Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828457-87.2015.8.20.5001 Polo ativo SIMONE BRILHANTE MAIA Advogado(s): MAURO KERLY NOGUEIRA, IGOR HENTZ Polo passivo CONSTRUCOES PINHEIRO E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM QUADRO SOCIETÁRIO E PENHORA DE VALORES EM EXECUÇÕES TRABALHISTAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO PREJUÍZO IMATERIAL, COM JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O BLOQUEIO INDEVIDO ATÉ A DATA DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por prejuízo imaterial, decorrente da indevida inclusão da autora no quadro societário da empresa demandada, fato que resultou na penhora de seus bens em execuções trabalhistas. A autora busca a majoração da indenização, a condenação dos réus ao pagamento dos honorários como administradora não sócia e o recebimento de quantia equivalente àquela bloqueada em conta de sua titularidade ou, subsidiariamente, a incidência de juros e correção monetária sobre tais montantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) se a indenização deve ser acrescida de juros desde o evento danoso ou apenas a partir da citação, como definido na sentença; (iii) se os réus são responsáveis pelo pagamento de juros e correção monetária sobre os valores indevidamente bloqueados; (iv) se há direito ao pagamento de honorários administrativos na esfera cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os transtornos suportados pela autora, incluindo a penhora indevida de valores e a necessidade de defesa em ações trabalhistas. 4. Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, devendo ser aplicada essa regra ao caso concreto. 5. Os réus devem arcar com a correção monetária e juros incidentes sobre os valores bloqueados indevidamente, no período compreendido entre a penhora e a transferência para conta judicial, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. O juízo cível não é competente para analisar pleito de pagamento de honorários administrativos em que há subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e não-eventualidade, o que afasta o vínculo de natureza cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e parcialmente provido o recurso para: (i) majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora conforme definidos na sentença, mas este último encargo, desde o evento danoso; e (ii) reconhecer a responsabilidade dos réus pelo pagamento de correção monetária e juros sobre o valor bloqueado, no período entre a penhora e a transferência para conta judicial. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais decorrente da indevida inclusão em quadro societário e consequente necessidade de defesa em processos contra a pessoa jurídica, além da penhora indevida de valores pertencentes à autora/apelante deve ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." "2. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ." "3. O responsável pelo bloqueio indevido de valores deve arcar com a correção monetária e juros no período compreendido entre a penhora e a transferência para conta judicial." "4. O pedido de pagamento de honorários administrativos deve ser discutido na Justiça do Trabalho, quando caracterizada a relação de subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e não-eventualidade,." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, I; Súmula 54 do STJ; Súmula 179 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TRT1, Recurso Ordinário 0101103-33.2023.5.01.0053, Relator: Jorge Orlando Sereno Ramos, Quinta Turma, julgado em 25.09.24, publicado em 04.10.24; TJSP, Agravo de Instrumento 2268932-90.2021.8.26.0000, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23.08.2022. TJDFT, Acórdão 1315691, 0717912-33.2019.8.07.0001, Rel. Mário-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, julgado em 10.02.2021 e Acórdão 1132538, 0710107-66.2018.8.07.0000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJe: 31/10/2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso para: a) aumentar o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais definidos na sentença, devendo os juros de mora incidir desde o evento danoso; e b) impor aos réus a obrigação de pagar juros de mora e correção monetária sobre o valor bloqueado, no período compreendido entre a data inicial da retenção até sua transferência para conta judicial, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Simone Brilhante Maia ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais nº 0828457-87.2015.8.20.5001 contra Construções Pinheiro e Empreendimentos Ltda e João Pinheiro de Matos. Ao decidir a causa, o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN da julgou-a parcialmente procedente, condenando os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou os litigantes ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes definidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateado entre as partes (Id 22655641, págs. 01/04). Inconformada, a autora opôs embargos de declaração (Id 22655643, págs. 01/09), todavia rejeitados (Id 22655647, págs. 01/02). Ainda descontente, interpôs apelação cível e após requerer a gratuidade da justiça, trouxe os seguintes argumentos (Id 22655649, págs. 01/21): a) “a empresa ré e seu sócio majoritário, ora apelados, incluíram, indevidamente, a autora em seu registro de Quadro de Sócios Administradores – QSA –... o que, por seu turno, resultou numa série de constrições procedidas em processos trabalhistas, movidos por ex-funcionários da CONSTRUÇÕES PINHEIRO E FILHOS LTDA”; b) “até recentemente a mesma vem recebendo intimações ou interpelações judiciais em seu endereço, por conta de interpelações e demandas trabalhistas da empresa ré” e, além disso, "se viu afastada do seu cargo como administradora externa da empresa, sem nenhuma notificação prévia da empresa, deixando, destarte, de receber a devida remuneração fixada no contrato firmado com as partes apeladas”, daí ter pugnado por indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas fixada apenas em R$ 3.000,00 (três mil reais); d) considerando que a função da autora, na empresa, era de administradora não sócia, conforme previsto no contrato social, “a relação jurídica havia entre os litigantes não podia ser entendida como contrato de trabalho”, logo, “a obrigação pecuniária em comento tem sua natureza firmada na seara cível e é no âmbito do processo civil que ela deve ser reclamada”; e) “por conta da conduta criminosa dos réus, a requerente teve bloqueado de sua conta pessoal – durante 03 (três) meses – a quantia de R$ 6.969,84 (seis mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos)”, daí fazer jus à reparação material em valor equivalente à quantia bloqueada ou, no mínimo, à correção e juros incidentes sobre os montantes durante o período em que eles ficaram indisponíveis. Pediu, então: i) a majoração do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios, sobre o referido montante, a partir do evento danoso; ii) o reconhecimento na seara cível do direito ao pagamento dos honorários de administradora não sócia, no valor de R$ 3.837,20 (três mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte centavos), acrescido dos consectários legais; iii) o pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.969,84 (seis mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) ou, subsidiariamente, o recebimento dos juros e correção aplicados sobre o valor, correspondente ao período em que ele permaneceu bloqueado; e iv) a majoração dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, § 11º, do NCPC. Em contrarrazões, os apelados refutaram as teses da parte adversa e disseram esperar o desprovimento do recurso (Id 22655652, págs. 01/05). Em face do pedido de gratuidade da justiça, a requerente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência, tendo respondido ao chamamento judicial (Id 26854790), mas o benefício foi indeferido (Id 22807396, págs. 01/03). O preparo, então, foi recolhido. A Dra. Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 23295287). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. O recurso foi formulado pela autora que se apresenta insatisfeita com parte da sentença proferida pelo juízo de origem. A primeira insurgência diz respeito ao valor fixado na sentença, a título de danos morais (R$ 3.000,00), e o marco para a incidência dos juros (a contar da citação). Isso porque, de acordo com a recorrente, a reparação imaterial deve ser aumentada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros desde o evento danoso. Pois bem. Ao reconhecer a obrigação dos réus ao pagamento de danos morais e fixar a quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais), o juízo a quo reconheceu que o prejuízo imaterial da demandante foi provocado com base nos seguintes acontecimentos: (...) em decorrência da permanência seu nome no quadro societário do requerido no Serpro, após a desconsideração da personalidade jurídica da ré nas reclamações trabalhistas apontadas, diz que as constrições por penhora recaíram sobre seu patrimônio, conforme protocolos via BacenJud nos autos dos processos nº 0000712-46.2015.5.21.0004, 0000304-55.2015.5.21.0004, e 0001356-20.2014.5.21.0005 (Id. 44187738 e seguintes). Da leitura dos autos das reclamações trabalhistas, identifica-se que a parte autora opôs embargos de terceiros e exceções de pré-executividade nas execuções dos processos, requerendo a sua exclusão da lide e desbloqueio dos valores penhorados. Foi reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda em todos os três processos, com a determinação da restituição dos valores bloqueados.
Diante do exposto, no caso dos autos, o conjunto probatório apresentado pela autora é suficientemente hábil a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que foi incluída no quadro societário da empresa requerida de modo indevido, por não participar como sócia majoritária ou até como sócia-administradora. (...) A apelante, porém, requer o aumento da indenização moral sob o argumento de que sofrera dano extrapatrimonial, também, pelos fatos de: ter recebido ligações telefônicas e multas em virtude de uma suposta atuação societária da qual não fazia parte; ter sido destituída do cargo de administradora sem qualquer aviso prévio; o valor de R$ 6.969,84 ter permanecido bloqueado em sua conta bancária durante 03 (três) meses. Pois bem. A tese de recebimento de ligações telefônicas e multa indevidas soa frágil eis que os documentos de Id 22655487 (págs. 01/08) demonstram apenas o recebimento de mensagens via sms de cobrança de valores, todavia, sem identificá-los, não sendo possível, pois, presumir que elas se referiam a pendências da empresa e/ou de seus sócios, e não da autora, pessoa física. Em relação ao fato de ter sido destituída do cargo de administradora, sem aviso prévio, não há elementos concretos a demonstrar que a postura dos réus provocou um sentimento de angústia e, consequentemente, abalo psíquico no íntimo da autora. No tocante ao bloqueio, todavia, é fato incontroverso que ele restou materializado em 10.03.15 (Id 22655480) e a liberação da quantia somente foi determinada pelo juízo em 27.05.15 (decisão de Id 22655572, pág. 173), não havendo dúvida do transtorno causado à correntista, sobretudo pelo fato de ter ficado impossibilitada de fazer uso da quantia da melhor forma que lhe coubesse. Além disso, extrai-se dos autos que a autora, além de provocada em ações trabalhistas - 00712-46.2015.5.21.0004, 0000304-55.2015.5.21.0004 e 0001356-20.2014.5.21.0005 - e de precisar contratar advogados para ser excluída da(s) lide(s) e para ver liberada a quantia que lhe pertencia e que foi indevidamente desbloqueada, como destacado na sentença, Simone Brilhante Maia chegou, inclusive, a participar de audiência, à época, na condição de demandada (Id 22655572, pág. 159). Nesse cenário, considero que o valor definido na primeira instância (R$ 3.000,00) merece ser aumentado, mas não para R$ 10.000,00 (dez mil reais), como pretende a apelante, e sim para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante se apresenta mais razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Quanto ao pedido de incidência de juros, sobre a referida importância, a partir do evento danoso (e não da citação, como definido na sentença), cabível a pretensão autoral eis que, nos termos do enunciado da Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Em relação aos danos materiais, a recorrente afirma fazer jus à: a) montante equivalente à contraprestação relativa ao trabalho desempenhado na empresa ré, no período de abril/14 a setembro/2014, o qual alega ser de natureza cível, e não celetista; e b) a receber R$ 6.969,84 (seis mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) referente à quantia indevidamente bloqueada ou, subsidiariamente, a pelo menos os juros e correção monetária aplicados sobre o valor, correspondente ao período em que ele permaneceu bloqueado. No tocante ao primeiro ponto, observa-se que o Contrato de Constituição da empresa Construções Pinheiro e Filhos Ltda, datado de 17.03.04, enumera como sócios da empresa as pessoas de João Pinheiro de Matos e Patrice Pinheiro de Matos Vieira e as cláusulas 5ª e 7ª, preveem, respectivamente (Id 22655574, págs. 80/84): Cláusula 5ª. A administração da sociedade será exercida por terceiro, não-sócio, que será designado em ato separado, observado o disposto ons artigos 1.061 e 1.062, do Código Civil. Cláusula 7ª. Pelo exercício da administração, os administradores terão direito a uma retirada mensal a título de pro labore, cujo valor será livremente convencionado entre eles, de comum acordo. Por sua vez, a Alteração Contratual nº 01, datada de 17.09.09 (Id 22655574, págs. 85/86) mantém os sócios nos termos acima e define, em sua cláusula 1ª, que a sociedade, antes administrada por Alberto Aulio de Medeiros Nelson, passa a ser administrada por Simone Brilhante Maia. Não há dúvida, portanto, no tocante à condição de administradora não-sócia da autora perante a empresa demandada, o que não implica dizer, todavia, que a natureza da relação entre ambos fosse cível, e não celetista. Isso porque, no caso concreto, os parágrafos primeiro e segundo do art. 5º do Contrato de Constituição da empresa Construções Pinheiro e Filhos Ltda, cujo caput foi transcrito acima, estabelecem, nessa ordem: Parágrafo primeiro – Ao administrador da sociedade competirá: a) o uso da denominação social, que não poderá, sob pena de nulidade dos atos assim praticados, ser empregada em operações de favou ou estranhas aos interesses sociais, especialmente avais e fianças ou quaisquer outras responsabilidades correlatas; b) representação dos sócios e da sociedade, de modo isolado, ou em conjunto, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; c) a apresentação, para os sócios, e a cada trimestre, dos livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade, fornecendo aos sócios todos os documentos que os mesmos solicitem; d) apresentação quinzenal dos movimentos bancários realizados; e) Assinar contratos, receber e efetuar pagamentos cujos valores não sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais). Parágrafo segundo – Salvo expressa autorização escrita dos sócios, fica absolutamente vedado ao administrador: a) a constituição de mandatários, na forma do artigo 1.018, do Código Civil Brasileiro; b) abertura de contas correntes em Instituições Financeiras; c) a formalização de negociações relacionadas ao objeto da sociedade, em nome da sociedade em valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais). A partir das atribuições acima, percebe-se que havia, necessariamente, uma relação de subordinação entre a apelante/administradora e os sócios da empresa e, nesse caso, deve ser observado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Se da análise do conjunto probatório dos autos restar comprovada a existência dos elementos intrínsecos à caracterização do vínculo empregatício, quais sejam a subordinação jurídica, a onerosidade, a pessoalidade e a não-eventualidade, estará configurada a relação de emprego. (TRT1, Recurso Ordinário 0101103-33.2023.5.01.0053, Relator: Jorge Orlando Sereno Ramos, Quinta Turma, julgado em 25.09.24, publicado em 04.10.24 ) Correta a sentença, portanto, ao reconhecer que, “sobre os honorários administrativos,
trata-se de contraprestação relativa ao trabalho realizado entre abril a setembro/2014, ou seja, não possui natureza de reparação civil, de modo que este Juízo não é competente para tal deliberação”. Quanto ao recebimento do valor bloqueado a título de dano material, melhor sorte não lhe assiste porque a quantia foi desbloqueada pelo juízo que ordenou sua penhora on line e, consequentemente, já disponibilizada integralmente à requerente. Não obstante, a recorrente faz jus ao recebimento dos consectários legais incidentes sobre o quantum retido, sendo de responsabilidade dos réus, todavia, o pagamento de correção monetária e juros apenas entre o período em que o valor foi penhorado e transferido para conta judicial porque, a partir deste marco, a responsabilidade pelos encargos é da instituição financeira em que depositada judicialmente a quantia (Súmula 179 do STJ). Sobre a matéria, seguem precedentes assim ementados: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédulas de crédito bancário - Indeferimento de pedido de nova tentativa de penhora on-line de ativos financeiros via Sisbajud e de atualização monetária dos valores bloqueados em 2017 e soerguidos em 2021 – Demora na transferência dos valores bloqueados para conta judicial que não pode ser imputada ao credor - Incidência de correção monetária e juros de mora até a efetiva transferência dos valores à conta judicial a ser suportada pelo devedor - Decurso de lapso de tempo suficiente para alteração do panorama faticoeconômico dos devedores - Admissibilidade da nova tentativa de pesquisa de bens - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2268932-90.2021.8.26.0000, Relatora: Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA/RS. FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DE VÍNCULO OBRIGACIONAL. ATO PRIVATIVO DO PREFEITO. PRETERIÇÃO SOLENIDADE. INVALIDADE. VALORES BLOQUEADOS. CONTA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Quanto aos valores bloqueados e submetidos a custódia em conta judicial, a partir da transferência e enquanto durar a imobilização financeira, não responde o devedor por eventual incidência de correção monetária ou juros de mora. 4. Recurso parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1315691, 0717912-33.2019.8.07.0001, Relator: Mário-zam Belmiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/02/2021, publicado no DJe: 18/02/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE. CORREÇÃO A PARTIR DO DEPÓSITO NA CONTA JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença 0731593-41, que rejeitou a impugnação aos cálculos da contadoria e os homologou, consolidando saldo remanescente a ser recebido pelo exequente. 1.1. Nesta sede, o agravante assevera que inexiste valor devido a título remanescente. Aduz que os cálculos da Contadoria Judicial estão equivocados, pois os bloqueios judiciais foram efetuados em janeiro de 2014, porém a atualização somente foi considerada a partir de 20/5/2014. Requer, ainda, a condenação do Agravado ao pagamento de 10% sobre os valores em excesso de execução. 2. O valor bloqueado judicialmente somente é atualizado quando transferido para a conta judicial, sendo obrigação do executado arcar com a correção e os juros incidentes sobre o valor devido até que ocorra a transferência. 2.1. Precedente: “(...) A instituição financeira somente é responsável pela atualização de valores bloqueados via BACENJUD quando houver o efetivo depósito em conta judicial (...) A responsabilidade pela correção monetária e a incidência de juros de mora sobre a dívida exequenda, no período compreendido entre o bloqueio judicial via sistema BACENJUD e a efetivação da penhora são de responsabilidade do executado. (...) ”. (20130110586195APC, Relator: Nídia Corrêa Lima 8ª Turma Cível, DJE: 07/05/2018). (...) 4. Recurso improvido. (TJDFT, Acórdão 1132538, 0710107-66.2018.8.07.0000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJe: 31/10/2018) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, dou provimento parcial ao recurso: a) para aumentar o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais definidos na sentença (correção monetária e juros moratórios), mas o último, desde o evento danoso; b) impor aos réus a obrigação de pagar juros de mora e correção monetária sobre o valor bloqueado, durante o período de retenção judicial até a data de sua transferência para conta judicial, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGPM, desde o bloqueio indevido. Por fim, à luz do art. 85, § 11, do NCPC, ficam os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aumentados para 12% (doze por cento), devendo o percentual acrescido ser adimplido pelos apelados, aos advogados da apelante. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025.