Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0854979-54.2015.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: ANUSKA AGLAE RODRIGUES SANTOS DA SILVA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, na qualidade de credor, contra ANUSKA AGLAE RODRIGUES SANTOS DA SILVA e outros (2), neste processo de execução de título extrajudicial, em que se insurge contra o teor da sentença de ID 144557146, alegando contradição, ao determinar a extinção do feito por desistência da ação, quando, foi requerido, por parte do exequente, a extinção do feito por falta de interesse processual. Aduz em prol de sua pretensão, que não cabe a extinção do feito, por desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, requerendo o acolhimento dos presentes embargos, e consequente mudança na fundamentação aplicada ao dispositivo sentencial. A parte embargada, intimada por sua advogada, não apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e deles conheço. Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existe obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 535, incisos I e II do CPC. Compulsando a sentença de ID 144557146, verifico que, de fato, este juízo utilizou o o art. 485, VIII, do CPC, desistência da causa, como fundamentação para a extinção do presente feito, em contradição ao pleito contido na petição ID 143035718, na qual o autor requereu a extinção por falta de interesse processual superveniente. Destarte, havendo contradição na decisão ora guerreada, outro caminho não há, senão o acolhimento dos embargos para, sanando a divergência mencionada, substituir a fundamentação jurídica apontada. Isto posto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração de ID 145730847, para a substituição da expressão indicada, conforme mencionada anteriormente, nos seguintes termos: Onde se lê: "homologo o pedido de desistência encartado no ID 143035718, e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no artigo 485, VIII, do CPC" Leia-se: "Tendo em vista a falta de interesse processual superveniente, encartada no ID 143035718, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC". Após, arquivem-se os autos. P.I.C. Natal/RN, 13 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG/f2