Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDILSON MARTINS DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNDASE). AGENTE SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 122/1994. CONSTATAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE RISCO NO AMBIENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. LAUDO CONFECCIONADO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO REALIZADO NA MESMA UNIDADE DE LABOR DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO SOMENTE A PARTIR DA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS CONDIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0859422-67.2023.8.20.5001 Polo ativo EDILSON MARTINS DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): XENIA MICAELE DE SOUSA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0859422-67.2023.8.20.5001
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que faz jus ao adicional de periculosidade desde o efetivo exercício no cargo ou, alternativamente, a contar do laudo pericial elaborado na unidade de lotação do autor, datado de dezembro de 2023. Contrarrazões não apresentadas. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – O adicional de periculosidade/insalubridade é devido ao servidor público que exerce atividade habitual em locais insalubres ou que estejam em contato com agentes nocivos à saúde ou com risco de vida, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, nos percentuais estabelecidos em lei, nos termos do art. 7° da Lei Complementar Estadual n° 122, de 30 de Junho de 1994. 5 – O laudo pericial que atesta as condições periculosas no desempenho do labor pelo servidor público é documento apto à comprovação do direito à percepção do adicional, sendo a data de confecção o termo inicial para fins de pagamento de valores retroativos, não sendo possível a presunção do risco em período anterior. Precedentes jurisprudenciais desta Turma Recursal nesse sentido: Recurso Inominado n° 0820850-18.2023.8.20.5106, Rel. Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, publicado em 24/06/2024; Recurso Inominado n° 0803981-71.2023.8.20.5108, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 30/06/2024. 6 – O laudo pericial referente às unidades CASE – Metropolitana, confeccionado em 15/12/2023, e CASEP- Pitimbu, no qual consta a mudança de entendimento da COMPAP com relação à caracterização da periculosidade para agentes socioeducativos, na data de 02/01/2024, mostram-se ineficazes para concessão do adicional relativo aos períodos antecedentes (Recurso Inominado n° 0818833-96.2024.8.20.5001, Rel. Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 28/11/2024). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 18 de Março de 2025.