Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822485-87.2025.8.20.5001.
AUTOR: MARIA DAS CHAGAS DE SOUSA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Considerando que o presente caso se insere no Tema Repetitivo -STJ de n° 1264 que tem como questão submetida a julgamento a definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, determino a suspensão do feito até decisão do referido Tema Repetitivo. P.I.C. NATAL /RN, 19 de agosto de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972