausente fato novo que justifique a revisão do benefício, prejudicada a análise da impugnação. Sobre a carência de ação, tendo em vista que a parte autora pleiteia pela aplicação de índices diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, entendo se tratar de matéria que reflete o mérito. A autora descreve situação jurídica em tese lesiva, formulando pedido apto a ser apreciado pelo Poder Judiciário, o que satisfaz os requisitos de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A verificação da procedência ou improcedência do pedido é matéria de mérito, e não preliminar processual. O réu também suscita sua ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, assentou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Eventuais alegações referentes a aplicação de índices diversos será analisada no mérito. Por conseguinte, tratando-se de demanda proposta exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, não há hipótese de atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula n.º 42 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência consolidada reconhece a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento de demandas relativas à gestão das contas vinculadas ao PASEP quando o polo passivo é ocupado exclusivamente pelo banco administrador. O réu ainda sustenta a prescrição quinquenal e decenal da pretensão. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese vinculante no Tema Repetitivo n.º 1.150, definiu que a pretensão de ressarcimento por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando expressamente a aplicação do prazo quinquenal. Já quanto à prescrição decenal, entendo que não comporta acolhimento. Isto porque restou pacificado, pelo tema 1150 e 1387, ambos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça que a pretensão de ressarcimento por falhas na gestão dessas contas submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Posteriormente, ao apreciar o Tema 1.387, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Superior consolidou orientação no sentido de que o saque integral do saldo da conta vinculada constitui o marco inicial do prazo prescricional, por representar a ciência inequívoca do titular quanto ao montante disponibilizado pela instituição financeira. No referido precedente, restou consignado que, ao efetuar o saque integral, o participante tem plena ciência de que aquele é o valor considerado devido pelo banco, não sendo exigível conhecimento técnico aprofundado para a caracterização da lesão. No caso, o saque integral das quantias do PASEP somente ocorreu no ano de 2022 e, por isso, inexiste prescrição no caso, já que o ajuizamento da ação ocorreu no ano de 2024. Rejeito as preliminares processuais e prejudiciais de mérito. A parte autora requereu a realização de perícia contábil com o intuito de apurar as supostas diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos. O pedido, contudo, não comporta deferimento, pelas razões que seguem. A perícia contábil constitui meio de prova subsidiário, adequado à verificação técnica de fatos controvertidos que demandem conhecimento especializado e que encontrem amparo em documentação de base sobre a qual o expert possa trabalhar. Nos termos do art. 464, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial ou quando o conjunto documental já for suficiente para a formação do convencimento judicial. Na hipótese dos autos, a realização da perícia pressuporia, necessariamente, a existência de contracheques, fichas financeiras e extratos de conta corrente contemporâneos às movimentações questionadas, documentos sobre os quais o perito poderia confrontar os lançamentos do extrato PASEP e verificar se os valores foram efetivamente repassados ao titular. A ausência integral desses documentos priva a prova técnica do substrato mínimo indispensável à sua realização. Conforme assentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a perícia contábil não tem o condão de substituir a parte na produção da prova documental que lhe incumbia, mas apenas de examinar tecnicamente os elementos já constantes dos autos. Sem os contracheques e extratos bancários, a prova pericial não permitiria sequer apurar o valor devido, tornando inócua qualquer discussão sobre ele. Sobre o assunto: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. TUTELA RECURSAL PARCIAL. SUSPENSÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA 1.300 DO STJ. RISCO DE DANO PROCESSUAL E FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição, e determinou a realização de perícia contábil com antecipação de honorários pelo réu, em demanda envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo quanto à realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se a determinação da prova pericial, sem fundamentação concreta, é válida diante do conjunto probatório já existente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC. As teses firmadas no Tema 1.150 do STJ reconhecem a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a prescrição decenal, afastando, em cognição sumária, as preliminares suscitadas. A determinação de prova pericial exige fundamentação concreta quanto à sua necessidade, em observância aos arts. 370, 371 e 489, §1º, do CPC. A decisão agravada não explicita a imprescindibilidade da perícia contábil, limitando-se a deferi-la de forma genérica, sem demonstrar a insuficiência da prova documental. A própria parte autora afirma que os documentos já acostados aos autos são suficientes para o julgamento da lide, o que reforça a desnecessidade da prova técnica neste momento. A realização de perícia contábil implica custo elevado e complexidade processual, sendo medida que deve ser adotada apenas quando indispensável à solução da controvérsia. A ausência de fundamentação adequada revela plausibilidade jurídica da tese recursal quanto à suspensão da prova pericial. O risco de dano decorre da imposição imediata de ônus financeiro e da prática de atos processuais potencialmente inúteis, caso o recurso seja provido ao final. A conjugação da probabilidade do direito e do perigo de dano justifica a concessão do efeito suspensivo para suspender a perícia e a exigência de honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A determinação de prova pericial exige fundamentação concreta quanto à sua imprescindibilidade, sob pena de nulidade por deficiência de motivação. A realização de perícia não se justifica quando o conjunto documental já se mostra, em tese, suficiente para o julgamento da controvérsia. A imposição de perícia onerosa sem fundamentação adequada autoriza a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento. O risco de dispêndio financeiro e de inutilidade de atos processuais configura perigo de dano apto a justificar a suspensão da prova técnica. As teses firmadas no Tema 1.150 do STJ orientam o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da prescrição decenal nas demandas relativas ao PASEP. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803054-98.2026.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Amaury Moura, 3ª Câmara Cível, julgamento em 01/05/2026). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E DESFALQUES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos quais a parte autora alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil e sustentou má gestão de sua conta PASEP, com supostos desfalques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve má gestão ou desfalques na conta PASEP aptos a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, nos termos do art. 464, §1º, I, do CPC. 4. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando decorre da desnecessidade da prova técnica diante do conjunto probatório já existente. 5. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegação de não recebimento de valores creditados sob as rubricas de pagamento em conta corrente ou folha, conforme art. 373, I, do CPC e Tema 1300 do STJ. 6. Os extratos da conta PASEP demonstram que os débitos correspondem a pagamentos regulares de rendimentos, realizados por meio de crédito em conta corrente, folha de pagamento ou saque, afastando a alegação de desfalques. 7. A parte autora não apresentou contraprova apta a infirmar a documentação apresentada pelo réu, limitando-se a alegações genéricas, o que impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço. 8. A mera insatisfação com o saldo final da conta PASEP não caracteriza ilícito indenizável quando demonstrada a observância das normas legais aplicáveis ao programa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. 2. Incumbe ao autor comprovar a inexistência de crédito de valores lançados em sua conta PASEP, sendo inviável a pretensão baseada em alegações genéricas. 3. A comprovação de que os débitos correspondem a pagamentos regulares de rendimentos afasta a configuração de má gestão e o dever de indenizar. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0806748-44.2025.8.20.5001, sob relatoria do Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgamento em 24/04/2026). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRACHEQUES E DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 160,27, com os acréscimos próprios da conta PASEP, em razão de pagamento em caixa não comprovado, mas rejeitou a pretensão quanto aos demais alegados desfalques por ausência de prova do dano material, especialmente ante a não juntada de contracheques e de outros documentos aptos a demonstrar que os débitos lançados na conta PASEP não foram efetivamente creditados em sua remuneração. No recurso, a apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a prova pericial contábil seria indispensável para a apuração do quantum debeatur. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a ausência de documentos mínimos, notadamente contracheques, impede o reconhecimento dos alegados desfalques na conta PASEP e afasta a utilidade da perícia para apuração de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide observa os arts. 370 e 355, I, do CPC, quando o conjunto probatório já permite a formação do convencimento judicial sobre a controvérsia. 4. A autora deve provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive mediante a apresentação de contracheques e de documentos que demonstrem que os valores debitados da conta PASEP a título de folha de pagamento não ingressaram em sua remuneração. 5. A perícia contábil não substitui a parte na produção da prova documental que lhe incumbia, mas apenas examina tecnicamente os elementos já constantes dos autos. 6. A ausência de contracheques inviabiliza a verificação do próprio dano alegado, de modo que a prova técnica não permite apurar o an debeatur e, por consequência, torna inócua a discussão sobre o quantum debeatur. 7. A sentença reconhece, de forma parcial, apenas o direito ao ressarcimento do pagamento em caixa de R$ 160,27, porque, segundo o Tema 1300 do STJ, incumbia ao banco comprovar esse saque, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A rejeição dos demais pedidos decorre da deficiência probatória imputável à própria autora, e não de restrição indevida ao direito de defesa. 9. A jurisprudência citada do TJRN e do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa quando a perícia é desnecessária ou inútil diante da falta de prova documental mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a prova pericial contábil se revela inútil diante da ausência de documentos mínimos indispensáveis à demonstração do fato constitutivo do direito alegado. 2. A parte autora deve apresentar contracheques e demais documentos aptos a demonstrar que os valores debitados da conta PASEP não foram efetivamente creditados em sua remuneração, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A perícia contábil não supre a falta de prova documental mínima e não se presta a demonstrar a própria existência do dano. 4. Incumbe ao Banco do Brasil comprovar o saque em caixa lançado no extrato da conta PASEP, nos termos do Tema 1300 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 487, I, 85, § 8º, e 85, § 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial Repetitivo, Tema 1300; TJRN, Apelação Cível nº 0869349-23.2024.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800173-69.2021.8.20.5127, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 19.05.2025. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0823916-59.2025.8.20.5001, sob relatoria do Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2026). Deferir a perícia importaria, na prática, transferir ao expert a tarefa de suprir o ônus probatório que a tese vinculante do Tema 1.300 atribuiu expressamente à autora, finalidade vedada pelo sistema processual. Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil. Superados estes pontos, adentro ao julgamento do mérito. A controvérsia central cinge-se à alegação de que a conta vinculada da autora ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi indevidamente gerida pelo réu, com a não aplicação dos índices adequados de correção monetária e com a realização de descontos sob a rubrica FOPAG (folha de pagamento) que, segundo a autora, não teriam sido efetivamente pagos ao titular. Para a solução do litígio, é decisiva a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300 (REsp n.º 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção), segundo a qual, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova distribui-se da seguinte forma: ao participante incumbe demonstrar o não recebimento dos valores pagos sob as formas de crédito em conta corrente e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por constituir fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo vedadas tanto a inversão do ônus prevista no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto a sua redistribuição dinâmica com fundamento no art. 373, § 1.º, do mesmo diploma; ao réu, por sua vez, incumbe provar a regularidade dos saques realizados em caixa das agências do Banco do Brasil, por constituírem fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a transcrição das microfichas acostada ao ID. 142495606, referente aos anos de 1988 a 2000, evidencia que os lançamentos a débito realizados na conta vinculada da autora durante todo aquele período foram efetuados sob a rubrica de pagamento em folha de pagamento (FOPAG). O extrato analítico da conta PASEP juntado ao ID. 142495609, que compreende o período a partir de 1999, confirma o mesmo padrão: as movimentações registradas correspondem à modalidade de pagamento por folha de pagamento. À luz da tese vinculante do Tema 1.300, as movimentações identificadas nas microfichas e no extrato analítico enquadram-se exclusivamente na hipótese prevista na alínea a da referida tese, recaindo inteiramente sobre a autora o ônus de demonstrar que os valores assim lançados a débito não ingressaram efetivamente em sua esfera patrimonial. Para satisfazer esse ônus, seria indispensável a apresentação de contracheques, fichas financeiras ou extratos de conta corrente contemporâneos ao período dos respectivos lançamentos, documentos esses aptos a demonstrar que os repasses efetuados por folha de pagamento não foram a ela repassados. Conforme expressamente consignado no acórdão representativo do Tema 1.300, não basta ao autor juntar o extrato de sua conta PASEP e as microfilmagens correspondentes; cabe-lhe identificar quais débitos específicos não foram a ela creditados e apresentar a documentação contemporânea que demonstre a ausência desses depósitos, nos termos do art. 373, inciso I, c/c o art. 434, ambos do Código de Processo Civil. Ocorre que a autora não acostou aos autos qualquer contracheque, ficha financeira ou extrato bancário contemporâneo aos lançamentos questionados. A ausência de tais documentos, que constituem o substrato probatório mínimo exigido pela tese vinculante, é absoluta ao longo de toda a instrução processual, inviabilizando o acolhimento da pretensão quanto à integralidade das movimentações registradas no período coberto pelos documentos. Por sua vez, a metodologia de cálculo proposta pela autora na petição inicial, que toma como ponto de partida o saldo da conta em agosto ou outubro de 1988, converte os valores para a moeda vigente, aplica o IPCA como índice de atualização, incide juros de 1% ao mês e acrescenta expurgos inflacionários dos planos econômicos, não pode ser acolhida, seja por razões de competência, seja pela distribuição do ônus da prova. No que concerne aos expurgos inflacionários e à revisão dos índices de correção monetária aplicados ao PASEP, os arts. 5.º da Lei Complementar n.º 8/1970 e 3.º da Lei Complementar n.º 26/1975 atribuem ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a competência exclusiva para calcular e fixar os índices de valorização das contas individuais. O Banco do Brasil atua como mero gestor operacional, com incumbência restrita a creditar os valores conforme as diretrizes do Conselho Diretor, sem discricionariedade para eleger ou alterar os indexadores, conforme assentado no Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de revisão dos índices oficiais de correção aplicados ao PASEP, com inclusão de expurgos inflacionários não previstos nos normativos do Fundo, somente pode ser deduzida em face da União Federal, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal, ultrapassando os limites da demanda tal como proposta perante este Juízo estadual. Não havendo comprovação de erro específico do banco administrador na aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor, essa vertente da pretensão autoral também não comporta acolhimento.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)