Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MANOEL VALENTIM
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PRETENSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. TEMA Nº 1157, ADI Nº 3609 E ADI Nº 3636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO VINCULANTE. SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 927 E ART. 1.013, §1º, DO CPC. VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADPF Nº 573. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874629-72.2024.8.20.5001 Polo ativo MANOEL VALENTIM Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0874629-72.2024.8.20.5001
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral de pagamento das licenças prêmios não usufruídas. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, o direito à conversão em pecúnia, seu vínculo empregatício sob o regime estatutário e a incidência da ADPF 573. Contrarrazões não foram apresentadas. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – Mister que o juiz observe, com regularidade, as decisões vinculantes promanadas do Pretório Excelso, devendo aplicá-las quando lhe for submetida questão circunstante ao assunto veiculado, em prestígio à estabilidade e coesão necessárias à prestação jurisdicional e inerentes à segurança jurídica (art. 927, e 1.013, §1º, do CPC). 5 – Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. 6 – Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o servidor público admitido sem concurso público, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração por não possuir efetividade, nos termos do artigo 37, II, CF/88 (STF - ADI 3609, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014 e ARE 1306505, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, Repercussão Geral - Mérito DJe-065 publicado em 04/04/2022 – Tema 1.157). 7 – A transposição do regime celetista para o estatutário revela-se inconstitucional quanto aos servidores celetistas que não tenham sido investidos por meio de concurso público (arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT), pois não é possível inferir do art. 39 da CF/88 que a adoção do regime jurídico único deva se dar em desconformidade com a regra impositiva do concurso público. Para tanto, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (STF - ADI 1.150, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 17/04/1998; RE 754.561 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 10/05/2018; ARE 932.761 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 18/10/2017 e ADI 3636, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022). 8 – A a concessão de direitos e benefícios próprios de servidores efetivos aos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, decorrente da alteração do regime celetista para o estatutário, somente mostra-se devida quando admitidos por concurso público, conforme se extrai do julgamento proferido pelo Supremo na ADPF 573/PI (Recurso Inominado nº 0890782-54.2022.8.20.5001, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 05/02/2025). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 18 de Março de 2025.