Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NAZARENO SILVA DE BRITO
EXECUTADO: ERIONE MARINHO DE PAIVA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0830478-55.2023.8.20.5001
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Nazareno Silva de Brito em face de Erione Marinho de Paiva Filho, por meio da qual o exequente objetiva a satisfação de obrigação decorrente de contrato particular firmado entre as partes, no qual o executado se comprometeu a quitar os financiamentos de dois veículos: Ford KA Sedã branco, placa QQJ4C10, e Renault Duster prata, placa QSC7B86, conforme se depreende da exordial de id. nº 101451331. No curso da presente execução, foram efetivadas restrições judiciais via sistema RENAJUD sobre os bens de titularidade do executado, entre eles o veículo Renault Duster de placa QSC7B86, conforme comprova o documento de id. nº 122310506. Posteriormente, sobreveio aos autos a petição de id. nº 160055329, apresentada pelo Banco Votorantim S.A., por meio da qual requereu sua habilitação como terceiro interessado e noticiou que o mencionado veículo foi retomado por força de decisão judicial proferida nos autos da ação de Busca e Apreensão nº 0803118-82.2022.8.20.5001. Aduz o banco peticionante que, após a consolidação da posse e propriedade do bem em seu patrimônio, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, permanece impedido de efetivar a transferência do veículo, bem como de realizar a sua alienação, ante a manutenção da restrição judicial determinada no bojo da presente execução. Em razão do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, foi proferido despacho de id. nº 161151129, por meio do qual se determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca do pleito do terceiro interessado. Contudo, decorrido o prazo legal, a parte exequente quedou-se silente. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. No caso concreto, consta nos autos que o veículo de placa QSC7B86 foi retomado em 27 de maio de 2025 pelo Banco Votorantim S.A., mediante o devido cumprimento da medida liminar deferida na ação de busca e apreensão mencionada, tendo ocorrido a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Destarte, inexiste razão jurídica para que se mantenha a restrição judicial incidente sobre o referido bem, uma vez que ele não mais integra o patrimônio do executado Erione Marinho de Paiva Filho, não podendo ser objeto de constrição para garantia da presente execução. A manutenção da restrição, além de juridicamente indevida, acarreta prejuízos patrimoniais concretos ao legítimo proprietário, ora terceiro interessado, que não integra a relação obrigacional objeto da presente execução. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em decisão recente proferida no Agravo de Instrumento n° 0801565-60.2025.8.20.0000, decidiu que, após a apreensão do bem pelo credor fiduciário, deve ser retirada a restrição veicular posta através do sistema RENAJUD, com o fim de evitar – ou minorar – os prejuízos decorrentes da desvalorização e da manutenção do veículo. Veja: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA RETIRADA DA RESTRIÇÃO RENAJUD. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a restrição RENAJUD sobre veículo apreendido em ação de busca e apreensão, sob o argumento de que a liberação dependeria da citação do devedor. O agravante, credor fiduciário, sustenta que, cumprida a liminar e transcorrido o prazo legal sem purgação da mora, a restrição deve ser levantada independentemente da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo apreendido em ação de busca e apreensão pode ocorrer independentemente da citação do devedor, considerando a consolidação da posse e propriedade no patrimônio do credor fiduciário após o decurso do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, consolidam-se a posse e a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário caso o devedor não efetue a purgação da mora no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. O § 9º do mesmo artigo determina expressamente que a restrição RENAJUD deve ser retirada após a apreensão do bem, sem condicionar essa providência à citação do devedor, sendo indevida qualquer exigência nesse sentido. A manutenção indevida da restrição judicial acarreta prejuízo ao credor fiduciário, que fica impossibilitado de alienar o bem, sofrendo com sua desvalorização e custos de manutenção. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a desnecessidade de citação para a retirada da restrição RENAJUD quando a apreensão já foi efetivada e o prazo para purgação da mora transcorreu sem manifestação do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento:Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão e o decurso do prazo de cinco dias sem purgação da mora, consolidam-se a posse e a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. A retirada da restrição RENAJUD sobre o veículo apreendido independe da citação do devedor, conforme prevê expressamente o § 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A manutenção indevida da restrição judicial gera prejuízo ao credor fiduciário, que fica impossibilitado de exercer seus direitos sobre o bem. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 9º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803391-58.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro (substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2024”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801565-60.2025.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025). Dessa forma, diante da fundamentação acima expostas, defiro o pedido formulado pelo terceiro interessado na petição de id. 160055329, para determinar a imediata retirada da restrição judicial incidente sobre o veículo de marca/modelo Renault Duster EXP16 SCE, placa QSC7B86, incluída por este juízo via sistema RENAJUD, conforme documento de id. nº 122310506. Assim, determino que a Secretaria (i) retire a restrição existente sobre o bem indicado e (ii) intime a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular processamento do feito. Decorrido este prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte para que, em 05 (cinco) dias, cumpra esta determinação, sob pena de extinção do processo. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)